Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 22

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

V — aceite: a manifestação formal e inequívoca do servidor de assunção de vaga de plantão extraordinário, registrada em meio rastreável;

VI — substituição: a transferência da titularidade de plantão extraordinário já aceito a outro servidor habilitado, mediante indicação do titular e homologação do gestor de escala;

VII — escala fechada: a situação em que todas as vagas de plantão extraordinário abertas por determinada unidade, para o período de referência, encontram-se integralmente preenchidas;

VIII — Declaração de Escala Fechada: o documento emitido pelo gestor de escala da unidade de lotação atestando a inexistência de vagas remanescentes no período de referência.

Art. 3º A adesão ao plantão extraordinário é voluntária e não gera vínculo, estabilidade ou expectativa de convocações futuras, sujeitando-se, em qualquer caso:

I — ao limite máximo de 60 (sessenta) horas extraordinários por servidor a cada mês;

II — à situação de efetivo exercício, sendo vedada a assunção de plantão extraordinário durante férias, licenças, afastamentos ou qualquer período sem efetiva prestação de serviço.

CAPÍTULO II — DA OFERTA E DO ACEITE

Art. 4º As escalas de plantões extraordinários serão publicadas pelo gestor de escala com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do mês de referência, com indicação das vagas, dos postos, das categorias profissionais e do prazo para manifestação de interesse.

§ 1º As vagas remanescentes serão reabertas em chamamento complementar, na forma do Capítulo V.

§ 2º Toda alteração de escala será formalizada por retificação expressa, com registro de data, hora e responsável.

Art. 5º O aceite será formalizado mediante assinatura do termo de aceite e compromisso (Anexo I) ou registro equivalente em sistema informatizado, do qual constarão obrigatoriamente a identificação do servidor, a unidade, a data, o horário e o posto do plantão.

Parágrafo único. O aceite somente produz efeitos após confirmação do gestor de escala, sendo vedada a assunção informal de plantão, por acordo verbal, autorizado aplicativos de mensagens não institucional com identificação do número pertencente ao servidor para possibilitar sua verificação de identidade.

CAPÍTULO III — DA IRRETRATABILIDADE DO ACEITE E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 6º O aceite de plantão extraordinário é IRRETRATÁVEL , obrigando o servidor ao cumprimento integral do turno assumido.

§ 1º A devolução, a desistência, o abandono ou o não comparecimento ao plantão extraordinário aceito configuram descumprimento de dever funcional, sujeitando o servidor à apuração de responsabilidade na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ariquemes, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

§ 2º É vedada a substituição de plantonista por iniciativa exclusiva do servidor, sendo nula a permuta não homologada pelo gestor de escala na forma do art. 8º.

Art. 7º A escusa do plantão aceito somente será admitida em caso de intercorrência ou impossibilidade devidamente justificada, mediante COMUNICAÇÃO FORMAL COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS do início do turno, dirigida ao gestor de escala e à direção da unidade, por meio rastreável, acompanhada da indicação de substituto na forma do art. 8º.

§ 1º A comunicação conterá a exposição da causa impeditiva e a identificação do servidor indicado para a substituição, cabendo ao gestor de escala decidir motivadamente em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º A comunicação prévia NÃO OPERA EFEITO LIBERATÓRIO AUTOMÁTICO : enquanto não deferida a escusa e homologada a substituição, permanece íntegro o dever de comparecimento. § 3º A ausência por motivo de saúde, bem como a apresentação, a validação e os efeitos do respectivo atestado médico, observam a legislação municipal específica.

§ 4º Ressalvada a hipótese do § 3º, admitir-se-á escusa comunicada em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas exclusivamente em caso fortuito ou força maior supervenientes e comprovados, tais como acidente, internação ou óbito de familiar até o segundo grau e convocação judicial, militar ou eleitoral inadiável, hipóteses em que o servidor comunicará o fato IMEDIATAMENTE , por meio rastreável, e apresentará a comprovação documental em até 48 (quarenta e oito) horas contadas do término do turno, sob pena de conversão da ausência em falta injustificada.

§ 5º A reiteração de escusas, ainda que tempestivas, será objeto de análise pelo Gabinete do Secretário para os fins do art. 10, III.

Art. 8º A obtenção de substituto constitui ÔNUS EXCLUSIVO DO SERVIDOR QUE PRETENDA ESCUSAR-SE DO PLANTÃO ACEITO , não competindo à unidade, à direção ou ao gestor de escala providenciar a recomposição do posto em seu lugar.

§ 1º O substituto indicado deverá pertencer à mesma categoria profissional, estar habilitado para o posto e atender integralmente aos requisitos do art. 3º, notadamente quanto ao limite mensal de plantões, ao interstício mínimo de descanso e à situação de efetivo exercício.

§ 2º A substituição somente produz efeitos após HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO GESTOR DE ESCALA , com registro de data e hora, permanecendo o servidor originalmente escalado integralmente responsável pelo plantão até a homologação.

§ 3º Não indicado substituto, ou indeferida a indicação, subsiste o dever de comparecimento do servidor originalmente escalado, aplicando-se, em caso de ausência, o disposto no art. 10.

§ 4º O servidor que ACEITAR a substituição assume o plantão em caráter IRRETRATÁVEL , nos mesmos termos do art. 6º, ficando obrigado ao seu cumprimento integral e sujeito, em caso de devolução, abandono ou não comparecimento, às mesmas consequências do art. 10, independentemente de qualquer responsabilização do servidor substituído.

§ 5º O aceite da substituição será formalizado no Anexo II e produz, para todos os efeitos desta Portaria, os mesmos efeitos do Termo de Aceite e Compromisso.

§ 6º Homologada a substituição, o servidor substituído fica desobrigado do plantão, salvo comprovada má-fé, fraude na formalização ou indicação de substituto sabidamente inabilitado.

§ 7º A remuneração do plantão extraordinário é devida exclusivamente ao servidor que o cumprir efetivamente.

§ 8º A substituição por servidor lotado em unidade diversa observa a ordem de prioridade e o procedimento de consulta do Capítulo V.

§ 9º Não se admitirá mais de uma substituição sucessiva para o mesmo posto e turno, salvo autorização expressa e motivada da direção da unidade.

Art. 9º Verificada a ausência ao plantão extraordinário sem escusa deferida, o diretor da unidade lavrará CERTIDÃO DE AUSÊNCIA (Anexo IV) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, instruída com a

www.diariomunicipal.com.br/arom 22