DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA EXTRATO DE TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 047/2026
EXTRATO DE TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 047/2026
Termo Nº: 047/2026 Contratante: Prefeitura Municipal de Apodi - CNPJ.: 08.349,011/0001-93
Agente Cultural: GIDEL RUDSON CHAVES PAIVA – CPF Nº 028.138.113-51
Objeto: Execução cultural Nº 047/2026 tendo por objeto a concessão de apoio financeiro ao Projeto Cultural Cinema Itinerante - Dodora do Apodi: Fotografias e Obras - Exposição Itinerante de Artes Visuais, contemplando no conforme processo de seleção pública pelo Edital Nº 03/2026 - Edital de Fomento Cultural. Valor: R$10.000,00 (dez mil reais). Vigência: 04/09/2026 a 03/03/2027. Assinatura: 04 de setembro de 2026.
Publicado por: Damirys Maria Lucena de Lima Código Identificador: 7A4712D4
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2391/2026 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
PLL nº. 0185/2026 , Edenarte da Silveira e Silva
INSTITUI A ―SEMANA CAIXINHA LILÁS‖ COMO AÇÃO PEDAGÓGICA COMPLEMENTAR DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE APODI-RN, EM ARTICULAÇÃO COM A LEI MUNICIPAL Nº 2.353/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Apodi-RN, a ―Semana Caixinha Lilás‖, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, como ação pedagógica complementar de conscientização, reflexão e prevenção da violência contra a mulher.
Parágrafo único. A ―Semana Caixinha Lilás‖ integrará as ações municipais relacionadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 2.353, de 24 de março de 2026, sem substituí-las ou prejudicar sua realização. Art. 2º A ―Semana Caixinha Lilás‖ terá como finalidade complementar as ações de conscientização já desenvolvidas no Município, mediante abordagem pedagógica voltada à formação de crianças e adolescentes para relações baseadas no respeito, na igualdade, na dignidade, na responsabilidade e na convivência não violenta.
Parágrafo único. A abordagem deverá considerar a faixa etária, a maturidade e o contexto pedagógico dos estudantes, respeitando os princípios constitucionais da liberdade de aprender, do pluralismo de ideias e da dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Constituem objetivos da ―Semana Caixinha Lilás‖:
I – estimular a cultura do respeito e da igualdade nas relações entre homens e mulheres;
II – promover a reflexão sobre comportamentos de controle, humilhação, ameaça, intimidação, ciúme excessivo e outras atitudes que possam constituir sinais de violência;
III – incentivar a construção de relações saudáveis e baseadas no respeito aos limites e à dignidade do outro;
IV – abordar, de maneira adequada à faixa etária, noções de consentimento, responsabilidade, empatia e resolução não violenta de conflitos;
V – estimular a reflexão sobre padrões de comportamento que possam contribuir para a naturalização da violência contra a mulher;
VI – favorecer a identificação precoce de situações de violência e abuso;
VII – divulgar informações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção e canais de ajuda existentes; VIII – fortalecer a prevenção do feminicídio por meio da educação e da conscientização desde a formação escolar.
Art. 4º A metodologia denominada ―Caixinha Lilás‖ poderá ser utilizada pelas unidades escolares como instrumento pedagógico de diálogo, escuta e reflexão, mediante perguntas, dinâmicas, rodas de conversa, atividades escritas, debates, produções artísticas ou outras estratégias compatíveis com a proposta pedagógica da unidade.
§ 1º Entre os temas que poderão ser trabalhados, observada a faixa etária dos estudantes, incluem-se:
I – ―Qual homem eu sou e qual homem a sociedade espera que eu seja?‖;
II – ―Como as mulheres são tratadas e como devem ser tratadas?‖; III – ―Como reconhecer atitudes que podem se transformar em violência?‖;
IV – ―Respeito, limites, consentimento e relações saudáveis‖; V – ―Quando uma brincadeira, controle ou comportamento deixa de ser saudável?‖;
VI – ―Onde buscar ajuda diante de uma situação de violência?‖.
§ 2º A metodologia prevista neste artigo não terá caráter obrigatório quanto à adoção de uma técnica pedagógica específica, cabendo às unidades escolares, conforme suas respectivas propostas pedagógicas, definir a forma mais adequada de desenvolvimento das atividades.
Art. 5º A ―Semana Caixinha Lilás‖ poderá ser integrada às atividades, campanhas, projetos e ações pedagógicas já existentes na Rede Municipal de Ensino, inclusive às atividades previstas na Lei Municipal nº 2.353/2026, bem como a outras políticas públicas de prevenção e enfrentamento da violência.
§ 1º A existência de programas, projetos, campanhas, palestras ou outras ações anteriormente instituídas ou desenvolvidas pelo Município não impedirá a realização da ―Semana Caixinha Lilás‖.
§ 2º As ações existentes poderão ser aproveitadas, adaptadas ou integradas à programação da Semana, de modo a evitar duplicidade de esforços e garantir maior eficiência às políticas públicas de prevenção da violência.
Art. 6º A implementação desta Lei observará a autonomia administrativa do Poder Executivo e a autonomia pedagógica das unidades escolares, não implicando:
I – criação de órgão, cargo, função ou estrutura administrativa;
II – alteração do regime jurídico ou das atribuições funcionais dos servidores públicos;
III – obrigatoriedade de contratação de pessoal;
IV – aquisição obrigatória de materiais, equipamentos ou serviços; V – criação de despesa obrigatória para o Município.
Art. 7º As atividades previstas nesta Lei serão realizadas, preferencialmente, com utilização das estruturas, espaços, profissionais, projetos, materiais e recursos já disponíveis na Rede Municipal de Ensino e no âmbito das políticas públicas municipais existentes.
Parágrafo único. Eventuais parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou instituições privadas poderão ocorrer voluntariamente, observadas as competências legais e a legislação aplicável, sem criação de obrigação financeira ao Município.
Art. 8º A ―Semana Caixinha Lilás‖ observará, especialmente, as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, da Lei Federal nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, da Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, e da Lei Municipal nº 2.353/2026, bem como as demais normas aplicáveis à proteção de crianças, adolescentes e mulheres.
Art. 9º A presente Lei possui caráter educativo, preventivo e complementar, não implicando revogação, alteração ou substituição da Lei Municipal nº 2.353/2026 ou de quaisquer outras normas municipais relacionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 10º Compete ao Poder Executivo, respeitada sua autonomia administrativa, definir os meios e procedimentos necessários à eventual implementação das ações previstas nesta Lei. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apodi/RN, em 04 setembro de 2026
LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN
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