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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 91

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

CAPÍTULO XIV

DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR

Art. 28. A função de Diretor Hospitalar possui natureza predominantemente administrativa e gerencial, não substituindo as atribuições técnicas legalmente reservadas aos responsáveis técnicos e profissionais regulamentados. Art. 29. É vedado ao Diretor Hospitalar:

I – determinar conduta médica específica;

II – alterar prescrição médica;

III – interferir indevidamente em decisão clínica;

IV – determinar procedimento técnico contrário à orientação do responsável técnico;

V – praticar atos privativos de profissão regulamentada sem possuir habilitação legal;

VI – realizar contratação direta de pessoal, bens ou serviços sem competência legal;

VII – assumir compromisso financeiro em nome do Município sem autorização;

VIII – autorizar despesa pública fora de sua competência;

IX – utilizar bens, equipamentos, medicamentos ou materiais públicos para finalidade particular;

X – favorecer servidor, prestador, fornecedor ou usuário em desacordo com os princípios da Administração Pública;

XI – omitir deliberadamente irregularidade relevante de que tenha conhecimento no exercício da função.

DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO Art. 36. O Diretor Hospitalar deverá prestar informações administrativas à Secretaria Municipal de Saúde sempre que solicitado.

Art. 37. Documentos contendo dados pessoais ou informações relacionadas à saúde dos pacientes deverão ser tratados de acordo com as regras de sigilo profissional, proteção de dados pessoais e legislação aplicável.

Art. 38. O Diretor deverá resguardar a confidencialidade das informações às quais tenha acesso em razão da função.

CAPÍTULO XIX

DOS DEVERES FUNCIONAIS

Art. 39. Constituem deveres do Diretor Hospitalar:

I – exercer a função com zelo, responsabilidade e eficiência; II – tratar usuários e profissionais com respeito;

III – cumprir e fazer cumprir, dentro de sua competência, as normas institucionais;

IV – manter postura ética e profissional;

V – preservar o patrimônio público;

VI – comunicar irregularidades;

VII – atuar preventivamente na solução de problemas;

VIII – prestar informações verdadeiras e completas à Administração; IX – manter organização documental;

X – preservar o interesse público;

XI – evitar conflitos de interesse;

CAPÍTULO XV

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 30. As competências atribuídas ao Diretor Hospitalar não afastam nem substituem as responsabilidades próprias:

I – da Direção Técnica Médica ou responsável técnico médico; II – da responsabilidade técnica de enfermagem;

III – da responsabilidade farmacêutica;

IV – dos responsáveis técnicos de outros serviços existentes;

V – das comissões e núcleos instituídos na unidade;

VI – dos profissionais individualmente considerados quanto aos atos inerentes ao exercício de suas profissões.

Art. 31. Eventuais divergências entre questões administrativas e questões eminentemente técnicas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde e ao respectivo responsável técnico, preservando-se a autonomia profissional prevista em lei.

CAPÍTULO XVI

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DAS INSPEÇÕES

Art. 32. O Diretor deverá acompanhar, dentro de suas competências, inspeções realizadas por órgãos de controle, vigilância sanitária e demais autoridades.

Art. 33. Compete-lhe:

I – disponibilizar informações administrativas solicitadas;

II – comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde sobre notificações, autos, termos ou recomendações recebidas;

III – acompanhar a elaboração e execução dos planos de adequação;

IV – monitorar prazos administrativos;

V – informar à Secretaria sobre providências realizadas e pendências existentes.

CAPÍTULO XVII

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 34. O Diretor deverá comunicar preventivamente situações que possam resultar em:

I – interrupção do atendimento;

II – desabastecimento;

III – insuficiência de pessoal;

IV – risco sanitário;

V – risco patrimonial;

VI – falha de equipamentos;

VII – comprometimento da segurança de pacientes e profissionais; VIII – descumprimento de determinação de órgão fiscalizador; IX – potencial responsabilização administrativa do Município.

Art. 35. A comunicação deverá ocorrer preferencialmente antes da materialização do dano, sempre que o risco puder ser previamente identificado.

XII – observar as determinações da Secretaria Municipal de Saúde; XIII – contribuir para continuidade e qualidade dos serviços prestados à população.

CAPÍTULO XX

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 40. O Diretor responderá pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, na forma da legislação aplicável, quando comprovados dolo, culpa, omissão indevida ou descumprimento de dever funcional, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 41. A responsabilização do Diretor deverá considerar os limites efetivos de sua competência, não podendo ser-lhe imputada responsabilidade exclusiva por situações cuja solução dependa de autoridade superior, responsável técnico ou setor diverso, desde que tenha realizado tempestivamente a comunicação e as providências que estavam ao seu alcance.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, recomenda-se que solicitações relevantes, comunicações de risco, falta de profissionais, deficiência estrutural, desabastecimento e demais situações que dependam de providências superiores sejam devidamente registradas.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. O Diretor Hospitalar deverá atuar de maneira integrada com o Secretário Municipal de Saúde, responsáveis técnicos, coordenações, equipes assistenciais e setores administrativos.

Art. 43. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente e, quando necessário, mediante manifestação dos setores técnicos ou jurídicos competentes.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares, protocolos, fluxos e ordens de serviço para execução desta Instrução Normativa.

Art. 45. Todos os servidores, empregados, profissionais contratados e prestadores de serviços que atuem no Hospital de Pequeno Porte Francisco Amaral de Brito deverão colaborar com a Direção Hospitalar no cumprimento das rotinas administrativas regularmente estabelecidas, respeitadas as competências e autonomias profissionais previstas em lei.

Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições administrativas internas em contrário.

Parecis/RO, 04 de setembro de 2026.

LUTERO ROSA PARAISO

Secretário Municipal de Saúde Município de Parecis/RO

CAPÍTULO XVIII

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