DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4410
Art. 16. O profissional autônomo e a sociedade de profissionais sujeitos à tributação fixa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma dos incisos I e II do art. 114 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, que não possuam inscrição no cadastro econômico municipal e promoverem sua inscrição até 30 de Novembro de 2026 farão jus:
I – ao lançamento do imposto relativo ao exercício de 2026 com desconto de 30% (trinta por cento), condicionado ao pagamento integral, à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, até 30 de Dezembro de 2026; e
II – à irretroatividade do lançamento do imposto relativo aos exercícios anteriores ao de 2026 e à anistia das penalidades decorrentes da ausência de inscrição e do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes.
§ 1º A irretroatividade e a anistia previstas no inciso II do caput deste artigo ficam condicionadas ao implemento integral do pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo, sob pena de restabelecimento dos créditos e das penalidades por elas alcançados. § 2º O descumprimento da condição de pagamento implicará, ainda, a perda do desconto, com o lançamento complementar do imposto relativo ao exercício de 2026, acrescido dos encargos legais.
§ 3º Os benefícios deste artigo não se aplicam quando já iniciados, em relação ao contribuinte, procedimento de registro cadastral de ofício ou medida de fiscalização, nem aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 4º O desconto previsto no inciso I do caput deste artigo não é cumulativo com qualquer outra redução, à exceção do desconto que vier a ser instituído por lei específica para contribuintes classificados como bons pagadores, ao qual o inscrito nos termos deste artigo fará jus a partir do exercício de 2027, desde que efetuado o pagamento integral do imposto lançado para o exercício de 2026 nas condições do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
Parágrafo único. Os prazos previstos nesta Lei poderão ser prorrogados por decreto do Poder Executivo:
I – por período não superior ao necessário para alcançar 30 de Dezembro de 2026, quando a prorrogação se destinar exclusivamente à ampliação do prazo de adesão ou de cumprimento das obrigações previstas nesta Lei dentro do exercício de 2026; ou
II – por período não superior a um ano, caso sobrevenha alteração da legislação federal relativa à transição para o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS que justifique a manutenção dos objetivos previstos nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei, ficando igualmente prorrogados, pelo mesmo período, os prazos de adesão e de pagamento previstos nesta Lei.
Art. 20. As renúncias de receita decorrentes desta Lei observam o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000, acompanhando o respectivo processo legislativo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal
Publique-se.
TAISON RIBAS NEVES
Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência
Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: E94F30B7
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº 06/2026
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei afasta, relativamente aos créditos por ela abrangidos, a aplicação das modalidades especiais de pagamento, das garantias, dos meios alternativos de extinção do crédito tributário e dos demais benefícios previstos na Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal.
§ 1º Os benefícios instituídos por esta Lei não são cumuláveis, relativamente aos mesmos créditos, com quaisquer benefícios previstos na Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal, na Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, ou em outro programa especial de regularização tributária, ressalvado o parcelamento ordinário, admitido exclusivamente como forma de pagamento.
§ 2º Os créditos abrangidos pelos benefícios desta Lei serão quitados exclusivamente mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista ou de forma parcelada, observados os prazos e as condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam os honorários administrativos ou judiciais incidentes sobre os créditos incluídos no Programa, os quais não sofrerão desconto, redução, remissão ou anistia em decorrência desta Lei.
§ 1º Os honorários de que trata o caput serão recolhidos sem desconto, exclusivamente em moeda corrente nacional, podendo ser pagos juntamente com o principal incluído no Programa ou de forma destacada, na forma da Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal, que, por não constituírem crédito tributário, não se sujeitam à vedação do art. 17 desta Lei.
§ 2º A adesão ao Programa não isenta o devedor do pagamento das custas, dos emolumentos e dos demais encargos devidos a outros órgãos do Poder Judiciário, a Cartórios extrajudiciais ou a Entidades de Proteção ao Crédito, em razão de cobrança judicial ou extrajudicial, que correrão à conta do devedor e não são alcançados pelos benefícios desta Lei.
Art. 19. O Programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os procedimentos de adesão, os meios eletrônicos de requerimento e os controles necessários à sua execução.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO N° 06/2026
Pelo presente, fica notificado HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL, inscrito(a) no CNPJ nº 95.422.358/0012-71 , representado (a) por Fernando Becker, que exerce o cargo de diretor administrativo, situado(a) Rua Jarci Zamin, nº 170 - CEP 94.814-300 - Bairro Três Figueiras – Alvorada - RS, que na data de 31 de agosto de 2026 foi analisado o pedido de prorrogação referente ao Termo de Compromisso nº 06/2026 , vinculado ao processo nº 13215/2026 . Informa-se que a empresa dispõe do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da solicitação (30/08/2026), para apresentar manifestação quanto aos 15 itens pendentes do referido termo. Informo que o estabelecimento apresentou adequação de cinco itens citados no termo de compromisso (itens 03, 12, 14, 16 e 17). Dessa forma, o estabelecimento compromete-se a apresentar resposta ou manifestação formal, em tempo hábil, diretamente no processo, por meio do endereço eletrônico https://alvorada.atende.net/autoatendimento, em arquivo PDF devidamente assinado pelo representante legal. Alternativamente, a documentação poderá ser entregue presencialmente na Vigilância Sanitária de Alvorada, localizada na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 1116 – Alvorada/RS. Ressalta-se que o item 02 foi atendido
Publique-se.
CLAIRTON ALVES Coordenador da Vigilância Sanitária
Publicado por: Clairton Alves Código Identificador: 839BDF18
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA SMS Nº 10/2026
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