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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/09/2026 · pág. 54

DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4410

II – a necessidade de revisar e adequar a legislação municipal vigente às normas técnicas aplicáveis, à legislação federal e estadual superveniente, aos princípios do desenvolvimento urbano sustentável, da acessibilidade, da segurança das edificações, da proteção ambiental e da eficiência da gestão pública;

III – a importância de promover estudos técnicos multidisciplinares que permitam a análise crítica dos dispositivos atualmente vigentes, identificando eventuais lacunas, inconsistências, conflitos normativos e oportunidades de aperfeiçoamento, com vistas à construção de instrumentos legais mais modernos, claros e efetivos;

IV – que a atualização do Código de Obras contribuirá para o fortalecimento das ações de planejamento urbano, licenciamento, fiscalização e controle administrativo, proporcionando maior segurança jurídica aos cidadãos, empreendedores, profissionais técnicos e agentes públicos envolvidos na aplicação da legislação municipal;

V – a necessidade de compatibilizar a legislação municipal com as diretrizes de desenvolvimento econômico, expansão urbana ordenada, melhoria da infraestrutura urbana e qualificação dos serviços públicos, observando as peculiaridades e os interesses estratégicos do Município de Arroio dos Ratos;

VI – o interesse público na constituição de grupo técnico especializado para subsidiar a elaboração de propostas de revisão legislativa fundamentadas em critérios técnicos, jurídicos e administrativos, assegurando transparência, eficiência e qualidade na formulação dos novos instrumentos normativos municipais;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Estudos Técnicos para Revisão do Código de Obras do Município de Arroio dos Ratos, com a finalidade de analisar, debater e apresentar propostas de atualização e aperfeiçoamento dos referidos diplomas legais.

Art. 2º Compete ao Grupo de Estudos Técnicos:

I – realizar levantamento, diagnóstico e análise da legislação municipal vigente relacionada ao Código de Obras, identificando sua estrutura, aplicabilidade, efetividade e adequação às necessidades atuais do Município;

II – examinar a compatibilidade dos dispositivos vigentes com a Constituição Federal, a legislação federal e estadual aplicável, as normas técnicas pertinentes e demais instrumentos de planejamento e desenvolvimento urbano em vigor;

III – identificar dispositivos desatualizados, conflitantes, redundantes, inexequíveis ou incompatíveis com a realidade administrativa, urbanística, econômica e social do Município;

IV – promover estudos comparativos com legislações correlatas de outros municípios, bem como analisar boas práticas administrativas e regulatórias aplicáveis às matérias objeto da revisão;

V – avaliar os procedimentos administrativos de licenciamento, fiscalização, controle urbano e exercício do poder de polícia administrativa relacionados às matérias disciplinadas pelos referidos códigos, propondo medidas destinadas à sua modernização e aperfeiçoamento;

VI – propor diretrizes, critérios, mecanismos e instrumentos normativos destinados ao fortalecimento da gestão urbana, da fiscalização municipal, da segurança das edificações, da acessibilidade, da mobilidade, da proteção ambiental e da ordenação dos espaços públicos;

VII – elaborar propostas de alteração, inclusão, consolidação, revogação ou atualização de dispositivos legais e regulamentares que se mostrarem necessários ao aperfeiçoamento do ordenamento jurídico municipal;

VIII – promover a integração e compatibilização das propostas de revisão com as políticas públicas municipais de desenvolvimento urbano, desenvolvimento econômico, meio ambiente, infraestrutura, mobilidade urbana e planejamento territorial;

IX – elaborar minutas de projetos de lei, regulamentos, atos normativos complementares e demais instrumentos necessários à implementação das propostas formuladas;

X – solicitar informações, documentos, estudos técnicos e manifestações dos órgãos e entidades da Administração Municipal que possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos;

XI – convidar servidores públicos, profissionais especializados, representantes de entidades técnicas, conselhos profissionais, instituições de ensino e demais colaboradores que possam contribuir para o aprofundamento das discussões e análises técnicas;

XII – elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo relatório final contendo diagnóstico, fundamentação técnica, propostas de revisão legislativa, minutas normativas e recomendações para implementação das medidas propostas.

Art. 3º O Grupo de Estudos Técnicos será composto pelos seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;

II – o Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Social;

III – 02 (dois) Engenheiro da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Social;

IV – 01 (um) Arquiteto da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Social;

V – o Secretário Municipal da Fazenda;

VI – 01 (um) Agente Fiscal Municipal vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda;

VII – 01 (um) Fiscal Tributário Municipal;

VIII - 01 (um) Topógrafo vinculado a Secretaria Municipal da Fazenda;

IX – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município.

X - 01 (um) Biólogo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XI - 01 (um) Fiscal Sanitário e Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

XIII - 01 (um) engenheiro da comunidade;

XIV - 01 (um) arquiteto da comunidade.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades do Grupo de Estudos Técnicos servidores públicos, profissionais especializados, representantes de entidades de classe, conselhos profissionais e demais pessoas que possuam conhecimento técnico relacionado às matérias em estudo.

§ 2º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do membro que vier a ser designado pelo Prefeito Municipal mediante ato próprio.

§ 3º Os membros do Grupo de Estudos Técnicos serão designados por ato próprio do Prefeito Municipal.

Art. 4º O Grupo de Estudos Técnicos terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação, para apresentação do

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