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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 103

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

substituídas, observado o procedimento previsto no Regimento Interno.

Art. 8º. O COMSEA reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou

da maioria de seus membros, podendo as reuniões extraordinárias ocorrer dentro ou fora do período das reuniões ordinárias.

Art. 9º. O COMSEA contará com Secretaria-Executiva, destinada a prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui instância de participação e controle social responsável por avaliar a situação da segurança alimentar e nutricional no Município e indicar diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 11. Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I – Avaliar a situação da segurança alimentar e nutricional no Município;

II – Propor diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – Propor diretrizes e prioridades para a elaboração ou revisão do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN; IV – Fortalecer a participação e o controle social na implementação do SISAN no Município;

V – Avaliar a execução das políticas públicas municipais relacionadas à segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada periodicamente, observado o calendário e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos e instâncias competentes do SISAN e regulamentação municipal.

Art. 14. A CAISAN será composta por representantes das Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Municipal afetos à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A composição da CAISAN deverá assegurar a participação dos órgãos municipais responsáveis, especialmente pelas áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura, abastecimento e outras relacionadas à segurança alimentar e nutricional.

Art. 15. A CAISAN será presidida, preferencialmente, por representante da área responsável pela articulação e coordenação intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PLAMSAN

Art. 16. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN deverá:

I – Conter diagnóstico da situação de segurança alimentar e nutricional do Município;

II – Definir diretrizes, objetivos, metas, ações, indicadores e fontes de recursos;

III – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação; IV – Observar as deliberações das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Promover a articulação intersetorial das políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e nutricional;

VI – Possuir vigência compatível com o Plano Plurianual – PPA, de modo a assegurar integração entre o planejamento da política pública e o planejamento orçamentário municipal.

Parágrafo único. O PLAMSAN será elaborado pela CAISAN, com participação do COMSEA e observância das diretrizes e prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO VI

DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

CAPÍTULO IV DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN

Art. 12. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, órgão colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal relacionados às políticas de segurança alimentar e nutricional.

Art. 13. Compete à CAISAN:

I – Elaborar, de forma intersetorial, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, observadas as diretrizes estabelecidas pelo COMSEA e as deliberações da Conferência Municipal;

II – Coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – Monitorar e avaliar programas, projetos e ações relacionados à segurança alimentar e nutricional;

IV – Promover a articulação entre os órgãos e entidades municipais envolvidos na execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

Art. 17. O Poder Executivo Municipal prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do COMSEA, da CAISAN e à realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº 610/2008 e demais disposições em contrário.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de

até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

V – Acompanhar a execução do PLAMSAN;

VI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VII – Encaminhar ao COMSEA informações necessárias ao exercício de suas atribuições;

VIII – exercer outras atribuições relacionadas à articulação intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Secretaria Municipal de Jucurutu/RN, 4 de setembro de 2026.

IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal

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