DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4410
Institui a Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) da Secretaria Municipal de Saúde de Alvorada e estabelece suas competências, composição e funcionamento.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA , no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998; CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, aprovada pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
CONSIDERANDO as diretrizes, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde e as recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, quando aplicáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso racional, seguro, eficaz e eficiente dos medicamentos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar a seleção, padronização, utilização e avaliação de medicamentos e demais produtos relacionados à Assistência Farmacêutica Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de conferir caráter técnico, transparente e baseado em evidências científicas às decisões relacionadas à Assistência Farmacêutica Municipal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Alvorada, a Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT , órgão técnico de caráter consultivo, propositivo e deliberativo no âmbito de suas competências, destinado a subsidiar a gestão municipal nas matérias relacionadas à seleção, padronização, utilização e avaliação de medicamentos e demais produtos relacionados à Assistência Farmacêutica.
Parágrafo único. As manifestações, recomendações e deliberações da CFT observarão os limites de suas atribuições e não afastarão a competência legal da autoridade administrativa responsável pela decisão final.
Art. 2º A CFT tem por finalidade promover o uso racional, seguro, eficaz e eficiente dos medicamentos, contribuindo para a qualificação da Assistência Farmacêutica Municipal e para a segurança do paciente.
Art. 3º São objetivos da CFT:
I – promover o uso racional de medicamentos;
II – avaliar e emitir recomendações técnicas acerca da inclusão, exclusão, substituição ou alteração de medicamentos na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME;
III – propor, elaborar tecnicamente e revisar protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, critérios de utilização e fluxos assistenciais relacionados aos medicamentos;
IV – assessorar tecnicamente a gestão municipal em assuntos relacionados à seleção, padronização, utilização e avaliação de medicamentos;
V – contribuir para a qualificação da Assistência Farmacêutica Municipal;
VI – contribuir para a segurança do paciente e para a prevenção de eventos adversos relacionados ao uso de medicamentos;
VII – estimular a utilização de medicamentos com base em evidências científicas e critérios de eficácia, segurança, efetividade e custoefetividade;
VIII – promover a racionalização dos recursos públicos destinados à Assistência Farmacêutica.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à CFT:
I – analisar evidências científicas relativas à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade dos medicamentos;
II – emitir pareceres e recomendações técnicas sobre medicamentos e matérias relacionadas à Assistência Farmacêutica;
III – avaliar propostas de inclusão, exclusão, substituição ou alteração de medicamentos na REMUME;
IV – propor à autoridade competente alterações na REMUME, mediante justificativa técnica;
V – revisar periodicamente a REMUME, considerando as necessidades epidemiológicas e assistenciais do Município; VI – propor, elaborar tecnicamente e revisar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas municipais;
VII – propor critérios e condições para utilização de medicamentos padronizados;
VIII – analisar demandas técnicas encaminhadas pelas unidades e setores da Secretaria Municipal de Saúde relacionadas à Assistência Farmacêutica;
IX – avaliar medicamentos sob os aspectos técnico-científico, assistencial, sanitário, econômico e de segurança;
X – acompanhar informações relacionadas ao consumo, utilização e perfil de uso dos medicamentos;
XI – propor ações destinadas à promoção do uso racional de medicamentos;
XII – acompanhar indicadores relacionados à utilização de medicamentos, quando disponíveis;
XIII – subsidiar tecnicamente a elaboração e atualização de fluxos assistenciais relacionados à Assistência Farmacêutica;
XIV – analisar outras matérias relacionadas à seleção e utilização de medicamentos que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º As manifestações da CFT deverão observar as políticas públicas de saúde, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, as normas do Ministério da Saúde, as recomendações da CONITEC e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 2º A atuação da CFT não substitui as competências legalmente atribuídas à CONITEC, ao Ministério da Saúde, às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde ou a outros órgãos e entidades competentes.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A CFT será composta por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, assegurada, sempre que possível, representação das seguintes áreas:
-
I – Assistência Farmacêutica;
-
II – Medicina;
-
III – Enfermagem;
-
IV – Odontologia;
-
V – Atenção Primária à Saúde;
-
VI – Vigilância em Saúde;
VII – Gestão da Saúde;
VIII – outras áreas técnicas que possam contribuir para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º Cada membro titular poderá ter um respectivo suplente, designado na mesma forma.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º A composição da Comissão deverá buscar caráter multiprofissional e interdisciplinar, assegurando a necessária qualificação técnica para análise das matérias submetidas à apreciação.
Art. 6º A CFT será composta por:
-
I – Presidente;
-
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – demais membros titulares e respectivos suplentes.
§ 1º O Presidente será designado pelo Secretário Municipal de Saúde dentre os membros da Comissão.
§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos pelos membros da Comissão, por maioria simples.
§ 3º Os membros da CFT exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições ordinárias de seus respectivos cargos ou funções.
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