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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 55

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

evidências objetivas de impacto social e demonstrar coerência entre diagnóstico, público beneficiado, território, metodologia, metas, resultados e orçamento.

de crianças e adolescentes. Na hipótese de destinação pela Fundação Sicredi, deverão ser mantidos controles e documentos pelo prazo legal e disponibilizadas evidências de impacto social para eventual auditoria ou diligência.

Art. 13. Na análise de integridade, poderão ser verificadas regularidade fiscal, trabalhista, reputacional, socioambiental, cadastral e de integridade da organização, de seus administradores, dirigentes e representantes legais, sem prejuízo de diligências complementares. Art. 14. Serão incompatíveis com a eventual destinação pela Fundação Sicredi situações que envolvam, entre outras, condenações transitadas em julgado relacionadas a corrupção, improbidade, fraude ou crimes financeiros; impedimentos de contratar com a Administração Pública; conflitos de interesses reais ou aparentes; risco reputacional relevante; ou atividades vedadas pelas políticas internas do Sicredi.

Art. 15. A OSC deverá comunicar imediatamente ao CMDCA e, quando aplicável, à Fundação Sicredi, qualquer fato superveniente que possa comprometer sua elegibilidade, integridade, regularidade ou execução do projeto.

CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO, IMPEDIMENTOS E DILIGÊNCIAS

Art. 16. A análise será realizada por Comissão de Seleção constituída nos termos das normas aplicáveis e das deliberações do CMDCA, com observância de critérios objetivos e impessoais.

Art. 17. Conselheiro que possua vínculo direto ou conflito de interesses com organização participante deverá declarar impedimento e abster-se da análise, discussão e votação do respectivo projeto. Art. 18. O CMDCA poderá realizar diligências para esclarecimento ou complementação de informações. A apresentação de informação falsa, omissão relevante, documento falsificado, impedimento legal, conflito não declarado, irregularidade grave não sanada ou utilização indevida do FIA poderá ensejar inabilitação ou desclassificação, assegurados os procedimentos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS, APROVAÇÃO E REPASSE

Art. 19. O valor global disponível e o valor máximo por projeto serão definidos pelo CMDCA conforme disponibilidade financeira e prioridades. A aprovação não gera direito adquirido ao recebimento integral do valor solicitado.

Art. 20. O repasse ficará condicionado à disponibilidade financeira do FIA, ao cumprimento das exigências legais e documentais e à formalização do instrumento jurídico aplicável.

Art. 21. A aprovação pelo CMDCA não assegura destinação pela Fundação Sicredi. Conforme o edital da Fundação, a efetivação do aporte depende de aprovação no processo de seleção, disponibilidade orçamentária, requisitos jurídicos, fiscais, documentais, regulatórios e de compliance, bem como da formalização do instrumento correspondente.

CAPÍTULO X – DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. A OSC deverá executar o projeto conforme aprovado, manter controles administrativos, financeiros e documentais e apresentar relatórios, evidências de execução, resultados e aplicação dos recursos sempre que solicitado.

Art. 23. Os recursos serão aplicados exclusivamente na finalidade aprovada. Bens permanentes observarão a legislação, o instrumento de parceria e as deliberações do CMDCA.

Art. 24. A OSC deverá observar a Lei nº 13.709/2018 – LGPD, especialmente quanto ao tratamento e divulgação de dados e imagens

CAPÍTULO XI – DO CRONOGRAMA

ETAPA PRAZO PREVISTO
Recebimento daspropostas Até 30 de setembro de 2026
Avaliação daspropostas Outubro e novembro de 2026
Divulgação dos resultados Dezembro de 2026
Formalização e repasse dos recursos Entre 25 e 30 de dezembro de 2026

Parágrafo único. O cronograma poderá ser ajustado por deliberação do CMDCA e, no que se refere à eventual destinação pela Fundação Sicredi, estará sujeito aos prazos operacionais e legais do respectivo processo de seleção e formalização.

CAPÍTULO XII – DA FORMALIZAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE DESTINAÇÃO

Art. 25. Os projetos selecionados pelo CMDCA serão submetidos às etapas de formalização previstas na legislação e no instrumento jurídico correspondente.

Art. 26. Quando houver possibilidade de destinação pela Fundação Sicredi, o projeto/FIA deverá atender às exigências específicas da Fundação. O edital 2026 prevê que, após validação e formalização, os recursos sejam repassados preferencialmente entre os dias 25 e 30 de dezembro, observados os prazos operacionais e legais.

Art. 27. A submissão, habilitação, avaliação, classificação ou aprovação técnica não gera direito adquirido à destinação de recursos. A decisão de aporte da Fundação Sicredi é própria de seu processo de seleção e depende de seus critérios internos, disponibilidade orçamentária e limites legais de utilização dos incentivos fiscais.

CAPÍTULO XIII – DAS VEDAÇÕES, SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da aprovada, promoção pessoal ou político-partidária, despesas sem relação com o objeto ou sem comprovação, ou qualquer aplicação incompatível com a legislação do FIA.

Art. 29. O descumprimento deste Chamamento, do plano de trabalho ou do instrumento jurídico poderá resultar, observados o contraditório e a ampla defesa quando aplicáveis, em advertência, suspensão de repasses, correção de irregularidades, restituição de recursos, rejeição da prestação de contas, impedimento de participação em novos chamamentos quando legalmente cabível e demais medidas previstas em lei.

Art. 30. A participação neste Chamamento implica ciência e concordância com suas condições. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CMDCA, observada a legislação aplicável.

Art. 31. O CMDCA poderá promover diligências, solicitar documentos complementares e adotar medidas necessárias à análise e ao acompanhamento dos projetos.

Art. 32. A OSC selecionada compromete-se a executar as atividades conforme aprovado, prestar contas dos recursos recebidos e observar integralmente as normas de proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 33. Os proponentes interessados, com exceção dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), deverão preencher o Formulário de Seleção de Projetos Incentivados, acessível pelo link disponibilizado abaixo, observando integralmente as orientações previstas neste edital. Link para acesso ao formulário: https://forms.cloud.microsoft/r/STpzSqBpiK

Art. 34. O Edital Fundação SIDREDI não estipula valores a serem destinados a projetos finaciados via FIA.

Art. 35. Cada projeto deverá preve a destinação de 10% dos recursos captados para etenção junto ao FIA/Currais Novos/RN.

Art. 36. Este Chamamento entra em vigor na data de sua publicação oficial.

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