DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO MUNICIPAL Nº 26/2026, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026.
“Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Florânia/RN, a organização e o funcionamento do Serviço de Ouvidoria Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORÂNIA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município: CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 3º, da Constituição Federal, que assegura a participação do usuário na Administração Pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 17 da Lei Federal nº 13.460/2017 determina que atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disponham sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e a regulamentação municipal pertinente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.071, de 20 de maio de 2025, e o Decreto Municipal nº 10/2025, de 28 de maio de 2025, que regulamenta o Programa Municipal de Governo Digital e contempla, entre os serviços digitais públicos, o Sistema Web de Ouvidoria e o Aplicativo de Ouvidoria;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos cidadãos instrumentos efetivos de participação, controle social, avaliação e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais.
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Município de Florânia/RN, a organização e o funcionamento do Serviço de Ouvidoria Municipal, destinado a promover a participação, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos municipais.
Art. 2º O Serviço de Ouvidoria Municipal constitui canal permanente de comunicação entre o cidadão e a Administração Pública Municipal, competindo-lhe receber, examinar, encaminhar e acompanhar manifestações relativas à prestação de serviços públicos e à atuação de agentes públicos municipais.
Art. 3º O Serviço de Ouvidoria Municipal ficará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sem prejuízo da autonomia necessária ao adequado tratamento das manifestações recebidas.
§ 1º O Prefeito Municipal designará, mediante Portaria, servidor responsável pela coordenação do Serviço de Ouvidoria.
§ 2º A designação prevista no § 1º não implicará, por si só, criação de cargo, função ou vantagem remuneratória não prevista em lei.
§ 3º A Ouvidoria deverá dispor de acesso direto aos órgãos e agentes municipais necessários à obtenção das informações indispensáveis ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São objetivos do Serviço de Ouvidoria Municipal: I – promover a participação do cidadão na Administração Pública; II – contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais;
III – garantir ao usuário meios adequados para apresentar suas manifestações;
IV – acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando à sua efetividade;
V – contribuir para a prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios da Administração Pública; VI – promover a transparência e o controle social;
VII – identificar demandas recorrentes e propor medidas de aperfeiçoamento da gestão municipal; e
VIII – fortalecer a relação de confiança entre a população e o Poder Público Municipal.
Art. 5º Compete ao Serviço de Ouvidoria Municipal:
I – receber, registrar, analisar, classificar, encaminhar e acompanhar as manifestações dos usuários;
II – encaminhar as manifestações aos órgãos e unidades administrativas competentes;
III – acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta;
IV – solicitar dos órgãos municipais as informações e providências necessárias à conclusão das manifestações;
V – comunicar ao usuário a decisão administrativa final;
VI – propor medidas destinadas à melhoria dos serviços públicos; VII – recomendar a correção de procedimentos administrativos que possam causar prejuízo aos usuários;
VIII – promover mecanismos de participação e avaliação dos serviços públicos;
IX – produzir dados estatísticos sobre as manifestações recebidas; X – elaborar relatório anual de gestão;
XI – preservar a identidade e os dados pessoais dos manifestantes, nos termos da legislação; XII – orientar o cidadão acerca dos canais adequados para exercício de seus direitos; e
XIII – exercer outras atribuições relacionadas à participação, proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos. CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 6º Para os fins deste Decreto, as manifestações apresentadas à Ouvidoria serão classificadas, especialmente, nas seguintes categorias: I – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou à conduta de agente público na prestação ou fiscalização desse serviço;
II – denúncia: comunicação de prática de ato ilícito ou irregularidade cuja solução dependa da atuação dos órgãos competentes;
III – sugestão: apresentação de proposta ou ideia para o aprimoramento dos serviços públicos municipais;
IV – elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação quanto ao serviço prestado ou atendimento recebido; e
V – solicitação de providência: pedido para adoção de medida ou atuação por parte da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A classificação inicial da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria quando seu conteúdo corresponder a categoria diversa daquela indicada pelo usuário.
Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas:
I – pelo Sistema Web de Ouvidoria disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município;
II – pelo Aplicativo de Ouvidoria disponibilizado pelo Município; III – presencialmente, na sede da Prefeitura ou em local oficialmente indicado;
IV – por correspondência;
V – por correio eletrônico institucional, quando disponibilizado; e VI – por outros canais oficiais que venham a ser instituídos pela Administração Municipal.
§ 1º A manifestação apresentada verbalmente será reduzida a termo pelo servidor responsável pelo atendimento.
§ 2º O Município deverá manter, sempre que possível, formulários simplificados e de fácil compreensão para apresentação das manifestações.
§ 3º Será assegurada acessibilidade aos canais de Ouvidoria, observadas a legislação aplicável e as condições técnicas e administrativas disponíveis.
Art. 8º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestação formulada pelo usuário, observados os requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 9º A identificação do usuário não poderá conter exigências que inviabilizem ou dificultem injustificadamente a apresentação da manifestação.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 192