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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 163

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

aos estudantes da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

CONSIDERANDO as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ambientes escolares que contribuam para a saúde, a qualidade de vida, a segurança alimentar e nutricional e a formação de hábitos alimentares adequados e saudáveis;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 369, de 11 de maio de 2017, que institui o Programa Horta Escolar nas instituições de ensino do Município de Senador Elói de Souza/RN e prevê atividades pedagógicas teóricas e práticas relacionadas ao cultivo, preparo e utilização de alimentos;

CONSIDERANDO a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE na Rede Municipal de Ensino e a atuação de profissional nutricionista responsável pela alimentação escolar;

CONSIDERANDO a aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar destinados à alimentação dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção de crianças, adolescentes, jovens e adultos contra a exposição a alimentos ultraprocessados e contra práticas de comunicação mercadológica inadequadas no ambiente escolar;

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Senador Elói de Souza/RN, a regulamentação para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional, da regulação da oferta, distribuição, doação e comercialização de alimentos e bebidas e da proteção contra a comunicação mercadológica de alimentos e bebidas incompatíveis com a promoção da alimentação adequada e saudável.

Parágrafo único. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino devem constituir espaços promotores de saúde, qualidade de vida, segurança alimentar e nutricional e proteção dos direitos de crianças, adolescentes, jovens e adultos, contribuindo para a formação de hábitos alimentares adequados e saudáveis e para o desenvolvimento de habilidades voltadas ao bem-estar individual e coletivo.

Art. 2º Este Decreto aplica-se às unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino de Senador Elói de Souza/RN, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 3º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares será realizada em consonância com: I – as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde; II – o Guia Alimentar para a População Brasileira;

III – o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos;

IV – as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; V – as normas sanitárias e de proteção à criança e ao adolescente; VI – as normas federais e estaduais aplicáveis à educação alimentar e nutricional; e VII – as especificidades culturais, sociais, econômicas e alimentares do Município de Senador Elói de Souza.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – alimentação adequada e saudável: direito humano básico que envolve o acesso permanente e regular a uma alimentação adequada aos aspectos biológicos e sociais dos indivíduos, considerando suas necessidades alimentares especiais, a cultura alimentar, a variedade, o equilíbrio, a moderação, a qualidade e a sustentabilidade;

II – alimentos in natura: aqueles obtidos diretamente de plantas ou de animais e que não sofrem alterações após deixar a natureza; III – alimentos minimamente processados: alimentos in natura submetidos a processos como limpeza, remoção de partes não comestíveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração ou congelamento, sem agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original; IV – alimentos processados: produtos fabricados com a adição de sal, açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura ou minimamente processados;

V – alimentos ultraprocessados: formulações industriais produzidas predominantemente a partir de substâncias extraídas ou derivadas de alimentos ou sintetizadas em laboratório, contendo múltiplos ingredientes e aditivos destinados a modificar suas características sensoriais ou de conservação;

VI – comunidade escolar: estudantes, professores, gestores, profissionais da educação, profissionais responsáveis pela alimentação escolar, pais ou responsáveis e demais pessoas envolvidas diretamente no processo educativo;

VII – comunicação mercadológica: toda atividade de comunicação comercial destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas, inclusive publicidade, promoção, patrocínio e exposição de marcas, independentemente do suporte, meio ou estratégia utilizada; VIII – educação alimentar e nutricional: campo de conhecimento e prática contínua, permanente, transdisciplinar e multiprofissional que utiliza abordagens educacionais problematizadoras e participativas para promover conhecimentos, habilidades, atitudes e práticas relacionadas à alimentação adequada e saudável;

IX – doação, distribuição e comercialização de alimentos: qualquer forma de disponibilização, oferta, entrega ou venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar;

X – necessidades alimentares especiais: condições de saúde que exigem restrições, substituições, adaptações ou cuidados específicos na alimentação, incluindo alergias, intolerâncias alimentares, diabetes, doença celíaca e outras condições previstas na legislação e nas orientações do profissional responsável pela alimentação escolar;

XI – publicidade dirigida à criança: comunicação mercadológica destinada ou especialmente direcionada ao público infantil, inclusive mediante recursos visuais, sonoros, personagens, jogos, brindes ou outras estratégias de apelo infantil.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5º As unidades escolares deverão promover ações de educação alimentar e nutricional de forma transversal, contínua e permanente, articuladas ao processo de ensino e aprendizagem, às diretrizes curriculares aplicáveis e ao Projeto Político-Pedagógico das escolas.

§ 1º A educação alimentar e nutricional deverá contemplar a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a valorização dos alimentos in natura e minimamente processados, o consumo consciente, a segurança alimentar e nutricional, a sustentabilidade, a cultura alimentar e a prevenção de doenças relacionadas à alimentação.

§ 2º As ações de educação alimentar e nutricional deverão considerar as características e necessidades dos estudantes e poderão utilizar abordagens pedagógicas participativas, interdisciplinares, contextualizadas e adequadas às diferentes etapas e modalidades de ensino.

Art. 6º Constituem estratégias de educação alimentar e nutricional, observada a realidade e a infraestrutura de cada unidade escolar: I – hortas escolares, comunitárias ou pedagógicas; II – atividades de culinária e preparo de alimentos;

III – atividades de cultivo, plantio, colheita e valorização dos alimentos;

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