DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872
Art. 34. O empresário, o empreendedor ou o responsável técnico que prestar declaração fica sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais, caso seja verificada falsidade nas declarações prestadas aos órgãos públicos.
Art. 35. Se, por ocasião de vistoria, for constatada inconsistência ou violação as legislações vigentes, o empresário ou responsável legal firmará Termo de Ciência e Responsabilidade no qual constarão as exigências e o prazo em que deverão ser sanados.
Seção V Da Fiscalização Orientadora
Art. 36. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 123/2006, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, responsáveis pela fiscalização de atividade, instituirão procedimentos fiscalizatórios de natureza orientadora, quando:
a atividade contida na solicitação for considerada de baixo e médio risco; e
não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude ou resistência.
Art. 37. A fiscalização disciplinada por esta lei adota, sob pena de nulidade, o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Art. 38. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior de caráter punitivo, quando constatada irregularidade na primeira visita e não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 39. Quando, na visita, for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo razoável, sem aplicação de penalidade.
Art. 42. Para fins da realização de adaptações razoáveis, acima descritas, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados àquelas que não acarretam ônus desproporcional e indevido em relação ao faturamento da empresa.
Art. 43. Os Microempreendedores Individuais - MEI’s ficam dispensados do cumprimento do disposto neste Capítulo, quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.
CAPÍTULO IV
Da Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento
Art. 44. Fica instituída à Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento, como instância governamental municipal competente para a implementação desta Lei, competindo-lhe estimular, dentre outros:
as operações comerciais entre compradores e fornecedores locais; a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no município; o compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;
o acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos;
a elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes; o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde do trabalhador;
a ampliação da base tributária pela redução da informalidade nas atividades empresariais;
o treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;
a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; o empreendedorismo familiar; o fomento à economia criativa.
Art. 45. A Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento será composta por representantes da Administração Pública e de instituições da sociedade civil e regulamentada por Decreto.
CAPÍTULO V
§1º. Quando o prazo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá requerer ao órgão responsável a formalização de Termo de Ajuste e Compromisso, estabelecendo as condições e cronograma para a regularização.
§2º. Decorridos os prazos especificados no caput ou no Termo de Compromisso, sem a regularização necessária, ou justificativa, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
§3º. O termo de verificação e orientação não caracterizará um laudo técnico, apenas pontuará as irregularidades existentes.
Seção VI Da Acessibilidade
Art. 40. Será garantido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas sediadas no Município, visando à promoção de acessibilidade, para os fins de aplicação da Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015.
Art. 41. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
acessibilidade – possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
adaptações razoáveis - adoção de medidas compensatórias não estruturais, tendentes a garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência.
Do Acesso aos Mercados Seção I Do Fomento às Aquisições Públicas
Art. 46. Para fomentar a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais, dos produtores rurais, agricultores familiares, artesãos e dos empreendimentos da economia solidária nas compras governamentais, compete à Administração Pública Municipal:
instituir ou utilizar cadastro que possibilite identificar os destinatários desta Lei sediados localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de informações sobre as licitações e chamadas públicas e aferir a participação destes nas compras municipais;
estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo, calendário das contratações e a fonte de recursos; padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as empresas equiparadas para que realizem as adequações necessárias de seus processos produtivos; utilizar especificações claras na definição do objeto da contratação, para que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos destinatários desta Lei sediados localmente/regionalmente;
elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação; condicionar, sempre que possível, a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.
Parágrafo único. As necessidades de compras de gêneros alimentícios pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
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