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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 16

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

observância dos requisitos materiais aplicáveis à atividade, inclusive os de natureza sanitária, ambiental, tributária, de segurança, de uso e ocupação do solo, de atividades domiciliares e de restrições ao uso de espaços públicos.

§ 1º A dispensa de alvará e licença não afasta o poder de polícia administrativa, nem impede orientação, inspeção, monitoramento ou fiscalização posterior pelos órgãos municipais competentes. § 2º O exercício da atividade em desacordo com requisitos legais poderá ensejar medidas corretivas e, quando cabível, o cancelamento da dispensa, observado o devido processo administrativo. Art. 5º. As vistorias destinadas à verificação dos requisitos que fundamentam a dispensa serão realizadas após o início da operação da atividade do MEI.

§ 1º A fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora quando a natureza da atividade ou da situação comportar esse procedimento, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias em caso de risco grave ou iminente à saúde, ao meio ambiente, à segurança ou à ordem pública.

§ 2º Sempre que possível, a primeira visita fiscal será destinada à orientação e à fixação de prazo razoável para correção das irregularidades sanáveis.

Art. 6º. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, verificar a correção do endereço declarado, a compatibilidade da atividade com o local indicado e a manutenção das condições de enquadramento do interessado como MEI.

§ 1º Constatada inconsistência de endereço ou irregularidade sanável, o MEI será notificado para correção ou transferência da sede de suas atividades no prazo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento somente será promovido pelo órgão competente após o descumprimento da notificação ou quando a irregularidade for insanável, observados os procedimentos da REDESIM e da regulamentação do CGSIM.

Art. 7º. Fica expressamente vedada, no âmbito municipal, a exigência ou cobrança do MEI de taxas, emolumentos, preços públicos administrativos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título relacionados:

Art. 9º. Os cadastros e sistemas municipais deverão identificar o MEI com a expressão ―DISPENSADO DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO‖, vedada a apresentação de status que induza o empreendedor ou terceiros à conclusão de que há pendência de alvará ou taxa.

Parágrafo único. Enquanto não concluída a integração eletrônica, os setores competentes deverão adotar procedimento interno simplificado, sem ônus e sem exigência adicional ao MEI.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração Planejamento, Finanças e Tributação deverá bloquear a constituição de créditos e a emissão de cobranças incompatíveis com este Decreto,

Art. 11. Compete à Sala do Empreendedor, em articulação com os órgãos municipais competentes:

I - orientar o MEI sobre a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento e sobre a vedação de cobrança de taxas e emolumentos;

II - auxiliar na emissão e conferência do CCMEI e no acesso ao Portal do Empreendedor;

III - comunicar aos setores responsáveis eventual cobrança indevida, exigência documental incompatível ou falha cadastral; IV - apoiar a atualização dos fluxos, formulários, sistemas, páginas eletrônicas e materiais de atendimento; e

V - manter orientação pública, clara e atualizada sobre os direitos, deveres e requisitos materiais aplicáveis às atividades do MEI.

Art. 11. Os agentes públicos deverão abster-se de criar exigências, condicionantes ou cobranças que, direta ou indiretamente, esvaziem a dispensa e o custo zero assegurados ao MEI, sujeitando-se a apuração administrativa em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração Planejamento, Finanças e Tributação , em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, poderá expedir normas complementares estritamente necessárias à execução deste Decreto, vedada a criação de obrigações adicionais ao MEI em desconformidade com a legislação nacional. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições regulamentares em contrário

Bento Fernandes/RN, 27 de agosto de 2026.

I - à abertura, inscrição, registro, formalização e legalização;

II - ao funcionamento, alvará, licença, dispensa de alvará ou licença e respectivas renovações; III - ao cadastro, inscrição municipal, atualização, alteração cadastral, baixa e encerramento;

IV - à emissão de certidões ou documentos indispensáveis aos procedimentos de formalização e legalização do MEI; V - a serviços administrativos, expediente, análise técnica, vistoria, fiscalização, anotação de responsabilidade técnica ou atos equivalentes vinculados aos itens anteriores; e

VI - a quaisquer outros procedimentos municipais relativos à condição de MEI alcançados pelo art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e pelo art. 7º da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, com redação dada pela Resolução CGSIM nº 59, de 2020.

§ 1º A vedação abrange cobranças diretas e indiretas, ainda que identificadas como taxa de expediente, taxa de localização, taxa de fiscalização de funcionamento, taxa de alvará, taxa de licença, taxa de renovação, serviço administrativo, vistoria, análise ou denominação equivalente.

§ 2º Os sistemas municipais não poderão gerar guia, documento de arrecadação, débito automático ou lançamento financeiro em nome do MEI relativamente às hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta o recolhimento dos tributos devidos pelo MEI na forma do SIMEI, nem outras obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores não relacionados aos atos e procedimentos abrangidos pela regra nacional de custo zero.

Art. 8º. Os órgãos e entidades municipais deverão utilizar o CNPJ como identificador cadastral principal do MEI e promover, preferencialmente de forma automática e sem interferência do contribuinte, as inscrições, alterações e baixas necessárias à prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único. A falta de integração tecnológica entre sistemas municipais e o Portal do Empreendedor não poderá ser utilizada para suspender, condicionar ou descaracterizar a dispensa de alvará e licença de funcionamento.

JOLLEMBERG SOARES DANTAS

Prefeito Municipal

Publicado por: João Batista do Nascimento Viana Código Identificador: 1D497F16

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOA SAÚDE - IPBS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Portaria nº 026/2026.

Aposentadoria pelo Art. 6º da EC 41/2003.

Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição em favor da servidora SUETÂNIA MEDEIOS COSTA.

O DIRETOR PRESIDENTE DO IPBS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOA SAÚDE , Estado do Rio Grande do Norte, no uso pleno de suas atribuições legais, outorgadas pela Lei Complementar nº 240/2013, de 29 de Maio de 2013,

Resolve:

Art. 1º - Retificar a Portaria de nº 000008/2020 , de 03 de Dezembro de 2020 , para fazer constar a fundamentação legal para da “ADTS/Quinquênio” recebidos pela servidora.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 16