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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 89

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARECIS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e administrativas que lhe são conferidas pela legislação vigente, CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 a 200 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde e disciplina a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar adequada organização administrativa, operacional e assistencial do Hospital de Pequeno Porte Francisco Amaral de Brito;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer claramente as atribuições do Diretor Hospitalar, delimitando suas competências em relação à Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis técnicos, profissionais de saúde e demais setores da Administração Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de garantir continuidade, eficiência, segurança, humanização e qualidade na prestação dos serviços hospitalares à população; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as atribuições, competências, responsabilidades, deveres e limites de atuação do Diretor Hospitalar do Hospital de Pequeno Porte Francisco Amaral de Brito – HPP, unidade integrante da rede municipal de saúde de Parecis/RO.

Art. 2º O Diretor Hospitalar constitui autoridade administrativa no âmbito interno da unidade hospitalar, observados os limites de sua competência, permanecendo administrativamente subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Parecis – SEMUSA e ao Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3º O exercício da Direção Hospitalar deverá observar:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 8.080/1990 e demais normas do Sistema Único de

Saúde – SUS;

III – a legislação municipal aplicável;

IV – as normas sanitárias expedidas pela ANVISA, Ministério da Saúde e autoridades sanitárias competentes; V – as normas dos respectivos conselhos profissionais;

VI – as normas de segurança do paciente, vigilância sanitária, saúde do trabalhador e controle de infecções;

VII – as determinações administrativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, continuidade, segurança e humanização do atendimento.

V – identificar necessidades administrativas, estruturais, operacionais e assistenciais e comunicá-las formalmente à Secretaria Municipal de Saúde;

VI – promover integração entre os diferentes setores e equipes; VII – acompanhar indicadores relacionados ao funcionamento hospitalar;

VIII – elaborar relatórios gerenciais sempre que solicitado; IX – acompanhar o cumprimento das escalas de serviço;

X – manter a Secretaria Municipal de Saúde informada sobre ocorrências relevantes;

XI – adotar providências administrativas imediatas diante de situações que possam comprometer o funcionamento da unidade, dentro dos limites de sua competência;

XII – exercer outras atribuições administrativas determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde, desde que compatíveis com a função.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE PESSOAL

Art. 7º No âmbito da gestão administrativa de pessoal, compete ao Diretor Hospitalar:

I – acompanhar a apresentação dos profissionais aos respectivos postos de trabalho; II – acompanhar o cumprimento dos horários e das escalas previamente estabelecidas;

III – verificar a existência de faltas, atrasos, abandono de plantão ou outras intercorrências relacionadas ao funcionamento das equipes; IV – comunicar imediatamente ao setor competente e à Secretaria Municipal de Saúde as ausências que possam comprometer a assistência;

V – acompanhar a organização das escalas dos setores da unidade; VI – solicitar ajustes administrativos nas escalas quando necessários à continuidade do serviço;

VII – comunicar formalmente irregularidades funcionais à Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – orientar servidores e colaboradores quanto ao cumprimento das normas administrativas da unidade;

IX – estimular comportamento profissional, ético, respeitoso e humanizado;

X – promover reuniões administrativas com as equipes sempre que necessário;

XI – registrar ocorrências relevantes relacionadas ao comportamento funcional;

XII – encaminhar à autoridade competente fatos que possam configurar infração funcional ou disciplinar;

XIII – acompanhar o cumprimento das determinações administrativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º O Diretor Hospitalar não aplicará penalidades disciplinares que sejam de competência exclusiva de outra autoridade municipal, devendo documentar os fatos e encaminhá-los à autoridade competente para análise e providências.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DA DIREÇÃO HOSPITALAR

Art. 4º Compete à Direção Hospitalar promover a organização administrativa e operacional do HPP Francisco Amaral de Brito, buscando assegurar o regular funcionamento da unidade durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, conforme a capacidade e os serviços disponibilizados pelo Município.

Art. 5º O Diretor Hospitalar deverá atuar como elo administrativo entre a unidade hospitalar e a Secretaria Municipal de Saúde, comunicando necessidades, deficiências, ocorrências, riscos e demais situações que possam comprometer a continuidade ou qualidade da assistência.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 6º São atribuições gerais do Diretor Hospitalar:

I – dirigir, coordenar, organizar e acompanhar administrativamente as atividades desenvolvidas no hospital; II – zelar pelo funcionamento regular da unidade;

III – assegurar o cumprimento das normas, rotinas, protocolos e determinações expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde; IV – acompanhar diariamente as condições gerais de funcionamento da unidade;

CAPÍTULO V

DAS ESCALAS E PLANTÕES

Art. 9º Compete ao Diretor Hospitalar acompanhar continuamente a cobertura das escalas dos serviços essenciais da unidade.

Art. 10. Verificada ausência inesperada de profissional que possa comprometer o atendimento, o Diretor deverá:

I – registrar a ocorrência;

II – comunicar o responsável pelo setor;

III – adotar as providências administrativas que estiverem dentro de sua competência para evitar descontinuidade do serviço;

IV – comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde quando houver risco de desassistência; V – documentar as providências adotadas.

Art. 11. É vedado permitir que setores essenciais permaneçam desassistidos por omissão administrativa quando houver possibilidade de comunicação e adoção de providências.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DOS SETORES

Art. 12. O Diretor deverá acompanhar o regular funcionamento dos setores existentes no hospital, especialmente: I – recepção; II – atendimento médico;

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