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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 116

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

Parágrafo único. A administração da atualização e a disponibilização de sistemas e bancos de dados de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria competente, ressalvados o Sistema de Administração Tributária e dados relativos ao licenciamento, que são responsabilidade das respectivas Secretarias.

Seção II

Da Pesquisa Prévia de Viabilidade

Art. 16. Entende-se por pesquisa prévia de viabilidade a solicitação, disponibilizada de forma gratuita, realizada pelo interessado por meio de acesso ao sistema da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas Negócios (REDESIM), com o intuito de verificar a possibilidade do exercício da atividade econômica no endereço informado.

Art. 17. A instalação, operação e o funcionamento da atividade proposta irão depender dos respectivos licenciamentos, salvo quando dispensados de liberação prévia.

Art. 18. O prazo para a resposta à pesquisa prévia de viabilidade deverá ser de até 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo do requerimento.

Art. 19. Ao ser concluída a pesquisa prévia de viabilidade, poderão retornar os seguintes resultados:

Atividade passível de instalação (deferimento da consulta): caso em que serão informados os demais licenciamentos (urbanístico e ambiental) necessários para que haja a instalação e operação da atividade; ou

Atividade não passível de instalação (indeferimento da consulta): quando o uso pretendido não atender à legislação de uso e ocupação do solo ou quando houver insuficiência ou incompatibilidade das informações prestadas, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos de que trata esta Lei.

Art. 20. A atividade passível de instalação receberá o deferimento da pesquisa prévia de viabilidade, seguido das informações necessárias ao licenciamento, para que haja a instalação, a operação e o funcionamento da atividade.

Art. 21. O usuário deverá realizar seu aceite quanto ao resultado fornecido na pesquisa prévia de viabilidade em até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo deste artigo sem o referido aceite, o usuário deverá iniciar uma nova consulta.

Art. 22. Quando houver o indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade por insuficiência ou incompatibilidade das informações prestadas, o retorno irá seguido de nota na qual constará de forma clara e sucinta o motivo do indeferimento.

Art. 23. A pesquisa prévia de viabilidade não substitui ou dispensa a necessidade de obtenção dos demais tipos de licenciamentos, sendo apenas uma análise prévia referente à possibilidade da instalação das atividades informadas no local pretendido, com base na legislação em vigor.

Seção III Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário

Art. 24. O Município poderá gerar a inscrição do Cadastro de Contribuintes Mobiliário aproveitando os dados previamente preenchidos pelos beneficiários desta lei na REDESIM, garantindo a linearidade do processo e unicidade da base de dados cadastrais.

Art. 25. O MEI pode registrar suas atividades no endereço residencial, sem que ocasione alteração nas características de utilização do IPTU para efeito de lançamento do imposto.

§1º. O benefício concedido pressupõe o desenvolvimento das atividades econômicas do MEI em sua própria residência, não

podendo o imóvel ser utilizado unicamente para fins comerciais ou de prestação de serviços.

§2º. Poderão instalar-se em um único endereço 02 (dois) ou mais microempreendedores individuais exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo.

Art. 26. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido e diferenciado ao Microempreendedor Individual e a Microempresa para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da Lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

Art. 27. É vedado aos órgãos participantes dos processos de registro, alteração e baixa de empresas, a criação de qualquer exigência não prevista em Lei.

Seção IV Da Simplificação ao Licenciamento

Art. 28. Para os fins de registro e legalização das MPEs e a elas equiparadas, os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser, no âmbito de suas competências, simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos, na abertura, alteração, manutenção e fechamento.

Art. 29. Deverá ser priorizado pelo Município o uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo para fins de comunicação de atos e transmissão de dados e informações com interface para o acesso as consultas de acompanhamento pelos empreendedores, referentes aos licenciamentos sanitário, ambiental e urbanístico, bem como, as fases das análises e vistorias.

Art. 30. Para proceder à dispensa de exigências de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento das MPEs e a elas equiparadas, o Município poderá editar, por Lei ou Decreto, a classificação de riscos de atividades de baixo risco que são isentas de vistoria prévia para funcionamento, caso contrário, deverá utilizar integralmente a classificação prevista nas Resoluções do Comité para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e das demais instituições que tratem da matéria.

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar às demais obrigações estabelecidas pela legislação.

Art. 31. A licença poderá ser expedida sem obrigatoriedade da vistoria prévia para os beneficiários desta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 32. A dispensa da comprovação prévia de exigências para o licenciamento dos empreendimentos considerados de baixo e médio risco não os exime de observar as condições necessárias para a instalação e funcionamento das atividades, bem como obter e manter disponíveis as documentações para fiscalização dos respectivos documentos.

Art. 33. No processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança contra incêndio, pânico e emergências, deverão ser observadas as normas da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, na sua atual redação, a qual prevê no art. 13 que as edificações e áreas de risco não enquadradas como alto risco terão licenciamento simplificado, com a prestação de informações por parte do proprietário do imóvel ou responsável pelo uso, podendo ser classificadas em baixo risco ou médio risco.

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