DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4410
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal
Publique-se.
TAISON RIBAS NEVES
Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência
Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: 34F85745
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 4.349, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
―INSTITUI O PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO ECONÔMICA, CONCEDE DESCONTOS, REMISSÃO E ANISTIA RELATIVOS AO ISS E CRIA INCENTIVOS AO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES DO ISS FIXO.‖
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Autorregularização Econômica do Município de Alvorada, destinado a promover o saneamento e a atualização do cadastro econômico municipal, a regularização espontânea das obrigações relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e a recuperação dos créditos tributários dele decorrentes até o encerramento do exercício de 2026.
§ 1º O Programa compreende:
I – a autorregularização cadastral econômica;
II – a regularização incentivada de débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; e
III – o cadastramento incentivado dos contribuintes sujeitos ao regime de tributação fixa do imposto.
§ 2º O Programa instituído por esta Lei:
I – integra a política municipal de autorregularização tributária, da qual poderão fazer parte outros programas setoriais instituídos por leis específicas, inclusive os voltados ao Cadastro Imobiliário Municipal;
e
II – possui caráter excepcional e temporário, destinando-se exclusivamente à consecução dos objetivos previstos nesta Lei, não constituindo programa permanente de regularização tributária nem afastando a aplicação da Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal, aos casos nela previstos após o encerramento da vigência do presente Programa.
Art. 2º. São objetivos do Programa de Autorregularização Econômica: I – aperfeiçoar a qualidade e a fidedignidade do Cadastro de Prestadores de Serviços e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, previstos no art. 247 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada;
II – privilegiar a conformidade tributária e a regularização espontânea em relação às medidas repressivas de fiscalização;
III – ampliar a arrecadação efetiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza até 31 de Dezembro de 2026, em atenção aos critérios de distribuição das receitas do Imposto sobre Bens e Serviços previstos no art. 131 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; e
IV – preparar a base de dados econômica do Município para o período de transição do novo modelo de tributação do consumo. CAPÍTULO II DA AUTORREGULARIZAÇÃO CADASTRAL ECONÔMICA
Art. 3º. Os prestadores de serviços estabelecidos no Município poderão, dentro do prazo de adesão previsto no art. 9º desta Lei, promover espontaneamente:
I – a inscrição de contribuintes ou de estabelecimentos não cadastrados;
II – a atualização das atividades efetivamente exercidas e a correção do respectivo enquadramento na lista de serviços do art. 100 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada;
III – a retificação de dados cadastrais relativos a endereço, quadro societário, regime de tributação e demais elementos da inscrição; IV – a baixa de inscrições relativas a atividades encerradas; ou
V – a retificação ou a complementação das declarações e escriturações eletrônicas exigidas pela legislação do imposto, inclusive quanto a documentos e operações omitidos, com a confissão dos valores correspondentes.
Art. 4º. A regularização promovida na forma do art. 3º desta Lei: I – exclui, a título de anistia, as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos fatos regularizados, especialmente as previstas no art. 184 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada;
II – impede a instauração de procedimento fiscal punitivo relativamente aos fatos regularizados, preservada a competência da Administração Tributária Municipal para a homologação dos valores declarados; e
III – não dispensa o pagamento do imposto devido, ao qual poderão ser aplicados os benefícios do Capítulo III desta Lei.
§ 1º Não se aplicam os benefícios deste Capítulo:
I – aos fatos em relação aos quais já iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização, na forma do § 2º do art. 181 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada; e
II – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
§ 2º A anistia prevista neste artigo não gera direito à restituição de penalidades já pagas. CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 5º. Poderão ser liquidados na forma deste Capítulo os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza vencidos até a data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os confessados ou declarados pelo sujeito passivo, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que em recuperação judicial.
§ 1º Não serão beneficiados na forma deste Capítulo:
I – os débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; e
II – os débitos decorrentes de imposto retido na fonte e não recolhido pelo responsável tributário.
§ 2º A liquidação alcançará a totalidade do crédito consolidado, composto do principal, da correção monetária, dos juros de mora, das multas e dos demais encargos legais, observados os benefícios previstos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.
Art. 6º. Os débitos de que trata o art. 5º desta Lei poderão ser liquidados, mantidos em qualquer caso o valor principal e a correção monetária, por meio de pagamento à vista, ou parcelado em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês do deferimento da adesão e a última, impreterivelmente, até 30 de Dezembro de 2026, com desconto integral dos juros de mora e da multa moratória.
§ 1º Os descontos previstos neste artigo não alcançam: I – o valor principal do imposto, ressalvada a remissão prevista no art. 8º desta Lei;
II – a correção monetária, apurada na forma do art. 246 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada;
III – as multas por infração, objeto da anistia prevista no art. 7º desta Lei; e
www.diariomunicipal.com.br/famurs 42