DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872
2026, formalmente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Legislativo nº 07/2026 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 030/2026, de 20 de julho de 2026.
O Decreto Municipal nº 016/2026 determina a suspensão, durante a vigência do estado de calamidade, das despesas discricionárias não essenciais, ressalvadas as despesas obrigatórias de caráter continuado, entre as quais não se enquadra a licença-prêmio, que, embora constitua direito legítimo da servidora, não é essencial à continuidade dos serviços públicos neste momento de crise fiscal.
A manifestação técnica evidencia, ademais, que o pleito não merece acolhida sequer quanto ao período de gozo pretendido, pois o requerimento formulado pela servidora, ao solicitar a Licença-Prêmio (Prêmio por Assiduidade) no período de 27/08/2026 a 31/12/2026 , implicaria afastamento de aproximadamente 04 (quatro) meses , em flagrante desrespeito ao disposto no art. 76 da Lei Municipal nº 574/2015 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), que disciplina o instituto e limita o gozo do benefício ao período máximo de 03 (três) meses . Referida pretensão, por si só, já se revela juridicamente inviável, eis que formulada em desconformidade com a legislação municipal de regência, o que reforça a impossibilidade de deferimento do pedido tal como apresentado. Registre-se, ainda, que o afastamento da servidora na extensão pleiteada atingiria período relevante do ano letivo, abrangendo o final do terceiro bimestre e todo o quarto bimestre do ano letivo de 2026, com manifesto prejuízo à continuidade e à qualidade do ensino prestado aos alunos, inexistindo, neste momento, profissional disponível para substituição imediata, uma vez que o Decreto Municipal nº 016/2026 veda novas contratações por tempo determinado, ressalvadas as reposições indispensáveis nas áreas de saúde e educação, hipótese em que não se enquadra a licença, por se tratar de afastamento programável e não emergencial.
Ademais, embora a Licença-Prêmio constitua direito assegurado à servidora que preencher os requisitos legais, sua fruição deve observar a conveniência administrativa, a oportunidade e, sobretudo, a supremacia do interesse público, notadamente quando demonstrada a imprescindibilidade da permanência da servidora em exercício para garantir a continuidade de serviço público essencial, bem como a necessidade de contenção de despesas não essenciais para o equilíbrio das contas públicas.
condições administrativas favoráveis à concessão da licença requerida.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
Palácio ―Francisco Germano Filho‖ – Gabinete da Prefeita de Rodolfo Fernandes/RN, aos 04 dias do mês de setembro de 2026.
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Municipal
Publicado por: Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros Código Identificador: 173A8656
GABINETE DO(A) PREFEITA PORTARIA N° 190/2026
Dispõe sobre a nomeação da Comissão Especial de Seleção para condução do Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem para a Secretaria Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços públicos de saúde prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade interesse público de contratação de profissionais para atender às demandas da Rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais para os cargos/funções de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem ;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na seleção dos candidatos;
RESOLVE:
Considerando os fundamentos constantes do parecer técnico da Secretaria de Educação acostado aos autos, bem como a necessidade de preservação da regularidade dos serviços educacionais ofertados pelo Município;
DECIDO:
INDEFERIR , neste momento, o pedido de concessão de LicençaPrêmio formulado pela servidora VALDILAINE DOS SANTOS QUEIROZ , Matrícula nº 170551-0 , ocupante do cargo de Professora, em razão da comprovada necessidade do serviço público, do estado de calamidade financeira e administrativa vivenciado pelo Município e do relevante interesse da Administração Municipal na manutenção das atividades educacionais, até que cesse o estado de calamidade, ou até que sobrevenha autorização legislativa ou decisão judicial que permita a recomposição da capacidade orçamentária.
O indeferimento ora proferido não prejudica o direito da servidora à licença-prêmio adquirida, que poderá ser gozada oportunamente, tão logo superada a situação excepcional de calamidade, observado o prazo de perempção previsto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora e Avaliadora do Processo Seletivo Simplificado, destinada a planejar, organizar, acompanhar, executar e fiscalizar os atos relativos ao Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais para as funções de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN:
I – Presidente: FRANCISCA GILVANEIDE HOLANDA DO CARMO – Enfermeira – Matrícula nº 137331-5;
II – Secretário: AMAURY MARQUES FERNANDES - Agente Comunitário de Saúde – Matrícula nº 170475-2
III – Membro: CLAUDIA BEATRIZ DE MELO SILVA - Agente Comunitário de Saúde – Matrícula nº 170113-4;
IV – Membro: LUCIAN CESAR MEDEIROS – Coordenador de Setor Pessoal – Matrícula nº 171233-0;
V – Membro: KALINY EMANUELE PEREIRA FREITAS FILGUEIRA - Subcoordenador de Tributação – Matrícula nº 171234-9
DETERMINO:
I – A notificação da servidora interessada acerca da presente decisão; II – A publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN, para fins de publicidade administrativa;
III – Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futura reapreciação do pleito, caso sobrevenham
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar o auxílio de servidores públicos, profissionais especializados e demais colaboradores da Administração Municipal sempre que necessário ao adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 2º Compete à Comissão Especial de Seleção:
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