DOMRS 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 26° O interessado deverá ser cientificado das diligências destinadas à produção de provas, podendo acompanhá-las e exercer o contraditório.
Art. 27° Concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório conclusivo.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas consideradas indispensáveis pela Comissão, será assegurado ao licitante ou contratado prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais, na forma do § 2º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO
Art. 28° O relatório da Comissão deverá conter: I – o resumo dos fatos;
II – a identificação das provas produzidas;
III – a análise dos argumentos apresentados pela defesa; IV – a indicação das diligências realizadas;
V – a análise da existência ou não da infração administrativa; VI – a análise da responsabilidade do licitante ou contratado; VII – a indicação da sanção eventualmente cabível;
VIII – a fundamentação quanto à dosimetria da penalidade.
Art. 29° Concluindo pela inexistência de responsabilidade, a Comissão recomendará o arquivamento do processo. Parágrafo único. Concluindo pela responsabilização, a Comissão indicará fundamentadamente a sanção que entende aplicável, sem prejuízo da competência da autoridade julgadora. CAPÍTULO VIII DA DECISÃO E DAS SANÇÕES
Art. 30° Constituem sanções administrativas aplicáveis aos licitantes e contratados, nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Art. 31° A advertência será aplicada exclusivamente na hipótese da infração prevista no inciso I do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 32° A multa será calculada na forma estabelecida no edital ou contrato e observará os limites previstos no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, quando cabível.
§ 2º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente, nos termos da legislação.
Art. 33° O impedimento de licitar e contratar será aplicado nas hipóteses previstas no art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de XangriLá pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 34° A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 35° A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será precedida de análise jurídica e, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será de competência exclusiva do Secretário Municipal, nos termos do art. 156, § 6º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O Secretário de Gestão e Administração, como autoridade competente para aplicação das demais sanções observará a estrutura e as normas de organização administrativa do Município.
Art. 36° Na aplicação das sanções deverão ser observados os critérios previstos no art. 4º deste Decreto e a correspondência
entre a conduta praticada e a penalidade aplicável, vedada a aplicação automática de sanção sem adequada fundamentação. Art. 37° A decisão administrativa deverá ser expressamente motivada, indicando: I – os fatos e fundamentos jurídicos;
II – os argumentos apresentados pela defesa;
III – as provas consideradas;
IV – a infração administrativa reconhecida; V – a sanção aplicada;
VI – os critérios utilizados para sua dosimetria;
VII – o prazo e a forma de interposição do recurso ou pedido de reconsideração, quando cabível. CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 38° Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação da decisão.
Art. 39° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado ao Prefeito Municipal, que deverá proferir decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 40° Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 41° O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final do Secretário de Gestão e Administração ou Prefeito Municipal, conforme a competência para decisão. Art. 42° É assegurado ao licitante ou contratado acesso aos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal. CAPÍTULO X DA REABILITAÇÃO
Art. 43° É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, desde que atendidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 44° São requisitos para a reabilitação: I – reparação integral do dano causado à Administração Pública; II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar;
IV – transcurso do prazo mínimo de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
V – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
VI – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, será exigida, como condição de reabilitação, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. CAPÍTULO XI
DO RESSARCIMENTO E DA COMPOSIÇÃO DO DANO
Art. 45° A eventual reparação voluntária do dano pelo licitante ou contratado será considerada na instrução e no julgamento do Processo Administrativo Especial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa e da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Eventual solução consensual somente poderá ser adotada quando houver fundamento legal específico que a autorize e observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação aplicável. CAPÍTULO XII
DO REGISTRO E DA PUBLICIDADE DAS SANÇÕES
Art. 46° Compete ao setor responsável pelos registros de fornecedores manter atualizado o cadastro municipal das sanções administrativas aplicadas.
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