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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 118

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

Seção II

Do Comitê Gestor de Compras Públicas

Art. 47. Fica instituído o Comitê Gestor de Compras - CGC, órgão colegiado, de caráter permanente, vinculado e sob a coordenação da Secretaria a qual esteja vinculada a presente Política de Desenvolvimento Econômico do Município, e será composto por 01(um) representante das seguintes Secretarias, Órgãos e Comissão:

Gabinete do Prefeito;

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças; Controladoria Geral do Município; Setor de Compras Públicas.

§1º. Os representantes das Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social e das demais Secretarias, poderão ser convocados apenas quando às aquisições envolverem recursos financeiros da respectiva pasta.

§1º. Na hipótese de haver alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§2º. Para aplicação do disposto no §1º, o prazo para regularização fiscal e trabalhista será contado a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1ºdeste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 53. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte e aos destinatários desta Lei, nos limites constantes no Estatuto Licitatório, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§2º. A designação do titular se faz conjuntamente com um suplente.

§3º. O Comitê Gestor de Compras – CGC será presidido pelo Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Art. 48. Compete ao Comitê Gestor de Compras - CGC:

capacitar a equipe sobre o tema compras públicas;

analisar as compras públicas realizadas anteriormente para planejar e definir quantitativos, padronização, especificações e demandas; identificar, ajustar e aplicar, no âmbito municipal, boas práticas de compras, facilitando o acesso ao mercado de compras e contratações públicas municipais;

dinamizar a economia, estimulando o desenvolvimento sustentável e o empreendedorismo na região, mediante: a) O estabelecimento de licitações com participação exclusiva; b) A previsão de subcontratação do objeto licitado; c) A reserva de cota de objeto de natureza divisível para participação exclusiva; d) A possibilidade de corrigir vícios na demonstração da regularidade fiscal e trabalhista; e) As aquisições de bens e serviços das empresas locais e produtores locais, quando a lei permitir; e, f) O estímulo de compras sustentáveis. propor normas e procedimentos relacionados as compras, buscando a padronização dos critérios de aquisição de cada segmento de produtos e serviços;

rever os modelos propostos a cada 02 (dois) anos, por meio de grupos de trabalhos com técnicos especialistas, com vistas a atualizá-los, quando necessário;

elaborar o Banco Anual de Oportunidades de Compras para as empresas destinatárias desta Lei, com os itens que o Município se propõe a adquirir.

Art. 49. A formação do Banco Anual de Oportunidades tem por objetivo o alinhamento das necessidades internas de aquisições de bens e serviços com a política de fomento aos destinatários desta Lei nas contratações públicas.

Art. 50. As decisões do CGC serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente do Comitê o desempate.

Art. 51. Os representantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Seção III

Do Tratamento Diferenciado

Art. 52. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1ºdeste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 54. Para efeito do disposto noart. 53 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do capu tdeste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos§§ 1oe 2odo art. 53 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos§§ 1oe 2odo art. 53 desta Lei, será realizado sorteio entre elas, para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§1o. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§2o. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§3o. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, nas demais modalidades, o prazo deverá ser previsto no Edital, mas nunca inferior ao acima mencionado.

Art. 55. A microempresa e a empresa de pequeno porte e a elas equiparadas, titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados e não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderá o Município emitir cédula de crédito microempresarial.

Art. 56. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte e a elas equiparadas objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 57. Para o cumprimento do disposto no art. 56 desta Lei, a administração pública:

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