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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 165

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

Art. 16. Para fins de aplicação desta regulamentação, serão considerados também os seguintes critérios técnicos: I – mais de 100 mg de sódio em 100 kcal do produto;

II – mais de 1 g de açúcar livre em 100 kcal;

VI – adotar medidas pedagógicas, preventivas e orientativas para o cumprimento deste Decreto; e

VII – assegurar que eventos, campanhas e atividades escolares sejam compatíveis com a promoção da alimentação adequada e saudável.

III – mais de 1 g de gordura saturada em 100 kcal;

IV – mais de 3 g de gordura total em 100 kcal;

V – qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante; e

VI – alimentos que apresentem rotulagem nutricional frontal nos termos da regulamentação sanitária federal aplicável.

Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo deverão ser interpretados em conjunto com as normas sanitárias federais vigentes e poderão ser atualizados por regulamentação complementar, sempre que houver alteração das normas nacionais aplicáveis.

Art. 17. Nas unidades de Educação Infantil que atendam crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, inclusive sucos naturais, observadas as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 18. É vedada, nas unidades escolares, qualquer forma de comunicação mercadológica relacionada a alimentos, bebidas ou preparações cuja oferta, doação, distribuição ou comercialização seja proibida por este Decreto.

Art. 19. A comunicação mercadológica compreende a promoção comercial direta ou indireta realizada no espaço físico da escola ou no contexto de atividades pedagógicas, culturais, esportivas, extracurriculares e demais atividades vinculadas à unidade escolar.

Art. 20. É vedado o direcionamento de publicidade ou comunicação mercadológica de alimentos e bebidas proibidos por este Decreto às crianças e aos adolescentes, especialmente mediante:

Art. 22. Os fornecedores, prestadores de serviços, permissionários, concessionários e demais responsáveis pela oferta, doação, distribuição ou comercialização de alimentos no ambiente escolar deverão:

I – observar as disposições deste Decreto;

II – manter informações sobre ingredientes, composição, procedência e eventuais alergênicos dos alimentos e bebidas ofertados;

III – cumprir as normas sanitárias aplicáveis à manipulação, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de alimentos;

IV – abster-se de realizar comunicação mercadológica vedada; V – adequar produtos e práticas comerciais às disposições deste Decreto; e

VI – observar as orientações técnicas expedidas pelos órgãos municipais competentes.

Art. 23. A aquisição e a oferta da alimentação escolar realizada no âmbito do PNAE observarão as normas federais vigentes e serão acompanhadas pelo profissional nutricionista responsável técnico, no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 24. O acompanhamento e a fiscalização das disposições deste Decreto serão realizados pelos órgãos municipais competentes, especialmente nas áreas de educação e saúde, respeitadas as atribuições legais de cada órgão.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação coordenará o acompanhamento da implementação deste Decreto no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

I – linguagem infantil, efeitos especiais ou excesso de cores;

II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por crianças;

III – representação de crianças;

IV – utilização de pessoas, celebridades ou influenciadores com apelo ao público infantil;

Art. 26. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE poderá participar do acompanhamento e do controle social das ações relacionadas à alimentação escolar, observadas as competências estabelecidas na legislação federal do PNAE.

V – personagens ou apresentadores infantis;

VI – desenhos animados ou animações;

VII – bonecos ou similares;

VIII – distribuição de prêmios, brindes ou produtos colecionáveis; IX – competições, jogos, desafios ou outras estratégias com apelo ao público infantil; e

X – outras estratégias de comunicação mercadológica direcionadas a crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A participação do CAE é compatível com o Decreto nº 11.821/2023, que prevê a organização local intersetorial e a participação social, inclusive por meio dos conselhos de alimentação escolar.

Art. 27. Poderão ser realizadas ações de monitoramento mediante: I – visitas técnicas às unidades escolares;

II – análise de cardápios;

Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não impedem campanhas institucionais de educação alimentar e nutricional, saúde, segurança alimentar, sustentabilidade e orientação pedagógica, desde que não tenham finalidade comercial ou promoção de marcas e produtos proibidos.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES E DOS FORNECEDORES

Art. 21. Compete às unidades escolares, observadas suas atribuições e as orientações do Poder Executivo:

I – promover ações de educação alimentar e nutricional;

II – orientar estudantes, famílias e demais integrantes da comunidade escolar quanto às disposições deste Decreto;

III – observar as regras relativas à oferta, doação, distribuição e comercialização de alimentos;

IV – comunicar aos responsáveis pela gestão escolar situações de descumprimento;

V – colaborar com os órgãos municipais competentes nas ações de monitoramento e fiscalização;

III – verificação das condições de oferta e armazenamento dos alimentos;

IV – acompanhamento das ações de educação alimentar e nutricional; V – verificação de materiais publicitários e de comunicação utilizados no ambiente escolar;

VI – análise de práticas de comercialização, quando existentes; VII – diálogo com estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade escolar; e

VIII – outras estratégias consideradas pertinentes pelos órgãos competentes.

Art. 28. O Município poderá instituir comissão, grupo de trabalho ou fórum intersetorial para acompanhar a implementação deste Decreto, envolvendo, quando pertinente, representantes das áreas de educação, saúde, agricultura, alimentação escolar, Conselho de Alimentação Escolar e comunidade escolar.

Art. 29. Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos municipais competentes eventual descumprimento das disposições deste Decreto, mediante os canais oficiais de atendimento e ouvidoria do Município.

CAPÍTULO VII

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