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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 193

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

§ 1º É vedada a exigência de justificativa ou exposição dos motivos que levaram o usuário a apresentar sua manifestação.

§ 2º A identificação do manifestante constitui informação pessoal protegida e terá acesso restrito, na forma da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Federal nº 13.709/2018.

CAPÍTULO IV

DAS DENÚNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES ANÔNIMAS

Art. 10. As denúncias deverão conter, sempre que possível, elementos mínimos que permitam a compreensão dos fatos e a adoção de providências pela Administração Pública.

§ 1º Havendo elementos suficientes, a denúncia será encaminhada à autoridade ou ao órgão competente para apuração.

§ 2º A Ouvidoria não realizará, por iniciativa própria, investigação destinada à apuração de responsabilidade, cabendo-lhe receber, realizar análise preliminar, encaminhar e acompanhar o tratamento da denúncia pelos órgãos competentes.

§ 3º Quando necessário, poderão ser solicitadas ao denunciante informações complementares para adequada compreensão dos fatos. Art. 11. Será admitida a apresentação de comunicação anônima de irregularidade.

§ 1º A comunicação anônima que contenha elementos mínimos de relevância e materialidade será encaminhada ao órgão competente para análise e eventual apuração.

§ 2º A comunicação anônima não produzirá obrigação de resposta individual ao manifestante, ressalvada a possibilidade de acompanhamento por protocolo quando o sistema utilizado permitir essa funcionalidade sem identificação do usuário.

§ 3º A ausência de identificação, por si só, não constitui fundamento para arquivamento da comunicação.

Art. 12. A identidade do denunciante deverá ser preservada durante o tratamento da denúncia, observadas as hipóteses legais de acesso ou compartilhamento necessárias à apuração.

§ 1º Os agentes públicos que tiverem acesso à identidade ou a dados que permitam identificar o denunciante deverão observar o dever de sigilo e as normas de proteção de dados pessoais.

§ 2º É vedada a utilização das informações recebidas pela Ouvidoria para promover retaliação ou tratamento discriminatório ao denunciante, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de manifestação comprovadamente dolosa e ilícita, nos termos da legislação.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS

Art. 13. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá:

I – promover seu registro;

II – emitir comprovante ou número de protocolo, quando identificável o manifestante;

III – realizar análise preliminar;

IV – classificá-la conforme sua natureza;

V – encaminhá-la, quando necessário, à unidade administrativa

competente;

VI – acompanhar as providências adotadas;

VII – elaborar ou consolidar a resposta conclusiva; e

VIII – dar ciência ao usuário acerca da decisão administrativa final. Art. 14. A Ouvidoria encaminhará resposta conclusiva ao usuário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da manifestação.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa.

§ 2º O usuário será comunicado acerca da prorrogação e, sempre que possível, dos motivos que a justificaram.

Art. 15. Para instrução das manifestações, a Ouvidoria poderá solicitar diretamente aos Secretários Municipais, dirigentes, servidores e demais agentes públicos informações, documentos e esclarecimentos necessários.

§ 1º As solicitações da Ouvidoria deverão ser atendidas no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa encaminhada à Ouvidoria antes de seu término.

§ 3º Os órgãos municipais deverão conferir prioridade às solicitações formuladas pela Ouvidoria, de modo a possibilitar o cumprimento do prazo previsto no art. 14 deste Decreto.

Art. 16. A resposta conclusiva deverá ser redigida em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, evitando-se o emprego desnecessário de termos técnicos ou jurídicos.

Parágrafo único. A resposta deverá informar, conforme o caso: I – as providências adotadas; II – a solução apresentada;

III – a impossibilidade de atendimento, com a respectiva fundamentação;

IV – o encaminhamento realizado para outro órgão competente; ou V – outras informações necessárias à compreensão da conclusão administrativa.

Art. 17. Quando a manifestação tratar de matéria cuja competência pertença a outro órgão da Administração Municipal, a Ouvidoria realizará o encaminhamento interno, cientificando o usuário quando necessário.

Parágrafo único. Tratando-se de matéria de competência de órgão ou entidade externa à Administração Municipal, o cidadão deverá ser orientado quanto ao órgão competente, sem prejuízo do encaminhamento quando houver instrumento ou canal institucional que o permita.

CAPÍTULO VI

DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 18. Os pedidos que tenham por objeto exclusivamente o acesso a documentos, dados ou informações públicas serão processados de acordo com a Lei Federal nº 12.527/2011 e com a regulamentação municipal pertinente, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou do e-SIC.

§ 1º Caso pedido de acesso à informação seja apresentado por meio da Ouvidoria, deverá ser encaminhado ao SIC ou e-SIC, cientificando-se o interessado.

§ 2º Quando a manifestação contiver simultaneamente matéria de Ouvidoria e pedido de acesso à informação, cada parte será tratada segundo o respectivo procedimento legal.

§ 3º Os prazos previstos na legislação de acesso à informação não se confundem com os prazos estabelecidos neste Decreto para o tratamento das manifestações de Ouvidoria.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO

Art. 19. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Ouvidoria deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, a Lei Federal nº 12.527/2011 e demais normas aplicáveis.

§ 1º Somente serão coletados e tratados os dados necessários à finalidade da manifestação e ao cumprimento das atribuições legais da Administração Pública.

§ 2º O compartilhamento interno de dados pessoais ficará limitado às informações estritamente necessárias à análise e solução da manifestação.

§ 3º Sempre que possível, a manifestação será encaminhada às unidades responsáveis sem dados pessoais desnecessários à sua apuração.

Art. 20. Os agentes públicos envolvidos no tratamento das manifestações deverão preservar:

I – a identidade do manifestante, quando protegida por lei;

II – os dados pessoais e dados pessoais sensíveis;

III – documentos sujeitos a restrição de acesso; e

IV – informações cujo sigilo seja necessário para preservar procedimentos de apuração em andamento.

Parágrafo único. O acesso indevido, a utilização ou divulgação irregular das informações de que trata este artigo sujeitará o responsável às medidas administrativas, civis e penais cabíveis. CAPÍTULO VIII

DA CARTA DE SERVIÇOS E DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 21. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão manter atualizadas as informações relativas aos serviços de sua competência destinadas à composição da Carta de Serviços ao Usuário.

§ 1º A Carta de Serviços deverá apresentar informações claras sobre os serviços oferecidos, requisitos e documentos necessários, principais etapas, prazo estimado, formas de prestação, locais e meios de atendimento e canais disponíveis para apresentação de manifestações à Ouvidoria.

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