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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 44

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA (CONTRATANTE)

7.1. Obriga-se a LOCATÁRIA a:

7.1.1. Efetuar o pagamento dos aluguéis mensais nas condições, prazos e locais estabelecidos neste contrato e no Termo de Referência;

7.1.2. Providenciar a imediata transferência de titularidade e individualização dos medidores de consumo de água e energia elétrica do imóvel junto às respectivas concessionárias (Energisa e CAERD ou equivalentes), passando a arcar diretamente com as despesas de consumo a partir da data de assinatura deste contrato e recebimento das chaves;

7.1.3. Servir-se do imóvel exclusivamente para as atividades de funcionamento administrativo e operacional da Secretaria Municipal de Turismo e Economia Solidária – SETES, tratando-o com o zelo necessário;

7.1.4. Realizar, às suas expensas, os serviços ordinários de conservação e limpeza das instalações internas e pintura interna decorrente de sua utilização diária, de modo a restituir o imóvel, ao término do contrato, no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal e regular e as benfeitorias necessárias incorporadas;

7.1.5. Responsabilizar-se pela reparação imediata de quaisquer danos verificados nas instalações elétricas, hidráulicas, esquadrias ou estrutura do imóvel quando comprovadamente causados por dolo, culpa ou imperícia de seus servidores, agentes públicos ou visitantes autorizados;

7.1.6. Permitir a realização de vistorias técnicas pelo LOCADOR ou por pessoa por ele designada, mediante prévio agendamento escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

7.1.7. Realizar a fiscalização rigorosa da execução contratual por intermédio de servidor designado para as funções de Fiscal do Contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DAS BENFEITORIAS

8.1. A LOCATÁRIA poderá realizar, às suas expensas, benfeitorias voluptuárias no imóvel locado, desde que não afetem sua estrutura física ou integridade arquitetônica, mediante prévia e expressa autorização por escrito do LOCADOR.

Parágrafo Único. As benfeitorias de natureza voluptuária que forem de caráter removível (como divisórias de PVC, placas de sinalização ou painéis de Eucatex) poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA ao término da locação, devendo o imóvel ser restituído nas mesmas condições de entrega.

8.2. O LOCADOR fica obrigado a custear ou ressarcir integralmente as obras comprovadamente úteis ou necessárias à conservação, segurança e manutenção básica do imóvel, em estrita observância ao artigo 578 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e ao artigo 35 da Lei Federal nº 8.245/1991.

8.3. Em caso de inércia ou recusa do LOCADOR em realizar as benfeitorias necessárias indispensáveis à habitabilidade, segurança ou utilização do imóvel, a LOCATÁRIA fica autorizada a executá-las diretamente, mediante prévia comunicação formal, assistindo-lhe o direito de retenção de valores e compensação direta sobre as parcelas mensais de aluguel vincendas, até o limite dos custos devidamente comprovados por notas fiscais e relatórios técnicos.

CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

9.1. O ato de recebimento e entrega definitiva das chaves do imóvel será formalizado por meio de Termo de Recebimento de Imóvel, lavrado pelo Fiscal do Contrato e assinado por ambas as partes.

9.2. O Termo de Recebimento de Imóvel será obrigatoriamente instruído por Relatório Técnico e checklist elaborado por servidor engenheiro civil designado pelo Município, contendo a descrição minuciosa do estado do imóvel cômodo por cômodo, as condições das redes elétricas e hidrossanitárias, testes de funcionamento de aparelhos de ar-condicionado e registro fotográfico completo do local.

9.3. Ao final da vigência do contrato, a desocupação e devolução das chaves do imóvel serão registradas no Termo de Devolução de Imóvel, assinado pelas partes após inspeção visual que comprove a quitação mútua das obrigações contratuais.

9.4. A gestão e a fiscalização deste contrato serão exercidas por servidores formalmente designados por portaria da autoridade municipal competente, aos quais incumbirá acompanhar a fiel execução do pactuado, registrar ocorrências, aferir medições mensais e atestar a prestação do serviço, nos termos dos artigos 104 e 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, contando com o suporte técnico de engenharia e assessoria jurídica municipal sempre que necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS

10.1. O descumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações assumidas neste instrumento ou previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 sujeitará a parte infratora à aplicação das seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil por perdas e danos:

I – Advertência por escrito, com fixação de prazo para saneamento da falta;

II – Multa pecuniária compensatória.

10.2. Caso o LOCADOR dê causa à rescisão injustificada ou antecipada do contrato de locação, em razão de inadimplemento de obrigações estruturais ou documentais que inviabilizem a continuidade das atividades administrativas da Secretaria SETES e prejudiquem o atendimento ao público, incidirá multa compensatória única equivalente ao valor de 01 (um) mês de aluguel, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga ou retida administrativamente.

10.3. O LOCADOR que apresentar documentação falsa, fraudar a execução contratual, ensejar retardamento justificável, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública do Município de Candeias do Jamari/RO e será descredenciado do Cadastro de Fornecedores Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

10.4. Havendo comunicação formal e tempestiva de rescisão contratual de comum acordo, respeitados os prazos estabelecidos e demonstrando a ausência de prejuízos para o interesse público, as partes ficarão isentas da aplicação de multas rescisórias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

11.1. O presente contrato poderá ser extinto por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, unilateralmente por iniciativa da LOCATÁRIA por razões de conveniência ou interesse público, por acordo consensual entre as partes, ou por via judicial/arbitral, nos termos do artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.

11.2. O inadimplemento por culpa exclusiva do LOCADOR assegura à LOCATÁRIA o direito de reter, cautelarmente, créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos estimados ou devidamente apurados pela comissão fiscalizadora, em garantia de ressarcimento.

11.3. O contrato será considerado extinto de pleno direito, independentemente de notificação prévia ou aplicação de multas pecuniárias de parte a parte, caso ocorra evento fortuito ou de força maior que impossibilite total ou parcialmente a ocupação segura do

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