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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 184

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

V – a formação continuada e em serviço dos profissionais que atuam no processo de alfabetização;

VI – o acompanhamento sistemático do desenvolvimento das aprendizagens;

VII – o uso pedagógico dos resultados das avaliações;

VIII – a recomposição das aprendizagens como ação permanente de enfrentamento das defasagens;

IX – a articulação entre família, escola, comunidade e Poder Público; X – a gestão democrática e o regime de colaboração;

XI – o respeito às diversidades culturais, sociais, territoriais e educacionais;

XII – a garantia de práticas pedagógicas inclusivas e comprometidas com o desenvolvimento integral das crianças.

Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização de Tibau será organizada nos seguintes eixos estruturantes:

I – garantia da alfabetização na idade certa; II – formação continuada e valorização dos profissionais da educação; III – avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens; IV – recomposição e intervenção pedagógica; V – gestão, governança e articulação interinstitucional; VI – organização pedagógica e curricular; VII – literacia familiar e participação da comunidade; VIII – equidade, inclusão e garantia do direito de aprender.

CAPÍTULO IV

DA GARANTIA DA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS METAS

Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização de Tibau:

I – assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; II – promover o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e compreensão textual;

III – garantir condições pedagógicas para a aprendizagem das crianças matriculadas nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes, escolas e diferentes grupos sociais;

V – identificar precocemente as dificuldades de aprendizagem e assegurar intervenções pedagógicas adequadas;

VI – fortalecer as práticas de alfabetização desenvolvidas nas unidades escolares; VII – qualificar continuamente os profissionais da educação responsáveis pelo processo de alfabetização; VIII – estabelecer mecanismos permanentes de avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens; IX – fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

X – promover a participação das famílias no processo de alfabetização das crianças;

XI – fortalecer a gestão pedagógica das escolas e da Secretaria Municipal de Educação;

XII – utilizar evidências e indicadores educacionais para orientar o planejamento e a tomada de decisões pedagógicas.

Art. 6º. Constituem metas prioritárias da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – ampliar progressivamente os níveis de proficiência em leitura e escrita dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

III – garantir a realização periódica de avaliações diagnósticas e formativas;

IV – assegurar que os resultados das avaliações sejam utilizados para o planejamento de intervenções pedagógicas;

V – promover ações de recomposição das aprendizagens para os estudantes que apresentem defasagens;

VI – ampliar a participação dos profissionais da educação em processos de formação continuada; VII – fortalecer a participação das famílias nas ações de incentivo à leitura e à escrita;

VIII – acompanhar anualmente os indicadores municipais de alfabetização, estabelecendo metas progressivas de melhoria.

Parágrafo único. As metas quantitativas e os indicadores anuais da Política Municipal de Alfabetização serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação, os instrumentos de planejamento municipal e as avaliações externas e internas disponíveis.

CAPÍTULO III DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 8º. A Rede Municipal de Ensino adotará como compromisso prioritário a garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover ações articuladas entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, visando assegurar a continuidade das aprendizagens e a transição adequada entre as etapas de ensino.

Art. 10. As unidades escolares deverão organizar suas práticas pedagógicas considerando as necessidades de aprendizagem identificadas em avaliações diagnósticas, formativas e externas.

Art. 11. O processo de alfabetização deverá contemplar, de forma articulada, o desenvolvimento da oralidade, da leitura, da escrita, da compreensão textual, da produção escrita e dos conhecimentos relacionados ao sistema de escrita alfabética.

CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DO APOIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá política permanente de formação continuada destinada aos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos com a alfabetização.

Art. 13. As ações de formação continuada deverão:

I – articular conhecimentos teóricos e práticas pedagógicas; II – considerar os resultados das avaliações de aprendizagem; III – contemplar metodologias de alfabetização e práticas de leitura e escrita;

IV – abordar estratégias de intervenção pedagógica;

V – promover o compartilhamento de experiências exitosas entre profissionais e unidades escolares;

VI – considerar as especificidades dos estudantes e dos diferentes contextos escolares.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar, nos instrumentos de organização da rede, condições para a realização de planejamento pedagógico, estudos, acompanhamento das aprendizagens e formação em serviço.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização contará com sistema permanente de avaliação e monitoramento das aprendizagens dos estudantes, articulando avaliações diagnósticas, formativas, somativas e externas.

Art. 16. As avaliações municipais deverão possibilitar o acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes em diferentes dimensões da alfabetização, especialmente:

I – reconhecimento e apropriação do sistema de escrita alfabética; II – leitura de palavras e frases;

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