DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
escala publicada, o termo de aceite ou o termo de substituição e o espelho de ponto, encaminhando-a ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. A omissão do diretor em lavrar a certidão sujeita-o à responsabilização administrativa.
CAPÍTULO IV — DAS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
Art. 10. A ausência injustificada ao plantão extraordinário aceito, seja pelo servidor originalmente escalado, seja pelo servidor que houver aceitado a substituição, acarretará, cumulativamente:
I — a não remuneração do plantão não cumprido;
II — a apuração disciplinar, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ariquemes;
III — a suspensão da habilitação do servidor para assunção de novos plantões extraordinários, assegurados o contraditório e a ampla defesa em procedimento simplificado, pelos prazos de:
a) 90 (noventa) dias, na primeira ocorrência;
b) 180 (cento e oitenta) dias, na segunda ocorrência dentro de 12 (doze) meses;
c) 12 (doze) meses, a partir da terceira ocorrência dentro de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso III constitui critério de habilitação ao programa de plantões extraordinários e não possui natureza de sanção disciplinar, não excluindo nem substituindo a apuração prevista no inciso II.
CAPÍTULO V — DA PRIORIDADE DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Art. 11. O preenchimento das escalas de plantões extraordinários observará, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade:
§ 3º A consulta e a resposta serão arquivadas junto à escala do período e disponibilizadas ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 14. O diretor ou gestor de escala que incluir servidor de outra unidade SEM A PRÉVIA CONSULTA de que trata o art. 13 RESPONDERÁ ADMINISTRATIVAMENTE PELA IRREGULARIDADE, sem prejuízo de:
I — apuração disciplinar na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ariquemes;
II — avaliação, pelo Secretário, da manutenção do servidor na função de direção ou de gestão de escala.
Parágrafo único. A irregularidade formal apurada nos termos deste artigo NÃO AUTORIZA A RETENÇÃO DO PAGAMENTO do plantão efetivamente cumprido pelo servidor de boa-fé, vedado o enriquecimento sem causa da Administração, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé ou declaração falsa.
Art. 15. A unidade de lotação manterá REGISTRO CENTRALIZADO E ATUALIZADO de todas as escalas de plantões extraordinários da rede, com acesso a todos os gestores de escala, de modo a permitir a verificação em tempo real das vagas abertas por unidade.
CAPÍTULO VI — DO CONTROLE, DO ATESTO E DO PAGAMENTO
Art. 16. São deveres do diretor da unidade e do gestor de escala:
I — publicar tempestivamente a escala e suas retificações;
II — comunicar à rede as vagas remanescentes;
III — conferir a habilitação do servidor, o limite mensal e o interstício de descanso;
IV — decidir motivadamente sobre escusas e homologar ou indeferir substituições, com registro de data e hora;
V — controlar a efetiva presença e o cumprimento integral do turno;
I — servidores lotados ou em exercício na própria unidade ofertante;
II — servidores lotados em outras unidades da rede municipal de saúde;
Art. 12. É VEDADO ao servidor assumir plantão extraordinário, originariamente ou por substituição, em unidade diversa da sua unidade de lotação ENQUANTO NÃO ESTIVEREM INTEGRALMENTE PREENCHIDAS AS VAGAS DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO ABERTAS POR ESTA ÚLTIMA NO MESMO PERÍODO DE REFERÊNCIA.
§1º A vedação alcança o servidor, o gestor de escala e o diretor da unidade recebedora.
§2º O servidor firmará, no Termo de Aceite, declaração de que a escala de sua unidade de lotação se encontra fechada, respondendo por declaração falsa.
Art. 13. Previamente à inclusão de servidor de outra unidade em sua escala, o diretor da unidade recebedora consultará formalmente a unidade de lotação do servidor, por meio rastreável, solicitando a DECLARAÇÃO DE ESCALA FECHADA (Anexo III).
§ 1º A unidade de lotação responderá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento da consulta.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem resposta, o diretor da unidade recebedora certificará a omissão nos autos da escala e poderá prosseguir com a inclusão, transferindo-se a responsabilidade pela irregularidade eventualmente verificada ao gestor de escala omisso.
VI — atestar a frequência e lavrar as certidões previstas nesta Portaria.
Art. 17. O pagamento do plantão extraordinário fica condicionado ao registro eletrônico de ponto e ao atesto expresso da chefia imediata, vedado o pagamento com base exclusivamente em escala ou em declaração do próprio servidor.
Art. 18. As responsabilidades previstas nesta Portaria serão apuradas segundo os tipos, os procedimentos e as penalidades já estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ariquemes e na legislação aplicável, não constituindo esta Portaria fonte autônoma de sanção disciplinar.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As escalas já publicadas na data de entrada em vigor desta Portaria permanecem válidas, aplicando-se as regras aqui previstas às adesões formalizadas a partir de sua publicação.
Art. 20. Os diretores de unidade darão ciência formal desta Portaria a todos os servidores, mediante lista de ciência arquivada na unidade e encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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