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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 185

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

III – leitura e compreensão de textos;

IV – fluência leitora;

V – produção escrita;

CAPÍTULO IX DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

VI – compreensão e uso da linguagem escrita.

Art. 17. Os resultados das avaliações deverão ser registrados, sistematizados e analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares, servindo como subsídio para:

Art. 25. Fica instituído o Comitê Gestor Municipal da Política de Alfabetização de Tibau, como instância de acompanhamento, articulação e assessoramento da implementação da Política Municipal de Alfabetização.

I – planejamento pedagógico;

II – definição de estratégias de intervenção;

III – organização de agrupamentos pedagógicos;

Art. 26. O Comitê Gestor Municipal será composto, no mínimo, por representantes:

IV – acompanhamento individual dos estudantes;

VI – definição de políticas e ações educacionais.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir instrumentos próprios de acompanhamento da alfabetização, incluindo sistemas, plataformas, relatórios, indicadores e mecanismos de monitoramento das aprendizagens.

Parágrafo único. O acompanhamento deverá respeitar a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e os direitos das crianças e dos estudantes.

CAPÍTULO VII DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS E DA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 19. A Rede Municipal de Ensino desenvolverá ações permanentes de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização.

I – da Secretaria Municipal de Educação;

II – da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; III – das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

IV – dos profissionais responsáveis pela alfabetização;

V – do Conselho Municipal de Educação;

VI – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando couber;

VII – de outros órgãos ou instituições convidadas, conforme a necessidade.

Art. 27. Compete ao Comitê Gestor:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – analisar indicadores educacionais;

III – propor estratégias para a melhoria dos resultados de alfabetização;

IV – acompanhar a execução das metas estabelecidas;

V – promover a articulação entre os diferentes setores envolvidos;

VI – apoiar a elaboração de planos de ação;

Art. 20. As ações de recomposição deverão considerar:

I – diagnóstico individual e coletivo das aprendizagens; II – definição das habilidades e dos conhecimentos que necessitam ser desenvolvidos;

III – elaboração de estratégias pedagógicas específicas;

IV – acompanhamento sistemático dos avanços;

VII – acompanhar as ações de formação continuada; VIII – contribuir para a integração entre avaliações, planejamento e intervenção pedagógica.

Art. 28. A composição, o funcionamento e as atribuições complementares do Comitê Gestor poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.

V – reavaliação periódica dos estudantes;

VI – participação da família no acompanhamento do processo educativo.

Art. 21. As unidades escolares poderão organizar grupos de intervenção pedagógica, atividades diferenciadas, acompanhamento individualizado e outras estratégias que favoreçam a superação das dificuldades de aprendizagem.

CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR

Art. 22. A organização pedagógica da Rede Municipal de Ensino observará as competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular, no Referencial Curricular do Estado do Rio Grande do Norte e nas orientações curriculares municipais.

CAPÍTULO X

DA LITERACIA FAMILIAR E DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

Art. 29. A Política Municipal de Alfabetização promoverá ações destinadas a fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização das crianças.

Art. 30. As ações de literacia familiar poderão compreender:

I – incentivo à leitura compartilhada entre crianças e familiares; II – orientação às famílias sobre práticas de leitura e escrita no ambiente doméstico;

III – empréstimo de livros e materiais de leitura;

IV – campanhas e projetos de incentivo à leitura;

V – encontros e oficinas com famílias;

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar as escolas quanto à organização de práticas pedagógicas que favoreçam:

VI – ações de valorização da literatura e da cultura local;

VII – outras estratégias que favoreçam a participação da família no processo educativo.

I – a rotina de leitura;

II – a leitura diária realizada pelo professor;

III – o contato frequente dos estudantes com diferentes gêneros textuais;

IV – a produção e a revisão de textos;

V – atividades sistemáticas de apropriação do sistema de escrita alfabética;

VI – o desenvolvimento da fluência leitora;

VII – práticas de oralidade;

VIII – a utilização pedagógica de materiais didáticos e literários; IX – a criação e o fortalecimento de ambientes alfabetizadores.

Art. 24. As unidades escolares deverão manter espaços e estratégias que favoreçam o acesso das crianças aos livros, à literatura e às diferentes práticas sociais de leitura e escrita.

Art. 31. As ações de literacia familiar deverão respeitar as diferentes condições sociais, culturais e educacionais das famílias, evitando qualquer forma de responsabilização exclusiva destas pelo desempenho escolar das crianças.

CAPÍTULO XI

DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA GARANTIA DO DIREITO DE APRENDER

Art. 32. A Política Municipal de Alfabetização assegurará atenção prioritária aos estudantes que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, defasagem de aprendizagem, deficiência ou outras condições que possam interferir no processo de alfabetização.

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