DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872
estabelecidas, perdendo, nesses casos, as benfeitorias de quaisquer naturezas que ficarão incorporadas ao imóvel, sem direito a retenção ou indenização de quaisquer espécies.
Art. 5º A - A cláusula de reversão deverá constar expressamente da matrícula imobiliária.
Art. 5º B - O Município poderá exigir garantia fidejussória, segurogarantia ou outra modalidade idônea destinada a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela donatária.
Art. 5º C - O descumprimento dos encargos autoriza, além da reversão, a aplicação de multa administrativa correspondente a até 20% do valor atualizado do imóvel, sem prejuízo das demais sanções legais.
Artigo 6º - De conformidade com as disposições desta Lei, a partir do registro imobiliário da correspondente escritura de que trata o artigo 2º, a donatária fruirá plenamente da área de terreno doada para os fins ali estabelecidos, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 6º A - A donatária compromete-se a observar integralmente a legislação ambiental, especialmente quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos, recuperação de áreas degradadas e obtenção das licenças exigidas pelos órgãos competentes, respondendo integralmente pelos danos ambientais eventualmente causados.
Artigo 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, exceção feita às referentes à escritura pública e demais custas a ela inerente, que serão suportadas pela donatária.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Goianinha/RN, 04 de setembro de 2026
WILSON GOMES MACHADO JÚNIOR
Prefeito Municipal Interino
Publicado por: Erinelly Barbosa do Nascimento Código Identificador: A695D3DF
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA LEI Nº 2.412/2026
Chefe do Executivo
Centro Administrativo Prefeito Rubens Lisboa Goianinha/RN 04 de setembro de 2026
WILSON GOMES MACHADO JÚNIOR Prefeito Municipal Interino
LEI N.º 2.412 / 2026
Revoga o art. 3º da Lei Municipal nº 1.851, de 22 de dezembro de 2017, adequando a legislação municipal às normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANINHA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso pleno de suas atribuições legais, outorgadas pela Lei Orgânica deste Município:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goianinha/RN APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.851, de 22 de dezembro de 2017, que alterou a redação do art. 92-K da Lei Municipal nº 1.782, de 19 de dezembro de 2016.
Art. 2º Os parcelamentos e reparcelamentos de débitos previdenciários devidos pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS somente poderão ser formalizados mediante autorização em lei específica e observância integral: I – da Constituição Federal;
II – da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III – da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; IV – da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e de suas alterações;
V – das demais normas gerais expedidas pelo Ministério da Previdência que disciplinem a matéria.
Art. 3º Os parcelamentos eventualmente existentes permanecem regidos pela legislação vigente à época de sua formalização, respeitado o ato jurídico perfeito, sem prejuízo da aplicação das normas federais supervenientes quando legalmente cabível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianinha/RN, 04 de setembro de 2026
WILSON GOMES MACHADO JÚNIOR Prefeito Municipal Interino
Publicado por: Erinelly Barbosa do Nascimento Código Identificador: 36AC834D
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA LEI Nº 2.413/2026
Chefe do Executivo
Centro Administrativo Prefeito Rubens Lisboa Goianinha/RN 04 de setembro de 2026
WILSON GOMES MACHADO JÚNIOR Prefeito Municipal Interino
LEI N.º 2.413 / 2026
Dispõe sobre a criação e a concessão de gratificação por presença (Jeton de Presença) aos membros do Conselho de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Social do Município de Goianinha – IPREVGOIANINHA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANINHA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso pleno de suas atribuições legais, outorgadas pela Lei Orgânica deste Município:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goianinha/RN APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por presença, sob a denominação de ―Jeton de Presença‖, devida aos membros titulares e aos suplentes, quando em efetiva substituição, dos órgãos de deliberação e fiscalização colegiada do Instituto de Previdência Social do Município de Goianinha - IPREVGOIANINHA:
I – Conselho de Previdência;
II – Conselho Fiscal;
III – Comitê de Investimentos.
Art. 2º O Jeton de Presença possui natureza exclusivamente indenizatória e destina-se a compensar o comparecimento e a efetiva participação dos membros nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos colegiados referidos no art. 1º, devidamente comprovados mediante assinatura na respectiva ata da reunião.
Art. 3º O valor do Jeton de Presença é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por reunião, devido aos membros do Conselho de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.
Parágrafo único. É vedada a vinculação do valor de que trata este artigo ao salário mínimo, ficando o seu reajuste condicionado ao
www.diariomunicipal.com.br/femurn 67