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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 161

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

III – colaborar na elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Turismo;

IV – contribuir para a permanência e evolução do Município no Programa de Regionalização do Turismo e no Mapa do Turismo Brasileiro;

V – apoiar a elaboração e atualização do Inventário da Oferta Turística Municipal;

VI – incentivar o cadastramento dos prestadores de serviços turísticos junto ao CADASTUR;

VII – estimular a qualificação profissional dos trabalhadores e empreendedores do setor;

VIII – apoiar iniciativas relacionadas ao turismo cultural, rural, religioso, gastronômico, pedagógico, de aventura, de eventos e demais segmentos turísticos compatíveis com as potencialidades locais; IX – incentivar ações de empreendedorismo, economia criativa e inovação voltadas ao turismo;

X – colaborar na elaboração e acompanhamento do Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município;

XI – acompanhar indicadores relacionados ao fluxo turístico e aos impactos econômicos, sociais e ambientais do setor; XII – manifestar-se sobre projetos, obras e ações públicas ou privadas que possam produzir impactos significativos no desenvolvimento turístico municipal; XIII – incentivar políticas de turismo acessível e inclusivo;

XIV – apoiar a captação de recursos, celebração de convênios, parcerias e instrumentos de cooperação destinados ao fortalecimento do turismo municipal;

XV – promover a integração entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e os diversos segmentos envolvidos com a atividade turística;

XVI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos seus membros.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos III (Plano Municipal de Turismo) e XVI (Regimento Interno) deste artigo possuem caráter deliberativo e normativo. As demais competências são de natureza consultiva, propositiva e fiscalizadora, cujas manifestações e pareceres deverão ser considerados pelo Poder Executivo na motivação de seus atos.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O COMTUR será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a representação equilibrada entre Poder Público e Sociedade Civil.

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados dentre os órgãos relacionados às áreas de: a) Turismo, Cultura e Eventos; b) Educação, Meio Ambiente, Obras, Infraestrutura ou equivalente; c) Administração, Comunicação ou outra secretaria municipal afim. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL II – 03 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os segmentos relacionados ao turismo municipal, tais como: a) artesanato e economia criativa; b) empreendedores e prestadores de serviços turísticos; c) produtores culturais; d) turismo rural; e) gastronomia; f) entidades associativas ou empresariais; g) Instância de Governança Regional – IGR; h) demais representantes que possuam atuação comprovada nas atividades relacionadas ao turismo.

§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo transparente, cujo procedimento será detalhado em edital de convocação pública, a ser amplamente divulgado, que deverá prever, no mínimo, os critérios de habilitação, o rito de seleção e os prazos, garantindo a isonomia e a impessoalidade.

§ 2º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sucessivas reconduções.

§ 3º. Os membros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 4º. O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 5º. Na inexistência de entidade formalmente constituída em determinado segmento, poderá ser indicado representante que possua reconhecida atuação na respectiva área.

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º. O COMTUR terá a seguinte estrutura organizacional: I – Plenário; II – Presidência; III – Vice-Presidência; IV – Secretaria Executiva;

Art. 6º. A Presidência do Conselho será exercida pelo representante do órgão municipal responsável pela política pública de turismo, cabendo a Vice-Presidência a um representante da sociedade civil eleito pelos membros do Conselho.

Art. 7º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Art. 8º. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 9º. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas;

II – faltar a cinco reuniões alternadas no período de doze meses; III – praticar atos incompatíveis com os princípios e objetivos do Conselho.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho, após procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, na forma que dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO V DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 11. Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias destinadas à análise e acompanhamento de temas específicos relacionados ao turismo municipal.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão tratar, entre outros temas, de turismo sustentável, turismo cultural, geoturismo, turismo rural, turismo pedagógico, eventos, economia criativa, acessibilidade, marketing turístico e desenvolvimento local.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 12. O COMTUR realizará, no mínimo, uma audiência pública ou plenária anual aberta à população, destinada à apresentação das ações desenvolvidas e à coleta de contribuições da sociedade.

Art. 13 . O Conselho deverá elaborar relatório anual contendo:

I – atividades realizadas;

II – deliberações aprovadas;

III – recomendações formuladas;

IV – ações acompanhadas;

V – propostas para o fortalecimento do turismo municipal.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As diretrizes e ações prioritárias constantes do Plano Municipal de Turismo, após aprovação pelo COMTUR, deverão ser consideradas na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO IV

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