DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4410
IV – os honorários administrativos ou judiciais incidentes sobre os créditos incluídos, observado o disposto no art. 18 desta Lei.
§ 2º Sobre as parcelas vincendas não incidirão juros, aplicando-se exclusivamente a atualização monetária prevista na legislação tributária municipal.
Art. 7º. Ficam anistiadas, em sua integralidade, as multas por infração relacionadas aos débitos liquidados na forma do art. 6º desta Lei. § 1º A anistia prevista neste artigo é concedida em caráter limitado e condicional, nos termos dos arts. 181 e 182 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e:
I – aproveita exclusivamente ao sujeito passivo que aderir ao Programa no prazo previsto no art. 9º desta Lei e efetuar o pagamento integral dos débitos incluídos até 30 de Dezembro de 2026;
II – será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, por ocasião da quitação integral dos débitos incluídos; e
III – não constitui anistia em caráter geral, permanecendo integralmente exigíveis as multas por infração relativas a débitos não incluídos no Programa ou cujo pagamento não seja concluído na forma desta Lei.
§ 2º A anistia abrange exclusivamente as multas por infração, não alcançando o imposto, a correção monetária, os juros de mora e a multa moratória, ainda que constituídos no mesmo auto de lançamento ou notificação de lançamento, os quais permanecem exigíveis com os descontos e nas condições previstas no art. 6º desta Lei.
§ 3º A anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, nos termos do inciso I do art. 180 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 4º A anistia prevista neste artigo não é cumulativa com as reduções previstas no art. 185 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada e não gera direito à restituição de importâncias pagas.
§ 5º A anistia prevista neste artigo não reduz os honorários administrativos ou judiciais incidentes sobre o crédito, observado o disposto no art. 18 desta Lei.
Art. 8º. Os créditos de que trata o art. 5º desta Lei, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços de construção civil e constituídos mediante arbitramento, na forma dos arts. 172 a 175 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, poderão ser liquidados com remissão parcial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor principal do imposto, cumulativa com os benefícios previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.
§ 1º A remissão prevista neste artigo considera o caráter presuntivo da base de cálculo apurada mediante arbitramento, sujeita a avaliação contraditória na forma do art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a elevada litigiosidade associada a esses créditos e o custo da produção de prova técnica necessária à sua confirmação administrativa ou judicial.
§ 2º A remissão fica condicionada:
I – à adesão ao Programa no prazo previsto no art. 9º desta Lei;
II – à desistência das impugnações, reclamações e recursos administrativos, bem como das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal que tenham por objeto o crédito, com renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam, na forma do inciso III do § 1º do art. 9º desta Lei; e
III – ao pagamento integral dos débitos incluídos até 30 de Dezembro de 2026.
§ 3º A remissão incide sobre o valor principal remanescente do imposto apurado por arbitramento, consideradas as deduções de valores comprovadamente pagos ou retidos já reconhecidas no processo administrativo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
§ 5º A remissão prevista neste artigo não reduz os honorários administrativos ou judiciais incidentes sobre o crédito, que serão calculados sobre o valor do débito anterior à remissão, observado o disposto no art. 18 desta Lei.
Art. 9º. A adesão ao Programa será formalizada mediante requerimento do sujeito passivo ou de representante com poderes
específicos, dirigido à Administração Tributária Municipal, na forma do regulamento, até 30 de Novembro de 2026, com a indicação expressa dos débitos que se pretende incluir.
§ 1º A adesão implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, com a interrupção da prescrição na forma do inciso V do § 1º do art. 38 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada;
II – aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento;
III – desistência das impugnações, reclamações e recursos administrativos, bem como das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal que tenham por objeto os débitos incluídos, com renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam; e IV – o dever de pagamento regular das parcelas.
§ 2º A homologação da adesão dar-se-á automaticamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, cuja falta no prazo implicará o cancelamento da adesão, preservados os efeitos da confissão.
Art. 10. O interessado poderá incluir no Programa os saldos remanescentes de parcelamentos em curso ou cancelados, mediante desistência expressa, com a perda das reduções eventualmente aplicadas na forma da legislação própria de cada parcelamento.
Parágrafo único. Os créditos objeto de transação fiscal celebrada na forma da Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal permanecem regidos pelos respectivos termos, vedada sua inclusão no Programa.
Art. 11. As execuções fiscais relativas aos débitos incluídos no Programa ficarão suspensas a partir do pagamento à vista ou da primeira parcela e até a quitação integral, quando o Município requererá sua extinção com fundamento no inciso II do art. 924 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de Março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º As penhoras e demais garantias constituídas nos processos judiciais permanecerão íntegras até a quitação integral dos débitos incluídos.
§ 2º Os depósitos judiciais ou administrativos vinculados aos débitos incluídos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo, aplicando-se os benefícios desta Lei exclusivamente ao saldo remanescente.
Art. 12. A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente aos débitos incluídos no Programa, fica condicionada ao pagamento à vista ou da primeira parcela e à adimplência das demais. Art. 13. Será excluído do Programa, com a perda dos benefícios quanto ao saldo remanescente, o aderente que não quitar integralmente os débitos incluídos até 30 de Dezembro de 2026.
§ 1º A exclusão implica o restabelecimento integral, sobre o saldo devedor, dos descontos, da anistia e da remissão concedidos na forma desta Lei, deduzidas as quantias pagas, com o imediato prosseguimento da cobrança administrativa e judicial.
§ 2º Os pagamentos realizados serão imputados proporcionalmente entre os componentes do crédito consolidado.
Art. 14. A inclusão de débitos no Programa não configura novação, na forma dos arts. 360 a 367 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil.
Parágrafo único. Não serão restituídas, com fundamento nesta Lei, importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 15. Encerrado o prazo de adesão, a Administração Tributária Municipal poderá promover, em relação aos débitos não regularizados, o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastros de restrição ao crédito e o encaminhamento para execução fiscal, conforme o caso, nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único. A partir de 1º de Janeiro de 2027, a negociação de débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com concessão de benefícios dar-se-á exclusivamente nos termos da Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal, sem prejuízo do parcelamento ordinário previsto no art. 259 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO INCENTIVADO DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO FIXA
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