DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872
fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação;
estimular a utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios.
Art. 6º. Para articular as políticas públicas destinadas à promoção e ao desenvolvimento das MPE’s destinatárias desta Lei, instaladas em seu território, o Município designará Agentes de Desenvolvimentos - AD, nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 7º. A designação do Agente de Desenvolvimento deve atender aos seguintes requisitos:
residir na área da comunidade em que atuar;
concluir, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; possuir, preferencialmente, formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
Art. 11. Na escolha do objeto das parcerias referidas no artigo anterior, terão prioridade projetos que:
estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.
sejam profissionalizantes;
beneficiem pessoas com deficiência; idosos; mulheres e jovens provenientes de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 12. O Município apoiará, mediante convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos legais, a criação e o desenvolvimento de entidade ou associação civil constituída e gerida exclusivamente por estudantes, universitários ou tecnólogos, que tenham dentre seus objetivos estatutários o desenvolvimento dos beneficiários desta lei.
CAPÍTULO III
Da Desburocratização Seção I
Abertura, Alteração, Manutenção e Baixa de Empreendimentos
§1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§2º. As possíveis alterações na denominação e nas atribuições conferidas ao servidor designado como Agente de Desenvolvimento serão objeto de Ato Normativo, Decreto ou Portaria.
§3º. O desempenho das atividades do Agente de Desenvolvimento poderá se constituir como função gratificada.
Art. 8º. As entidades municipais e as de apoio e representação empresarial prestarão suporte ao referido Agente de Desenvolvimento sob a forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 9º. Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro, alteração e extinção de empresas, o Município deverá instalar a Sala do Empreendedor, local sede de referência e articulação da Administração com os destinatários desta Lei.
Parágrafo único. A Administração poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros ajustes com órgãos públicos e instituições do setor produtivo para o efetivo cumprimento do disposto no caput desse artigo.
CAPÍTULO II
Da Educação Empreendedora e Inovação
Art. 10. O Município por si, ou mediante parcerias com instituições públicas ou privadas, fomentará a cultura e a educação empreendedora no âmbito de suas atribuições:
§1º. Poderá o Município inserir conteúdos curriculares ou extracurriculares voltados a estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, bem estimular cursos técnicos e profissionalizantes, objetivando o desenvolvimento de competências integradas que estimulem o empreendedorismo e inovação, podendo ainda realizar, direta ou indiretamente, ações e programas visando capacitações em empreendedorismo para seus cidadãos.
§2º. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, instituirá um programa de inovação para pequenos negócios com foco em pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos.
Art. 13. O Município deverá integrar os seus órgãos e entidades envolvidos direta ou indiretamente na abertura, alteração, manutenção e fechamento de empreendimentos locais por meio do Portal da REDESIM, atuando para:
compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, garantindo-se a linearidade dos processos; evitar a duplicidade de exigências;
administrar, atualizar e disponibilizar aos entes diretamente envolvidos, ou a terceiros, mediante convênio, por intermédio da Secretaria responsável pela coordenação da política de desenvolvimento dos pequenos negócios, os sistemas e os bancos de dados de que trata esta Lei, observando, sempre, o sigilo fiscal das informações.
Art. 14. É da responsabilidade do órgão municipal gestor da REDESIM disponibilizar de forma presencial, ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa das empresas aqui referidas.
§1º. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual-MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamento, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, nos termos do § 3º, do Art. 4º da Lei Complementar 123/2006.
§2º. O agricultor familiar, definido conforme aLei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado por documento oficial, de pessoa física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§3º. Para cumprimento do disposto no caput, serão observados os dispositivos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e as Resoluções do Comitê para Gestão de Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM.
Art.15. No âmbito desta Lei, os procedimentos de competência municipal são:
integração gradual dos sistemas eletrônicos municipais, estaduais e federais que guardem ou venham a guardar pertinência com o tema; pesquisa prévia de viabilidade;
inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários; certidão de inexigibilidade e licenciamento dos empreendimentos.
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