DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872
deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e a elas equiparadas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou de novo valor a ser atualizado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
poderá estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte e as elas equiparadas.
deverá estabelecer , em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25%(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. Na hipótese do inciso III, a administração pública observará:
que o disposto neste inciso não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto;
que o instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal;
que caso a mesma empresa vença a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço;
que nas licitações por sistema de registro de preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente;
não se aplica o benefício disposto neste artigo quando a contratação possuir valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou outro valor atualizado por lei, tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no inciso I deste artigo.
outro critério superior aos limites geográficos do próprio Município, dentro do Estado, desde que justificado.
Art. 59. Não se aplica o disposto nos artigos 56 e 57, quando:
não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como MPE, EPP, MEI ou a elas equiparadas, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
tratamento diferenciado e simplificado para as pessoas citadas no item anterior não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado; a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dosarts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte ou a elas equiparadas, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 57 desta Lei.
no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; e,
no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput , considera-se não vantajosa a contratação quando:
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
CAPÍTULO VI
§2º. Os benefícios previstos no caput deste artigo deverão, justificadamente, estabelecer no Edital a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e a elas equiparadas, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando:
aplica-se o disposto neste parágrafo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte e a elas equiparadas sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço válido;
a microempresa ou a empresa de pequeno porte, sediada local ou regionalmente melhor classificada, poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea ―b‖, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea ―a‖, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; e,
nas licitações a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 58. Para efeitos desta Lei, considera-se:
local ou municipal: o limite geográfico do município; e regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório:
o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE para o Rio Grande do Norte;
o âmbito dos municípios, dentro do Estado, existentes dentro de um raio de distância, definido no instrumento convocatório, em quilômetros, superior aos limites geográficos do próprio Município; e,
Do Estímulo ao Microempreendedor Individual, Produtor Rural, Artesão, Empreendimentos da Economia Popular Solidária e Negócios de Impacto Social
Art. 60 . Compete ao Município, por meio da Rede Municipal de Desenvolvimento, promover e fomentar, em conjunto com as entidades de classe, a mobilização em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei.
Art. 61. Deverá o Município estimular a capacitação, a desburocratização e o acesso ao crédito e ao financiamento diferenciados, bem como o apoio à comercialização e a assessoria técnica necessária à organização, à produção e à comercialização de produtos e serviços voltados ao Microempreendedor Individual e aos empreendimentos da economia popular solidária.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal:
conferir suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da economia popular solidária;
promover o acesso a espaços físicos e bens públicos municipais, garantindo prioridade à exposição e comercialização dos empreendimentos da economia popular solidária em mercados públicos, feiras livres e outras do gênero; e, apoiar eventos de Economia Solidária.
Art. 62. O Município estimulará a organização de empreendedores, podendo fomentar a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), formada pelos destinatários desta Lei, destinada ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Parágrafo único. Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO VII Dos Incentivos Tributários
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