DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872
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Parágrafo único. O COMSEA ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela articulação e coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sem prejuízo de sua autonomia para o exercício de suas competências.
Art. 6º. Compete ao COMSEA:
Jucurutu/RN, 04 de setembro de 2026
Atenciosamente,
ALEXSANDRO EMANOEL BELARMINO PEREIRA
Secretário Municipal Adjunto de Licitações, Contratos e Compras ( Assinado Digitalmente)
Publicado por: Luiz Eduardo Soares da Cruz Código Identificador: 6C915EE9
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS AUXILIARES LEI MUNICIPAL Nº 1.195, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.195, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a criação dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações necessárias para promover e garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 3º. O Município de Jucurutu integrará o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e demais normas federais aplicáveis.
Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada de forma intersetorial, tendo como instrumento de planejamento o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN Municipal.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, destinado a promover a participação social e acompanhar a formulação, implementação e monitoramento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
I – Propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Acompanhar e monitorar programas, projetos e ações governamentais relacionados à segurança alimentar e nutricional;
III – Estimular a participação da sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e controle das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
IV – Promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais e as organizações da sociedade civil que atuem na área; V – Incentivar ações de educação alimentar e nutricional;
VI – Acompanhar e apoiar ações de combate à fome e de promoção da alimentação adequada e saudável;
VII – Convocar, em conjunto com o Poder Executivo, e participar da organização das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII – Acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;
IX – Apreciar e acompanhar as propostas e ações desenvolvidas pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – Acompanhar a adesão, implementação e consolidação do Município no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN; XII – Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade e estabelecidas em legislação ou regulamento.
Art. 7º. O COMSEA será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal; II – 08 (oito) representantes da sociedade civil.
§ 1º. Será assegurada a participação majoritária da sociedade civil na composição do COMSEA, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
§ 2º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre órgãos e entidades relacionados às políticas públicas de:
I – Assistência social; II – Saúde;
III – Educação;
IV – Agricultura, abastecimento ou áreas correlatas.
§ 3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio, assegurada ampla participação dos segmentos relacionados à segurança alimentar e nutricional.
§ 4º. Poderão participar da composição do COMSEA, entre outras, entidades comunitárias, associações, cooperativas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades religiosas, sindicatos, instituições de ensino e demais organizações com atuação relacionada à segurança alimentar e nutricional.
§ 5º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 6º. A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 7º. As ausências às reuniões deverão ser justificadas por escrito à Presidência do Conselho.
§ 8º. O conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas poderão ser
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