DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4410
§ 4º A participação na CFT será considerada de relevante interesse público e não ensejará, por si só, qualquer remuneração adicional. CAPÍTULO IV
DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 7º O mandato dos membros da CFT será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º A designação dos membros será formalizada por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, especialmente nos casos de afastamento definitivo, alteração de lotação, desligamento da função ou necessidade administrativa.
§ 3º Em caso de vacância do cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, será providenciada a substituição para complementação do mandato.
§ 4º A ausência injustificada de membro titular a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, poderá ensejar sua substituição, mediante avaliação da Presidência e comunicação à autoridade competente. CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – coordenar os trabalhos da Comissão;
III – organizar e distribuir as matérias submetidas à apreciação;
IV – representar institucionalmente a CFT;
V – encaminhar pareceres, recomendações e deliberações aos setores
competentes;
VI – exercer o voto de qualidade em caso de empate;
VII – praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento da Comissão.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – auxiliar o Presidente na coordenação das atividades;
III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência.
Art. 10. Compete ao Secretário:
I – organizar as pautas das reuniões;
II – providenciar as convocações;
III – elaborar, registrar e arquivar as atas;
IV – manter organizada a documentação da Comissão;
V – controlar os processos e expedientes submetidos à CFT;
VI – comunicar aos interessados as deliberações e recomendações da Comissão;
VII – auxiliar a Presidência na organização dos trabalhos.
Art. 11. A CFT reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada 2 (dois) meses;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou mediante solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme disponibilidade administrativa e conveniência dos trabalhos.
§ 2º A convocação deverá indicar, sempre que possível, a pauta e os documentos necessários à apreciação das matérias.
Art. 12. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros titulares designados ou, em caso de ausência, de seus respectivos suplentes.
§ 1º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 13. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – data, horário e modalidade da reunião;
II – relação dos membros presentes e ausentes;
III – matérias submetidas à apreciação;
IV – síntese das discussões;
V – deliberações e recomendações;
VI – eventuais votos divergentes ou ressalvas, quando solicitados. CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DE MEDICAMENTOS E DA REMUME
Art. 14. As propostas de inclusão, exclusão, substituição ou alteração de medicamentos na REMUME deverão ser encaminhadas à CFT acompanhadas, sempre que possível, de justificativa técnica e dos elementos necessários à análise.
§ 1º Poderão apresentar propostas os profissionais de saúde, unidades assistenciais, coordenações, diretorias, setores técnicos e gestores da Secretaria Municipal de Saúde, observados os fluxos administrativos estabelecidos.
§ 2º A CFT poderá solicitar informações complementares, estudos, pareceres ou documentos necessários à adequada análise da matéria. Art. 15. Na análise das propostas de inclusão, exclusão, substituição ou alteração de medicamentos, a CFT considerará, conforme aplicável:
I – eficácia e efetividade;
II – segurança;
III – qualidade;
IV – evidências científicas disponíveis;
V – relação benefício risco;
VI – custo efetividade e impacto orçamentário, quando disponíveis; VII – perfil epidemiológico da população;
VIII – necessidades assistenciais do Município;
IX – disponibilidade de alternativas terapêuticas;
X – compatibilidade com as políticas públicas e diretrizes do SUS; XI – aspectos relacionados ao abastecimento, armazenamento e dispensação;
XII – demais aspectos técnicos pertinentes.
Art. 16. A análise realizada pela CFT resultará em parecer ou recomendação técnica, devidamente fundamentado, que será encaminhado à autoridade competente para as providências administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração de medicamentos na REMUME dependerá de ato da autoridade competente, observadas as normas administrativas, orçamentárias e legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DOS PARECERES E RECOMENDAÇÕES
Art. 17. Os pareceres e recomendações da CFT deverão ser fundamentados em evidências científicas disponíveis e nas normas aplicáveis, podendo considerar aspectos epidemiológicos, assistenciais, sanitários, econômicos e de segurança do paciente. Art. 18. A CFT poderá solicitar a participação de especialistas, profissionais de saúde, representantes de setores técnicos ou outros colaboradores para subsidiar a análise de matérias específicas. Parágrafo único. Os convidados poderão participar das discussões, sem direito a voto, salvo se integrarem formalmente a Comissão. CAPÍTULO VIII
DO CONFLITO DE INTERESSES E DO SIGILO
Art. 19. Os membros da CFT deverão declarar eventual conflito de interesses relacionado à matéria submetida à apreciação da Comissão. § 1º Configurado conflito de interesses que possa comprometer a imparcialidade do membro, este deverá se declarar impedido de participar da discussão e da votação da matéria específica. § 2º A declaração de impedimento deverá ser registrada em ata. Art. 20. Os membros da CFT deverão observar o dever de sigilo profissional e as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e de informações de saúde a que tenham acesso em razão de suas atividades na Comissão.
Parágrafo único. A divulgação de documentos e informações produzidos ou analisados pela CFT deverá observar a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à transparência pública, proteção de dados pessoais e sigilo profissional. CAPÍTULO IX
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá, dentro de sua disponibilidade administrativa e orçamentária, o apoio necessário ao funcionamento da CFT, incluindo espaço físico ou ambiente virtual, recursos administrativos e suporte documental.
Art. 22. A CFT poderá propor à Secretaria Municipal de Saúde a elaboração de normas complementares necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente e, quando pertinente, as recomendações da CFT.
Art. 24. A CFT deverá observar, em suas atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, fundamentação técnica, transparência, segurança do paciente e uso racional de recursos públicos.
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