Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 114

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

SERVIÇOS DE ARBITRAGEM ESPORTIVA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DO MUNICÍPIO DE MARTINS/RN, DURANTE A REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES, TORNEIOS E DEMAIS EVENTOS ESPORTIVOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, FICANDO ESTABELECIDO QUE OS CUSTOS RELATIVOS AO DESLOCAMENTO E DEMAIS DESPESAS OPERACIONAIS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ESTARÃO INCLUSOS NA CONTRATAÇÃO, nas condições estabelecidas no Termo de Referência

I – Servidor: Evódia Magda Costa De Queiroz, Matrícula n° 90001750.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver.

PAULO CÉSAR GALDINO

Prefeito do Município de Martins/RN

Publicado por: Alan Clistenes da Silva Alves Código Identificador: 9C5C5877

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 057 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas; e revoga a Lei Complementar Municipal nº 09/2013 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/RN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica deste Município:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art.1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às pessoas jurídicas classificadas como microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, empreendimentos da economia popular solidária e a elas equiparadas, tais como artesões, agricultores familiares e produtor rural.

Parágrafo único. As disposições desta lei seguem a alínea ―d‖, inciso III do art. 146, inciso IX do art. 170 e art. 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro 2006, na sua atual redação e demais parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, atualizados até esta data.

Art. 2º . Para fins desta Lei, conceituam-se:

Pequenos negócios: aqueles caracterizados pela atividade econômica na forma de microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME, empresa de pequeno porte - EPP, agricultor familiar, produtor rural, artesão e empreendimentos da economia popular solidária; Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Grau de risco: classificação dos riscos aos quais uma empresa está submetida no desempenho de suas atividades, que exponham à

integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência do exercício de atividade econômica; Microempresa e empresa de pequeno porte: de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006; Agricultor familiar: de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006;

Produtor rural: pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, nos termos do art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Microempreendedor Individual: de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

Artesão: de acordo com o estabelecido nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015;

Pesquisa prévia de viabilidade de instalação: ato pelo qual a administração municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos do Código de Obras e do Plano Diretor Municipais;

Autodeclaração: ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em conformidade com as normas de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate ao incêndio;

REDESIM: portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - rede de sistemas informatizados necessários para registrar e legalizar empresas e negócios, tanto no âmbito da União como dos Estados e Municípios, portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Tem como objetivo permitir a padronização dos procedimentos, o aumento da transparência e a redução dos custos e dos prazos de abertura de empresas; e CGSIM - Comitê para Gestão de Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios.

Art. 3º. Todos os Órgãos da Administração Pública direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos e instrumentos em que for parte, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, nos termos desta Lei.

Art. 4º. Constituem Políticas de Desenvolvimento as seguintes iniciativas e programas que busquem instaurar ambientes e instrumentos específicos de promoção do empreendedorismo como principal fator do desenvolvimento econômico, social, ambiental e tecnológico do município de Monte Alegre:

educação empreendedora e inovação; desburocratização;

instituição da Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento; ampliação da participação dos pequenos negócios nas compras públicas;

estímulo ao microempreendedor individual, aos empreendimentos da economia popular solidária e aos negócios de impacto social; estímulo à capitalização do microcrédito; incentivos tributários e de infraestrutura.

Art. 5º. Constituem objetivos da Política de Desenvolvimento:

promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura empreendedora;

instituir ambiente regulatório favorável à geração de pequenos negócios;

fomentar a captação, a formação e a gestão de ativos econômicofinanceiros voltados para investimento em infraestrutura urbanística e/ou imobiliária, com tratamento diferenciado às pessoas jurídicas destinatárias desta Lei;

estimular a participação das MPEs, EPPs e MEIs locais nas compras no mercado interno e externo, em especial, nas governamentais; apoiar o relacionamento creditício entre instituições financeiras e as pessoas jurídicas destinatárias desta Lei instaladas no Município;

www.diariomunicipal.com.br/femurn 114