DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4410
CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão Administração
Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador: F7E85AE0
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 221
Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências
O Prefeito Municipal de Xangri-Lá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere e em cumprimento ao Art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, de acordo com LEI Nº 2990, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Suplementação ( + ) 40.000,00
Art. 1º Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$ 40.000,00 distribuídos nas seguintes dotações:
01 06 01 Turismo 194904.122.0037.2204.0000 Emendas Impositivas Individuais 40.000,00
Emenda 45 - Reformas nas Pracinhas Infantis
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Fonte de Recurso: 1500 Recursos não Vinculados de Impostos (Exerc.Corrente)
Art. 2° O crédito adicional especial aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:
Anulação ( - )
010601 Turismo
182304.122.0037.2204.0000 Emendas Impositivas Individuais - 40.000,00
Emenda 45 - Reformas nas Pracinhas Infantis
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Fonte de Recurso: 1500
Art. 3º.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
XANGRI-LA, 28 de agosto de 2026
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão Administração
Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador: 9F127744
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 222
Regulamenta o Processo Administrativo Especial – PAE para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados no âmbito da Administração Pública Municipal de Xangri-Lá, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
CELSO BASSANI BARBOSA , Prefeito Municipal de Xangri-Lá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, em cumprimento ao art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, os procedimentos destinados à apuração de infrações administrativas praticadas por licitantes e contratados; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 163 e 166 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica nos processos administrativos sancionatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os meios de comunicação dos atos processuais, inclusive mediante utilização de meios eletrônicos; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo Especial – PAE destinado à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, no âmbito da Administração Pública Municipal de Xangri-Lá, relativamente às contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também às contratações diretas realizadas com fundamento nos arts.74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º O Processo Administrativo Especial observará, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, motivação, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e segregação de funções.
Art. 3º A responsabilização administrativa será apurada mediante procedimento que assegure ao licitante ou contratado o conhecimento dos fatos que lhe são imputados, o direito de manifestação, a produção de provas e a apresentação de defesa, nos termos deste Decreto e da legislação aplicável. Art. 4º Na aplicação das sanções serão considerados: I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto; III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública; V – os antecedentes do licitante ou contratado; e
VI – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme as normas e orientações dos órgãos de controle.
Parágrafo único. A aplicação de sanção administrativa não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 5º A condução do Processo Administrativo Especial destinado à apuração de responsabilidade e à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 será realizada por Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades, especialmente designada por Portaria.
Art. 6º A Comissão será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis, observados os requisitos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A composição da Comissão observará, preferencialmente, a existência de servidores com experiência ou conhecimento relacionado à matéria objeto da apuração.
§ 2º Os membros da Comissão deverão atuar com imparcialidade, independência e observância ao princípio da segregação de funções.
§ 3º É vedada a participação na Comissão de servidor que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado da fiscalização, gestão ou execução do contrato objeto da apuração, quando sua participação puder comprometer a imparcialidade;
III – esteja impedido ou suspeito nos termos da legislação aplicável. Art. 7º Compete à Comissão:
I – conduzir a instrução do Processo Administrativo Especial;
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