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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 120

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

Art. 63. O Município poderá instituir Plano de Incentivo Tributário com o intuito de fomentar a abertura de novas microempresas, pequenas empresas e de microempreendedores individuais, ou ampliação dos negócios já existentes, obedecidos os critérios previstos em lei específica e as seguintes condições, a saber:

serão direcionados para atividades de interesse do município que visem ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, intelectual ou social;

poderão prever contrapartidas dos beneficiários em equipamentos de interesse social ou coletivo;

serão concedidos por tempo determinado;

deverão ser pautados pelos princípios da legalidade, da transparência e da impessoalidade, observado o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

a Secretaria Municipal de Tributação será consultada acerca de toda e qualquer proposta de incentivo tributário, ou que diga respeito ao Cadastro de Contribuintes do Município, bem como nos casos que influenciem e/ou promovam alterações nos procedimentos de responsabilidade da Secretaria, cabendo a este órgão proferir parecer final fundamentado a respeito da proposta, salvo quando Lei de norma geral assim dispuser.

Parágrafo único. A instituição do Plano de Incentivo Tributário referido no caput deste artigo deverá observar o disposto nos artigos 14 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VIII

Art. 72. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa no dia 05 de outubro de cada ano.

Art. 73. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 09/2013 e demais disposições em contrário.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Monte Alegre/RN, 04 de setembro de 2026.

ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Daiane Simões Araújo Código Identificador: DBF7A2D5

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 57/2026.

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/RN, CNPJ nº 08.365.900/0001-44.

CONTRATADA: UNDIME-UNIAO DOS DIRIG.MUNIC.DE EDUCACAO , CNPJ nº 08.365.900/0001-44.

VALOR ESTIMADO DA DISPENSA: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais ).

Do Estímulo ao Crédito e Capitalização

Art. 64. Poderá o Município identificar linhas de crédito disponibilizadas por instituições financeiras aos destinatários desta Lei.

Art. 65. Todas as orientações necessárias ao acesso das linhas de créditos ofertadas poderão ser feitas por meio do atendimento integrado e simplificado.

CAPÍTULO IX

OBJETO CONTRATADO: Contratação de inscrição para participação da Secretária Municipal Adjunta de Educação, MARIA ISABEL CRISÓSTOMO DA SILVA, do Município de Monte Alegre/RN, no curso presencial ―Gestão dos Recursos da Educação: Fortalecendo a Gestão Educacional, Financiamento, Execução e Transparência dos Recursos Públicos‖, promovido pela UNDIME/RN, em parceria com o TCE/RN e instituições apoiadoras, a ser realizado no Hotel Praiamar Arena, em Natal/RN, nos dias 03 e 04 de setembro, 03 e 04 de novembro e 18 e 19 de novembro de 2026, com carga horária total de 44 horas.

Do Acesso à Justiça

FUNDAMENTO LEGAL: Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f (PNCP).

Art. 66. As microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei poderão dispor dos benefícios previstos no Capítulo XII da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para buscar solucionar os conflitos judicias.

Art. 67. O Município estimulará as microempresas e empresas de pequeno porte a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 68. O Município poderá dispor dos resultados dos estudos, discussões e debates promovidos pelo setor produtivo e entidades de classe para a elaboração das propostas de revisão das matérias legislativas em favor dos beneficiários desta Lei.

Art. 69. O Município deverá prever, nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas e ações destinados a subsidiar a realização das ações previstas nesta Lei, de modo a possibilitar, com o tratamento diferenciado e favorecido, a melhoria do ambiente institucional e a geração de oportunidades para os beneficiários desta Lei.

Art. 70. O Município, por meio de lei específica, poderá criar um Fundo de Incentivo às atividades dos beneficiários desta Lei.

Art. 71. O Município poderá celebrar convênios e outros instrumentos, visando à participação e à cooperação de organismos públicos ou privados que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta lei.

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA: A presente solicitação justifica-se pela necessidade de promover o aperfeiçoamento técnico da Secretária Municipal Adjunta de Educação, MARIA ISABEL CRISÓSTOMO DA SILVA, visando ao aprimoramento da gestão dos recursos públicos destinados à educação no Município de Monte Alegre/RN.

A participação no curso ―Gestão dos Recursos da Educação: Fortalecendo a Gestão Educacional, Financiamento, Execução e Transparência dos Recursos Públicos‖ contribuirá para o fortalecimento dos conhecimentos relacionados ao financiamento da educação, Fundeb, aplicação e legalidade das despesas, licitações e contratos, controle, fiscalização, transparência e programas educacionais, temas diretamente relacionados às atividades de gestão da Secretaria Municipal de Educação.

A formação possui carga horária de 44 horas, distribuídas em seis encontros presenciais, e é destinada também aos profissionais das equipes das Secretarias Municipais de Educação envolvidos no planejamento, execução, acompanhamento e prestação de contas dos recursos educacionais.

Dessa forma, a participação da servidora proporcionará a atualização e o aperfeiçoamento de conhecimentos necessários ao exercício de suas atribuições, contribuindo para uma gestão educacional mais eficiente, transparente e alinhada às normas aplicáveis à administração dos recursos públicos da educação..

DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE INEXIGIBILIADE: 31 de agosto de 2026.

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