DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4410
II – promover a notificação do licitante ou contratado;
III – analisar a defesa e os documentos apresentados;
IV – determinar ou solicitar a realização das diligências necessárias à apuração dos fatos;
V – apreciar os pedidos de produção de provas;
VI – assegurar o contraditório e a ampla defesa;
VII – elaborar relatório conclusivo, indicando, quando for o caso, a infração praticada e a sanção que entende cabível; e
VIII – praticar os demais atos necessários à adequada instrução do processo.
Parágrafo único. O relatório da Comissão terá caráter opinativo e não vinculará o Secretário de Gestão e Administração . CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DA IRREGULARIDADE E DA INSTAURAÇÃO
Art. 8º A comissão de contratação, o agente de contratação, o pregoeiro, o gestor ou fiscal do contrato, bem como qualquer agente público que tenha conhecimento de possível irregularidade, deverá comunicá-la à Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades ou a o Secretário de Gestão e Administração .
Art. 9º A comunicação de irregularidade deverá conter, sempre que possível:
I – identificação do processo administrativo relativo à licitação ou contratação;
II – identificação do licitante ou contratado;
III – descrição circunstanciada dos fatos;
IV – indicação das obrigações supostamente descumpridas;
V – indicação das cláusulas do edital, instrumento de contratação ou contrato possivelmente infringidas;
VI – documentos e demais elementos que possam contribuir para a apuração. Art. 10° Recebida a comunicação, o Secretário de Gestão e Administração avaliará os elementos apresentados e, constatada a existência de indícios suficientes de infração, determinará a instauração do Processo Administrativo Especial. Parágrafo único. Ausentes elementos mínimos que indiquem a existência de possível infração, o Secretário de Gestão e Administração poderá determina o arquivamento da comunicação, mediante decisão fundamentada. Art. 11° O ato de instauração deverá indicar:
I – a identificação do licitante ou contratado;
II – os fatos que serão objeto de apuração;
III – a indicação, sempre que possível, das infrações administrativas em tese praticadas; IV – a composição da Comissão Processante;
V – o Secretário de Gestão e Administração como autoridade competente para decisão com possibilidade de recurso a ser submetido ao Prefeito .
CAPÍTULO IV DAS NOTIFICAÇÕES E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO Art. 12° O licitante ou contratado será notificado dos atos processuais que:
I – lhe facultem oportunidade de manifestação;
II – lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
III – decidam pretensões por ele formuladas; ou
IV – sejam necessários à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 13° As notificações poderão ser realizadas:
I – por meio eletrônico, inclusive por endereço de e-mail informado pelo interessado;
II – por meio do sistema oficial de tramitação processual utilizado pelo Município;
III – por aplicativo de mensagens instantâneas, inclusive WhatsApp, observado o disposto neste Decreto;
IV – pessoalmente;
V – por via postal, mediante carta registrada com Aviso de Recebimento – AR; ou VI – por edital, nas hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 14° A notificação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas poderá ser utilizada quando houver elementos suficientes para comprovar:
I – a titularidade ou utilização do número de telefone pelo licitante ou contratado ou por seu representante;
II – a identidade do destinatário;
III – o envio da comunicação; IV – o recebimento da mensagem;
V – a ciência inequívoca do conteúdo da comunicação.
§ 1º O número de telefone poderá ser obtido, dentre outras fontes idôneas:
I – do cadastro mantido pelo Município;
II – da documentação apresentada no procedimento licitatório ou de contratação;
III – do contrato ou instrumento equivalente;
IV – de manifestação expressa do representante legal da empresa; V – de informação fornecida por meio oficial pelo próprio interessado.
§ 2º A Comissão deverá certificar nos autos a realização da notificação, juntando, sempre que possível, o registro da mensagem enviada, a identificação do destinatário, a confirmação de recebimento e demais elementos comprobatórios da ciência.
§ 3º Não sendo possível comprovar de forma segura a identidade do destinatário ou a ciência inequívoca do conteúdo, a notificação deverá ser realizada por outro meio previsto neste Decreto.
Art. 15° A notificação deverá conter, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – identificação do processo;
III – finalidade da comunicação;
IV – descrição dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes; V – prazo para manifestação;
VI – indicação do local ou meio para apresentação da defesa;
VII – informação de que o processo poderá prosseguir independentemente da apresentação de defesa, observado o direito à ampla defesa nos atos subsequentes. Art. 16° A notificação será dispensada quando:
I – o interessado ou seu representante estiver presente e tomar ciência do ato;
II – o interessado ou seu representante revelar, por manifestação expressa nos autos, conhecimento inequívoco do conteúdo do ato. Art. 17° Quando frustradas as tentativas de notificação pelos meios ordinários ou quando o interessado for desconhecido, incerto ou estiver em local inacessível, a notificação será realizada por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. CAPÍTULO V DOS PRAZOS
Art. 18° Os atos processuais serão realizados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art. 19° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte à data em que se considerar efetivada a notificação ou intimação.
Art. 20º Os processos administrativos deverão ser conduzidos com celeridade, observados os prazos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Decreto.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações necessárias à conclusão do processo deverão ser devidamente justificadas nos autos. CAPÍTULO VI DA DEFESA E DA INSTRUÇÃO
Art. 21° Na aplicação da sanção de multa, será assegurado ao interessado prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, contado da data de sua intimação.
Art. 22° A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar dependerá da instauração de Processo Administrativo Especial, conduzido pela Comissão, assegurado ao licitante ou contratado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que pretenda produzir.
Art. 23° A defesa deverá ser acompanhada dos documentos que o interessado entender pertinentes, podendo ser requeridas diligências e produção de provas.
Art. 24° Compete à Comissão avaliar a pertinência, necessidade e utilidade das provas requeridas, mediante decisão fundamentada. Parágrafo único. Somente poderão ser indeferidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.
Art. 25° A Comissão poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento, a realização de diligências, vistorias, perícias, oitivas e demais atos necessários à elucidação dos fatos.
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