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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 271

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

II – por atos decorrentes de má gestão, ineficiência ou erro imputável à Contratada;

III – quando não houver comprovação suficiente do impacto econômico-financeiro alegado;

IV – quando o risco decorrer de circunstâncias inerentes à execução contratual assumidas pela Contratada.

19.6. O reequilíbrio econômico-financeiro, quando deferido, será formalizado por meio de termo aditivo, devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente, observada a legislação aplicável.

20. DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

20.1. O contrato poderá ser alterado, mediante justificativa devidamente fundamentada e autorização da autoridade competente, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, desde que preservados o interesse público, a natureza do objeto contratado e o equilíbrio econômicofinanceiro inicialmente pactuado.

20.2. As alterações contratuais poderão ocorrer, dentre outras hipóteses legalmente admitidas, em razão de:

I – necessidade de adequação das condições de execução dos serviços para melhor atendimento ao interesse público;

II – acréscimos ou supressões quantitativas do objeto, observados os limites estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021;

III – superveniência de fatos que justifiquem a adequação das condições originalmente pactuadas;

IV – restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da legislação aplicável.

20.3. As alterações quantitativas observarão os limites previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, não podendo exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

20.4. Toda alteração contratual deverá ser formalizada por meio de termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso, devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

20.5. As alterações contratuais deverão preservar:

I – a compatibilidade com o objeto originalmente contratado;

II – o interesse público;

III – a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços;

IV – o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

20.6. Não serão admitidas alterações que:

I – descaracterizem o objeto originalmente licitado;

II – impliquem burla ao procedimento licitatório ou restrição indevida à competitividade;

III – resultem em contratação de objeto diverso daquele originalmente contratado;

IV – contrariem as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

21. DA SUBCONTRATAÇÃO

21.1. Mediante prévia e expressa autorização da contratante será admitida a subcontratação parcial do objeto, limitada às atividades acessórias ou complementares à execução dos serviços, sem prejuízo da responsabilidade integral da contratada pela execução do contrato. 21.2. A subcontratação parcial deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – ser previamente comunicada e autorizada pela Contratante;

II – limitar-se às atividades acessórias ou de apoio à execução do objeto, vedada a subcontratação das atividades principais relacionadas à prestação dos serviços;

III – envolver empresa/instituição que possua capacidade técnica compatível com a atividade subcontratada;

IV – observar as mesmas obrigações relativas à segurança da informação, proteção de dados pessoais, confidencialidade e sigilo aplicáveis à Contratada.

21.3. A Contratada permanecerá integralmente responsável perante a Administração pela execução do objeto, respondendo, inclusive, pelos atos e omissões da subcontratada, pela qualidade dos serviços executados, pelo cumprimento das obrigações contratuais e pelos danos eventualmente causados à Administração ou a terceiros.

21.4. É vedada a subcontratação total do objeto, bem como a transferência integral das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada, permanecendo esta como única responsável perante a Administração pela execução contratual.

22. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

22.1. O contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, mediante ato da autoridade competente, observados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

22.2. A extinção contratual poderá ocorrer, especialmente, em razão de:

I – término do prazo de vigência contratual;

II – cumprimento integral do objeto;

III – extinção unilateral pela Administração, nas hipóteses previstas em lei;

IV – acordo entre as partes, desde que demonstrada a conveniência para a Administração;

V – descumprimento das obrigações contratuais;

VI – caso fortuito ou força maior que inviabilize a continuidade da execução;

VII – anulação, quando constatada ilegalidade, nos termos da legislação aplicável.

22.3. A Administração poderá promover a extinção unilateral do contrato quando verificado o descumprimento das obrigações assumidas pela Contratada, especialmente em razão de:

I – execução inadequada ou incompleta dos serviços;

II – descumprimento das obrigações relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo das informações ou à confidencialidade; III – não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante a execução contratual; IV – demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

22.4. A extinção contratual deverá ser precedida da adoção das medidas administrativas cabíveis, compreendendo, quando aplicável, a notificação da Contratada, a concessão de prazo para manifestação, a análise das justificativas apresentadas e a decisão motivada da autoridade competente. 22.5. A extinção do contrato não afasta a apuração das responsabilidades da Contratada, nem a aplicação das sanções administrativas cabíveis ou a reparação dos danos eventualmente causados à Administração ou a terceiros.

22.6. Considerando a natureza contínua dos serviços, a Contratada deverá, quando solicitado pela Administração, colaborar com a transição contratual e adotar as providências necessárias para evitar a descontinuidade da prestação dos serviços, pelo período estritamente necessário à substituição contratual.

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