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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 90

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

III – enfermagem;

IV – observação;

V – sala de procedimentos;

VIII – assegurar condições administrativas para funcionamento das comissões e núcleos obrigatórios ou necessários à unidade, conforme sua estrutura e legislação aplicável.

VI – sala de emergência, quando existente;

VII – farmácia ou dispensação interna de medicamentos;

VIII – almoxarifado;

IX – higienização e limpeza;

X – lavanderia, quando existente;

XI – alimentação e nutrição, quando aplicável;

XII – transporte relacionado à unidade; XIII – manutenção; XIV – demais serviços de apoio.

Parágrafo único. O acompanhamento administrativo não autoriza o Diretor Hospitalar a interferir em condutas técnicas privativas de médicos, enfermeiros, farmacêuticos ou outros profissionais regulamentados.

CAPÍTULO VII

DOS MEDICAMENTOS, MATERIAIS E INSUMOS

Art. 13. Compete ao Diretor Hospitalar, em conjunto com os responsáveis pelos respectivos setores:

I – acompanhar os níveis de estoque dos materiais indispensáveis ao funcionamento da unidade;

II – acompanhar solicitações de reposição;

III – comunicar antecipadamente situações de estoque crítico;

IV – evitar desperdícios e perdas;

V – acompanhar as condições de armazenamento;

VI – comunicar irregularidades ao responsável técnico e à Secretaria Municipal de Saúde;

VII – solicitar providências quando houver risco de desabastecimento; VIII – acompanhar inventários e conferências periódicas, quando determinado;

IX – colaborar com as ações destinadas ao controle patrimonial e de estoque.

Art. 14. A responsabilidade administrativa do Diretor não substitui a responsabilidade técnica do farmacêutico ou de outro profissional legalmente responsável pelos medicamentos e produtos sujeitos a controle específico.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO, EQUIPAMENTOS E ESTRUTURA Art. 15. Compete ao Diretor:

I – zelar pela conservação do patrimônio público;

II – acompanhar as condições dos equipamentos hospitalares; III – comunicar defeitos e necessidades de manutenção; IV – solicitar manutenção preventiva e corretiva;

V – impedir, quando administrativamente possível, utilização inadequada dos bens públicos;

VI – comunicar imediatamente danos, extravios ou avarias relevantes; VII – acompanhar as condições da rede elétrica, hidráulica, climatização, iluminação e demais componentes estruturais; VIII – comunicar situações que possam representar risco aos usuários e trabalhadores;

IX – acompanhar serviços de manutenção executados na unidade; X – manter registros administrativos das solicitações encaminhadas. Art. 16. Equipamentos que apresentem risco evidente à segurança deverão ser imediatamente retirados de uso, quando tecnicamente indicado pelo profissional responsável, com comunicação à Secretaria Municipal de Saúde para as providências necessárias.

CAPÍTULO X

DO ATENDIMENTO HUMANIZADO

Art. 19. O Diretor deverá promover ambiente pautado pelo respeito, dignidade, urbanidade e humanização.

Art. 20. Compete ao Diretor:

I – receber e encaminhar reclamações dos usuários;

II – apurar administrativamente fatos relacionados ao funcionamento da unidade;

III – encaminhar situações de maior gravidade à Secretaria Municipal de Saúde;

V – orientar as equipes sobre atendimento humanizado;

VII – promover medidas administrativas de melhoria dos fluxos de atendimento.

CAPÍTULO XI

DAS OCORRÊNCIAS E SITUAÇÕES GRAVES

Art. 21. Deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das demais autoridades competentes, as ocorrências que envolvam:

I – risco grave à integridade de pacientes ou profissionais;

II – interrupção de serviço essencial;

III – falta de profissional indispensável à assistência;

V – defeito em equipamento essencial;

IX – agressões físicas ou ameaças dentro da unidade;

X – situações com potencial repercussão administrativa, sanitária ou judicial;

XI – ocorrências que possam resultar em responsabilização do Município;

Art. 22. Sempre que possível, as ocorrências deverão ser formalizadas mediante relatório contendo data, horário, local, pessoas envolvidas, descrição objetiva dos fatos e providências adotadas.

CAPÍTULO XII

DOS REGISTROS E RELATÓRIOS

Art. 23. O Diretor Hospitalar deverá manter registros administrativos necessários ao acompanhamento da unidade.

Art. 24. Poderão ser exigidos relatórios contendo, entre outros:

III – ausências profissionais;

IV – situação de equipamentos;

VII – ocorrências envolvendo usuários;

VIII – necessidades estruturais;

IX – problemas relacionados ao funcionamento dos setores; X – providências adotadas;

XI – indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IX

DA QUALIDADE E SEGURANÇA DO PACIENTE

Art. 17. O Diretor Hospitalar deverá fomentar medidas administrativas destinadas à segurança e qualidade da assistência. Art. 18. Compete-lhe, no âmbito administrativo:

I – apoiar a implementação de protocolos de segurança; II – acompanhar a existência de rotinas e fluxos institucionais; III – apoiar medidas destinadas à prevenção de eventos adversos; IV – comunicar situações de risco;

V – colaborar com ações de prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência;

VI – apoiar ações de educação permanente; VII – incentivar o adequado registro das ocorrências;

CAPÍTULO XIII

DA RELAÇÃO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 25. O Diretor Hospitalar está administrativamente subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e deverá cumprir as determinações expedidas pelo Secretário Municipal de Saúde, observadas as competências legais de cada agente público.

Art. 26. Compete ao Diretor encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde as necessidades da unidade que dependam de autorização, aquisição, contratação, designação de pessoal, investimento ou decisão superior.

Art. 27. O Diretor não poderá assumir obrigações financeiras, realizar contratações, autorizar despesas ou celebrar compromissos em nome do Município sem competência legal ou delegação formal.

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