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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 66

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

Goianinha, 12 de agosto de 2026.

HOSANIRA GALVÃO Prefeita Municipal

Publicado por: Luciana Tavares Silva Código Identificador: 3B7E3618

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA LEI Nº 2.411/2026

Chefe do Executivo

Centro Administrativo Prefeito Rubens Lisboa Goianinha/RN 04 de setembro de 2026

WILSON GOMES MACHADO JÚNIOR Prefeito Municipal Interino

LEI N.º 2.411 / 2026

Dispõe sobre a doação de bem imóvel do Patrimônio Municipal, inscrito na matricula nº 226, para a Empresa SMARTY ENERGY EMPRESA DE SERVICOS E INSTALACOES DE USINAS SOLARES E PRODUCAO DE ENERGIARENOVAVEL LTDA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANINHA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso pleno de suas atribuições legais, outorgadas pela Lei Orgânica deste Município:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goianinha/RN APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Empresa SMARTY ENERGY EMPRESA DE SERVICOS E INSTALACOES DE USINAS SOLARES E PRODUCAO DE ENERGIA RENOVAVEL LTDA , devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.279.812/0001-31, com sede social na Rua Doutor Borman, nº 23, Sala 1202, Centro – Niterói/RJ, CEP: 24.020320, uma área de terreno de 57.786,68m² (cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e seis vírgula sessenta e oito metros quadrados) – 5,77ha, sem benfeitorias, situado às margens da estrada carroçável de matricula de nº 226, área conhecida como sendo o atual lixão, com as seguintes medidas e confrontações:

Ao Norte: Patrimônio Público Municipal (estrada carroçável) de matricula de nº 226, medindo 258,82m (duzentos e cinquenta e oito metros e oitenta e dois centímetros);

Ao Sul: Patrimônio da empresa S. M. SERVICOS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA de matricula de nº 5.136, medindo 226,01m (duzentos e vinte e seis metros e um centímetro);

Ao Leste: Patrimônio Público Municipal (estrada carroçável) de matricula de nº 226, medindo 240,52 (duzentos e quarenta metros e cinquenta e dois centímetros), e

Ao Oeste: Patrimônio Público Municipal (estrada carroçável) de matricula de nº 226, medindo 245,38 (duzentos e quarenta e cinco metros e trinta e oito centímetros).

I – manter sua sede operacional e administrativa no Município de Goianinha pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ;

II – iniciar as atividades industriais no prazo legal previsto nesta Lei; III – manter em funcionamento regular o empreendimento pelo prazo mínimo de quinze anos;

IV – assegurar que, no mínimo, 80% dos empregados sejam residentes no Município de Goianinha, ressalvada a inexistência de mão de obra especializada comprovadamente disponível;

V – manter regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, FGTS e Justiça do Trabalho;

VI – manter atualizado seu cadastro perante o Município, sendo vedada a mudança de objeto da empresa sem a autorização do Município;

VII – não alterar o objeto social relacionado às atividades autorizadas sem anuência do Município;

VIII– executar integralmente o projeto apresentado ao Município; IX– promover a recuperação ambiental da área objeto da doação, conforme cronograma aprovado pelos órgãos ambientais competentes; X - Utilização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de energia com fonte renovável do seu consumo total.

XI – manter todas as licenças ambientais válidas durante toda a execução e funcionamento do empreendimento.

Art. 3º A - A empresa deverá apresentar, antes da lavratura da escritura:

I – cronograma físico-financeiro;

II – memorial descritivo do empreendimento; III – plano de investimentos;

IV – cronograma de geração de empregos; V – cronograma de recuperação ambiental.

Artigo 4º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do respectivo instrumento público mencionado no artigo 2º desta Lei, para o início das obras de construção, as quais deverão estar concluídas dentro do prazo máximo de 18(dezoito meses) meses a contar da publicação desta Lei.

§ 1º - O instrumento público mencionado no artigo 2º desta Lei deverá ser protocolado para sua lavratura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta e de suas alterações.

§ 2º - Constatando o donatário que por situações alheias, não conseguiria cumprir os prazos fixados no caput deste artigo poderá requerer a dilação de prazo por igual período. A prorrogação somente poderá ser concedida uma única vez, por até 12 meses, mediante decisão motivada do Poder Executivo, exclusivamente nas hipóteses de:

I – caso fortuito; II – força maior;

III – demora comprovada dos órgãos ambientais; IV – decisões judiciais impeditivas.

§ 3º - A constituição de garantia real sobre o imóvel dependerá de autorização expressa do Município, sendo vedada sua alienação ou oneração sem prévia anuência do Poder Executivo, permanecendo integralmente preservada a cláusula de reversão.

Art. 4º A - O imóvel permanecerá gravado com cláusulas de: I – inalienabilidade;

II – impenhorabilidade;

III – incomunicabilidade;

IV – reversão.

Artigo 2º - A doação autorizada por esta Lei será formalizada mediante Escritura Pública, devidamente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, destinando-se exclusivamente à implantação, instalação e operação de unidade industrial destinada ao tratamento de resíduos sólidos urbanos, recuperação ambiental da área atualmente degradada, geração de energia renovável e demais atividades diretamente relacionadas ao objeto social aprovado pelo Município, sendo vedada qualquer destinação diversa sem prévia autorização legislativa.

Artigo 3º - Constituem encargos da donatária, cujo descumprimento acarretará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal:

até o integral cumprimento de todos os encargos previstos nesta Lei.

Art. 4º B - É vedada:

I – venda;

II – cessão;

III – transferência;

IV – incorporação;

V – alteração do controle societário que implique mudança do beneficiário da doação, sem autorização expressa do Município.

Artigo 5º - Reverterá ao patrimônio da Municipalidade, o imóvel objeto da doação a ser outorgada, desde que a donatária dê ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei ou descumpra as condições

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