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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/09/2026 · pág. 45

DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4410

Institui a Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) da Secretaria Municipal de Saúde de Alvorada e estabelece suas competências, composição e funcionamento.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA , no

uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998; CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, aprovada pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

CONSIDERANDO as diretrizes, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde e as recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, quando aplicáveis;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso racional, seguro, eficaz e eficiente dos medicamentos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar a seleção, padronização, utilização e avaliação de medicamentos e demais produtos relacionados à Assistência Farmacêutica Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de conferir caráter técnico, transparente e baseado em evidências científicas às decisões relacionadas à Assistência Farmacêutica Municipal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Alvorada, a Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT , órgão técnico de caráter consultivo, propositivo e deliberativo no âmbito de suas competências, destinado a subsidiar a gestão municipal nas matérias relacionadas à seleção, padronização, utilização e avaliação de medicamentos e demais produtos relacionados à Assistência Farmacêutica.

Parágrafo único. As manifestações, recomendações e deliberações da CFT observarão os limites de suas atribuições e não afastarão a competência legal da autoridade administrativa responsável pela decisão final.

Art. 2º A CFT tem por finalidade promover o uso racional, seguro, eficaz e eficiente dos medicamentos, contribuindo para a qualificação da Assistência Farmacêutica Municipal e para a segurança do paciente.

Art. 3º São objetivos da CFT:

I – promover o uso racional de medicamentos;

II – avaliar e emitir recomendações técnicas acerca da inclusão, exclusão, substituição ou alteração de medicamentos na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME;

III – propor, elaborar tecnicamente e revisar protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, critérios de utilização e fluxos assistenciais relacionados aos medicamentos;

IV – assessorar tecnicamente a gestão municipal em assuntos relacionados à seleção, padronização, utilização e avaliação de medicamentos;

V – contribuir para a qualificação da Assistência Farmacêutica Municipal;

VI – contribuir para a segurança do paciente e para a prevenção de eventos adversos relacionados ao uso de medicamentos;

VII – estimular a utilização de medicamentos com base em evidências científicas e critérios de eficácia, segurança, efetividade e custoefetividade;

VIII – promover a racionalização dos recursos públicos destinados à Assistência Farmacêutica.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à CFT:

I – analisar evidências científicas relativas à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade dos medicamentos;

II – emitir pareceres e recomendações técnicas sobre medicamentos e matérias relacionadas à Assistência Farmacêutica;

III – avaliar propostas de inclusão, exclusão, substituição ou alteração de medicamentos na REMUME;

IV – propor à autoridade competente alterações na REMUME, mediante justificativa técnica;

V – revisar periodicamente a REMUME, considerando as necessidades epidemiológicas e assistenciais do Município; VI – propor, elaborar tecnicamente e revisar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas municipais;

VII – propor critérios e condições para utilização de medicamentos padronizados;

VIII – analisar demandas técnicas encaminhadas pelas unidades e setores da Secretaria Municipal de Saúde relacionadas à Assistência Farmacêutica;

IX – avaliar medicamentos sob os aspectos técnico-científico, assistencial, sanitário, econômico e de segurança;

X – acompanhar informações relacionadas ao consumo, utilização e perfil de uso dos medicamentos;

XI – propor ações destinadas à promoção do uso racional de medicamentos;

XII – acompanhar indicadores relacionados à utilização de medicamentos, quando disponíveis;

XIII – subsidiar tecnicamente a elaboração e atualização de fluxos assistenciais relacionados à Assistência Farmacêutica;

XIV – analisar outras matérias relacionadas à seleção e utilização de medicamentos que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º As manifestações da CFT deverão observar as políticas públicas de saúde, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, as normas do Ministério da Saúde, as recomendações da CONITEC e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 2º A atuação da CFT não substitui as competências legalmente atribuídas à CONITEC, ao Ministério da Saúde, às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde ou a outros órgãos e entidades competentes.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A CFT será composta por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, assegurada, sempre que possível, representação das seguintes áreas:

VII – Gestão da Saúde;

VIII – outras áreas técnicas que possam contribuir para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º Cada membro titular poderá ter um respectivo suplente, designado na mesma forma.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º A composição da Comissão deverá buscar caráter multiprofissional e interdisciplinar, assegurando a necessária qualificação técnica para análise das matérias submetidas à apreciação.

Art. 6º A CFT será composta por:

III – Secretário;

IV – demais membros titulares e respectivos suplentes.

§ 1º O Presidente será designado pelo Secretário Municipal de Saúde dentre os membros da Comissão.

§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos pelos membros da Comissão, por maioria simples.

§ 3º Os membros da CFT exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições ordinárias de seus respectivos cargos ou funções.

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