DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
III – enfermagem;
IV – observação;
V – sala de procedimentos;
VIII – assegurar condições administrativas para funcionamento das comissões e núcleos obrigatórios ou necessários à unidade, conforme sua estrutura e legislação aplicável.
VI – sala de emergência, quando existente;
VII – farmácia ou dispensação interna de medicamentos;
VIII – almoxarifado;
IX – higienização e limpeza;
X – lavanderia, quando existente;
XI – alimentação e nutrição, quando aplicável;
XII – transporte relacionado à unidade; XIII – manutenção; XIV – demais serviços de apoio.
Parágrafo único. O acompanhamento administrativo não autoriza o Diretor Hospitalar a interferir em condutas técnicas privativas de médicos, enfermeiros, farmacêuticos ou outros profissionais regulamentados.
CAPÍTULO VII
DOS MEDICAMENTOS, MATERIAIS E INSUMOS
Art. 13. Compete ao Diretor Hospitalar, em conjunto com os responsáveis pelos respectivos setores:
I – acompanhar os níveis de estoque dos materiais indispensáveis ao funcionamento da unidade;
II – acompanhar solicitações de reposição;
III – comunicar antecipadamente situações de estoque crítico;
IV – evitar desperdícios e perdas;
V – acompanhar as condições de armazenamento;
VI – comunicar irregularidades ao responsável técnico e à Secretaria Municipal de Saúde;
VII – solicitar providências quando houver risco de desabastecimento; VIII – acompanhar inventários e conferências periódicas, quando determinado;
IX – colaborar com as ações destinadas ao controle patrimonial e de estoque.
Art. 14. A responsabilidade administrativa do Diretor não substitui a responsabilidade técnica do farmacêutico ou de outro profissional legalmente responsável pelos medicamentos e produtos sujeitos a controle específico.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO, EQUIPAMENTOS E ESTRUTURA Art. 15. Compete ao Diretor:
I – zelar pela conservação do patrimônio público;
II – acompanhar as condições dos equipamentos hospitalares; III – comunicar defeitos e necessidades de manutenção; IV – solicitar manutenção preventiva e corretiva;
V – impedir, quando administrativamente possível, utilização inadequada dos bens públicos;
VI – comunicar imediatamente danos, extravios ou avarias relevantes; VII – acompanhar as condições da rede elétrica, hidráulica, climatização, iluminação e demais componentes estruturais; VIII – comunicar situações que possam representar risco aos usuários e trabalhadores;
IX – acompanhar serviços de manutenção executados na unidade; X – manter registros administrativos das solicitações encaminhadas. Art. 16. Equipamentos que apresentem risco evidente à segurança deverão ser imediatamente retirados de uso, quando tecnicamente indicado pelo profissional responsável, com comunicação à Secretaria Municipal de Saúde para as providências necessárias.
CAPÍTULO X
DO ATENDIMENTO HUMANIZADO
Art. 19. O Diretor deverá promover ambiente pautado pelo respeito, dignidade, urbanidade e humanização.
Art. 20. Compete ao Diretor:
I – receber e encaminhar reclamações dos usuários;
II – apurar administrativamente fatos relacionados ao funcionamento da unidade;
III – encaminhar situações de maior gravidade à Secretaria Municipal de Saúde;
- IV – coibir tratamento desrespeitoso ou discriminatório;
V – orientar as equipes sobre atendimento humanizado;
- VI – garantir que reclamações sejam registradas e encaminhadas adequadamente;
VII – promover medidas administrativas de melhoria dos fluxos de atendimento.
CAPÍTULO XI
DAS OCORRÊNCIAS E SITUAÇÕES GRAVES
Art. 21. Deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das demais autoridades competentes, as ocorrências que envolvam:
I – risco grave à integridade de pacientes ou profissionais;
II – interrupção de serviço essencial;
III – falta de profissional indispensável à assistência;
- IV – falta de medicamento ou insumo essencial;
V – defeito em equipamento essencial;
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VI – acidentes relevantes;
-
VII – danos significativos ao patrimônio público;
-
VIII – suspeita de ilícito;
IX – agressões físicas ou ameaças dentro da unidade;
X – situações com potencial repercussão administrativa, sanitária ou judicial;
XI – ocorrências que possam resultar em responsabilização do Município;
- XII – outras situações consideradas graves.
Art. 22. Sempre que possível, as ocorrências deverão ser formalizadas mediante relatório contendo data, horário, local, pessoas envolvidas, descrição objetiva dos fatos e providências adotadas.
CAPÍTULO XII
DOS REGISTROS E RELATÓRIOS
Art. 23. O Diretor Hospitalar deverá manter registros administrativos necessários ao acompanhamento da unidade.
Art. 24. Poderão ser exigidos relatórios contendo, entre outros:
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I – quantitativo de atendimentos;
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II – intercorrências administrativas;
III – ausências profissionais;
IV – situação de equipamentos;
-
V – necessidades de manutenção;
-
VI – consumo e situação de insumos;
VII – ocorrências envolvendo usuários;
VIII – necessidades estruturais;
IX – problemas relacionados ao funcionamento dos setores; X – providências adotadas;
XI – indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IX
DA QUALIDADE E SEGURANÇA DO PACIENTE
Art. 17. O Diretor Hospitalar deverá fomentar medidas administrativas destinadas à segurança e qualidade da assistência. Art. 18. Compete-lhe, no âmbito administrativo:
I – apoiar a implementação de protocolos de segurança; II – acompanhar a existência de rotinas e fluxos institucionais; III – apoiar medidas destinadas à prevenção de eventos adversos; IV – comunicar situações de risco;
V – colaborar com ações de prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência;
VI – apoiar ações de educação permanente; VII – incentivar o adequado registro das ocorrências;
CAPÍTULO XIII
DA RELAÇÃO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 25. O Diretor Hospitalar está administrativamente subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e deverá cumprir as determinações expedidas pelo Secretário Municipal de Saúde, observadas as competências legais de cada agente público.
Art. 26. Compete ao Diretor encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde as necessidades da unidade que dependam de autorização, aquisição, contratação, designação de pessoal, investimento ou decisão superior.
Art. 27. O Diretor não poderá assumir obrigações financeiras, realizar contratações, autorizar despesas ou celebrar compromissos em nome do Município sem competência legal ou delegação formal.
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