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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 164

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

IV – visitas pedagógicas a feiras, unidades produtivas, agricultores familiares e outros espaços relacionados à produção e à alimentação; V – oficinas, campanhas, rodas de conversa, projetos interdisciplinares e atividades com participação da comunidade escolar;

VI – ações de valorização da agricultura familiar e da produção local e regional;

VII – atividades relacionadas à leitura e compreensão de informações presentes nos rótulos dos alimentos;

VIII – ações relacionadas à sustentabilidade dos sistemas alimentares; IX – atividades de valorização da cultura e das tradições alimentares locais; e

X – outras estratégias compatíveis com os objetivos deste Decreto.

Art. 7º As ações de educação alimentar e nutricional desenvolvidas no Município deverão, sempre que possível, articular-se ao Programa Horta Escolar, instituído pela Lei Municipal nº 369, de 11 de maio de 2017.

§ 1º A Horta Escolar poderá ser utilizada como espaço pedagógico para o desenvolvimento de conhecimentos e práticas relacionados à alimentação, saúde, meio ambiente, sustentabilidade, agricultura e cultura alimentar.

§ 2º As atividades poderão envolver os estudantes desde o planejamento e preparo do solo até o plantio, cultivo, colheita e, quando houver condições adequadas, preparo de alimentos, em consonância com as normas sanitárias e com a orientação dos profissionais responsáveis.

§ 3º A integração prevista neste artigo deverá respeitar as condições físicas, pedagógicas e operacionais de cada unidade escolar.

Parágrafo único. A articulação é particularmente adequada à realidade municipal porque a Lei nº 369/2017 já prevê atividades teóricas e práticas, participação dos estudantes, fornecimento de mudas e sementes e benefícios à saúde das crianças.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os profissionais responsáveis pela alimentação escolar e, quando pertinente, com outros setores da Administração Municipal, promoverá ações de capacitação destinadas aos profissionais da educação e demais colaboradores das unidades escolares, visando à incorporação da educação alimentar e nutricional às práticas pedagógicas e ao cotidiano escolar.

Art. 9º As escolas deverão orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável e, quando houver solicitação para que estudantes levem alimentos de casa, orientar os pais ou responsáveis quanto à compatibilidade dos alimentos com as disposições deste Decreto e com as orientações de saúde.

CAPÍTULO III DA OFERTA, DOAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 12. Na hipótese de existência futura de estabelecimentos comerciais de alimentos no interior das unidades escolares, estes deverão observar integralmente as disposições deste Decreto e demais normas sanitárias, educacionais e consumeristas aplicáveis.

Art. 13. Quando houver oferta ou comercialização regular de alimentos no ambiente escolar, deverão ser disponibilizadas opções adequadas e saudáveis, tais como:

I – frutas, legumes e verduras da estação, preferencialmente de produção local ou regional;

II – castanhas, nozes, sementes e similares, observadas as restrições alimentares aplicáveis;

III – iogurtes e preparações com frutas naturais;

IV – bebidas ou alimentos à base de frutas, observadas as normas aplicáveis;

V – sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados ou embutidos; VI – pães caseiros;

VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes, com quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes ou emulsificantes;

VIII – alimentos ricos em fibras;

IX – salgados assados que não contenham gordura vegetal hidrogenada ou embutidos;

X – refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira; e

XI – outros alimentos e preparações recomendados pelas diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.

Art. 14. Deverá ser disponibilizada, sempre que houver oferta ou comercialização de alimentos no ambiente escolar, pelo menos uma opção adequada aos estudantes com necessidades alimentares especiais, observadas as orientações do profissional responsável pela alimentação escolar e as normas sanitárias aplicáveis.

Art. 15. Ficam proibidas, no ambiente escolar, a oferta, a doação, a distribuição e a comercialização de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar adicionado ou sódio, com adição de edulcorantes, bem como outros alimentos em desconformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos.

§ 1º Incluem-se entre os produtos abrangidos pela vedação, entre outros:

I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão-doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallows, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;

II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;

III – frituras em geral;

IV – salgados assados que contenham gordura vegetal hidrogenada ou embutidos;

V – pipoca industrializada ou com corantes artificiais;

Art. 10. A oferta, doação, distribuição e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deverá priorizar alimentos in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, respeitando a cultura e as tradições alimentares locais e regionais, a faixa etária, o estado de saúde e as necessidades alimentares especiais dos estudantes.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, a oferta, doação, distribuição e comercialização de alimentos compreende qualquer forma de disponibilização ou venda a estudantes, professores, funcionários, pais, responsáveis ou demais membros da comunidade escolar.

Art. 11. As disposições deste Capítulo aplicam-se, quando existentes, a cantinas, lanchonetes, refeitórios, restaurantes, fornecedores, prestadores de serviços, contratação de lanches prontos, eventos escolares, atividades extracurriculares e quaisquer outros sistemas de oferta, doação, distribuição ou comercialização de alimentos e bebidas no ambiente escolar.

VI – bebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou adoçantes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para consumo, bebidas esportivas, bebidas lácteas e bebidas achocolatadas;

VII – bebidas energéticas;

VIII – bebidas alcoólicas;

IX – embutidos, tais como presunto, mortadela, salame, bacon, linguiça, salsicha, hambúrguer industrializado, empanados e produtos similares;

X – alimentos que contenham adoçantes ou determinados aditivos incompatíveis com a promoção da alimentação adequada e saudável; XI – outros alimentos processados ou ultraprocessados que apresentem composição incompatível com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

§ 2º Também ficam vedados os alimentos que apresentem rotulagem nutricional frontal indicativa de alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio, observadas as normas sanitárias federais vigentes.

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