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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 102

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

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Assim, concedemos o prazo de até cinco (05) dias úteis a contar da data de publicação deste, para assinatura do Contrato Administrativo.

Parágrafo único. O COMSEA ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela articulação e coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sem prejuízo de sua autonomia para o exercício de suas competências.

Art. 6º. Compete ao COMSEA:

Jucurutu/RN, 04 de setembro de 2026

Atenciosamente,

ALEXSANDRO EMANOEL BELARMINO PEREIRA

Secretário Municipal Adjunto de Licitações, Contratos e Compras ( Assinado Digitalmente)

Publicado por: Luiz Eduardo Soares da Cruz Código Identificador: 6C915EE9

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS AUXILIARES LEI MUNICIPAL Nº 1.195, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.195, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a criação dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN:

I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

Art. 2º. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações necessárias para promover e garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 3º. O Município de Jucurutu integrará o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e demais normas federais aplicáveis.

Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada de forma intersetorial, tendo como instrumento de planejamento o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN Municipal.

CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA

Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, destinado a promover a participação social e acompanhar a formulação, implementação e monitoramento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

I – Propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – Acompanhar e monitorar programas, projetos e ações governamentais relacionados à segurança alimentar e nutricional;

III – Estimular a participação da sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e controle das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;

IV – Promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais e as organizações da sociedade civil que atuem na área; V – Incentivar ações de educação alimentar e nutricional;

VI – Acompanhar e apoiar ações de combate à fome e de promoção da alimentação adequada e saudável;

VII – Convocar, em conjunto com o Poder Executivo, e participar da organização das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII – Acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;

IX – Apreciar e acompanhar as propostas e ações desenvolvidas pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – Acompanhar a adesão, implementação e consolidação do Município no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN; XII – Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade e estabelecidas em legislação ou regulamento.

Art. 7º. O COMSEA será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal; II – 08 (oito) representantes da sociedade civil.

§ 1º. Será assegurada a participação majoritária da sociedade civil na composição do COMSEA, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

§ 2º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre órgãos e entidades relacionados às políticas públicas de:

I – Assistência social; II – Saúde;

III – Educação;

IV – Agricultura, abastecimento ou áreas correlatas.

§ 3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio, assegurada ampla participação dos segmentos relacionados à segurança alimentar e nutricional.

§ 4º. Poderão participar da composição do COMSEA, entre outras, entidades comunitárias, associações, cooperativas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades religiosas, sindicatos, instituições de ensino e demais organizações com atuação relacionada à segurança alimentar e nutricional.

§ 5º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 6º. A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 7º. As ausências às reuniões deverão ser justificadas por escrito à Presidência do Conselho.

§ 8º. O conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas poderão ser

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