Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/09/2026 · pág. 141

DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4410

apropriadas também às famílias e aos profissionais que integram a rotina institucional.

INÍCIO: 12 (doze) meses a partir da data do recebimento do recurso. TÉRMINO: 12 (doze) meses após a data do recebimento do recurso. VALOR GLOBAL: O valor total dos recursos públicos destinados à parceria é de R$ R$ 27.346,92 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos).

A Lei Federal nº 13.019/2014, chamada de ―Marco Regulat rio das Parcerias com o Terceiro Setor‖, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017, e estabelece uma série de critérios para a formalização de ajustes, dentre eles a regra da realização de chamamento público.

Para a realização do Chamamento Público, vários quesitos deverão ser cumpridos pela municipalidade, entretanto, no presente caso, não haverá chamamento público, posto que se tratam de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual e o parágrafo único do artigo 13 prevê que não haverá o chamamento na presente situação, vejamos:

Art. 13. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

[…]

Parágrafo Único. – Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, 2014, e neste Decreto.

A parceria ora proposta contemplará o custeio dos gêneros de higiene e limpeza necessários à manutenção periódica dos ambientes de uso comum da instituição, proporcionando condições adequadas para a realização dos atendimentos, oficinas e demais atividades destinadas aos assistidos. A disponibilização contínua desses materiais permitirá preservar as condições de higiene dos espaços frequentados pelos usuários, suas famílias e profissionais, constituindo suporte necessário à continuidade dos serviços oferecidos pela APAE e ao cumprimento das metas de qualidade de vida, saúde, inclusão e participação social previstas no Plano de Trabalho.

A entidade parceira indicada é organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, sendo seus dirigentes não remunerados, nem sequer distribui lucros e/ou excedentes aos diretores, gestores ou associados, atendendo aos critérios da Lei 13.019/2014.

Assim, a demanda foi submetida ao crivo da Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social, por meio do Memorando n° 0359/2026/SMAIS/GABINETE, que emitiu manifestação de análise da viabilidade técnica do plano de trabalho, dando conta do interesse público na formalização da parceria, bem como da legalidade da pretensão apresentada, registrando que o plano contempla metas, objetivos, ações, recursos humanos e materiais, com plano de aplicação dos recursos financeiros, observando os requisitos dos arts. 19 e 22 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Na sequência, foi solicitada a manifestação desta Procuradoria-Geral do Município, que se pronunciou favoravelmente à formalização do Termo de Fomento, nos termos do Parecer nº 572/2026 – PGM,

Ainda, convém mencionar que foi apresentado pela instituição o plano de trabalho, CNPJ, Certidões Negativas de débitos da União, estadual, municipal, FGTS, qualificação dos dirigentes e comprovante de endereço.

Diante do exposto, entendo haver justificativa válida, idônea e de interesse público para celebração do Termo de Fomento. Portanto, entendo que as justificativas acima mencionadas atendem o interesse público e obedecem aos princípios constitucionais e aos termos legais, de forma que está de acordo a realização do Termo de Fomento. Essa justificativa deverá ser disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Sant‘Ana do Livramento, como forma de atender o artigo 32, 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014.

O extrato do Termo de Fomento, após o cumprimento dos prazos, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito

FELIPE VAZ GONÇALVES Procurador-Geral do Município

Publicado por: Hanelle Abot Bertola Código Identificador: BB52F349

PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM O CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS CRIOULO DA FRONTEIRA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2613/2026 ENTIDADE: CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS CRIOULO DA FRONTEIRA

OBJETO: Tal projeto visa promover a valorização da poesia e o fortalecimento das manifestações culturais locais, mediante a realização do ―Concurso de Poesia‖, proporcionando espaço para que jovens estudantes e demais integrantes da comunidade desenvolvam e apresentem suas produções artísticas. A iniciativa busca incentivar a leitura, a escrita, a criatividade e a expressão cultural, estimular o surgimento de novos talentos e aproximar a comunidade das manifestações vinculadas à cultura e à tradição gaúcha, mediante atividade aberta à participação dos interessados e com acesso gratuito ao público.

INÍCIO: Após o recebimento do recurso. TÉRMINO: 90 dias após a liberação dos recursos financeiros. VALOR GLOBAL: O valor total dos recursos públicos destinados à parceria é de R$ 10.000, (dez mil reais).

A Lei Federal nº 13.019/2014, chamada de ―Marco Regulat rio das Parcerias com o Terceiro Setor‖, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017, e estabelece uma série de critérios para a formalização de ajustes, dentre eles a regra da realização de chamamento público.

Para a realização do Chamamento Público, vários quesitos deverão ser cumpridos pela municipalidade, entretanto, no presente caso, não haverá chamamento público, posto que se tratam de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual e o parágrafo único do artigo 13 prevê que não haverá o chamamento na presente situação, vejamos:

Art. 13. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

[…]

Parágrafo Único. – Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato,

www.diariomunicipal.com.br/famurs 141