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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 123

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

Pequeno Porte Elias de Oliveira Lima e na Unidade Básica de Saúde Emílio Gavioli.

8.2. Os materiais deverão ser entregues com prazo de validade remanescente não inferior a 75% do prazo total de validade estabelecido pelo fabricante, contado da data do recebimento definitivo pela Administração.

8.3. O recebimento será realizado por servidor designado, mediante conferência quantitativa e qualitativa dos produtos entregues, verificando-se a conformidade com as especificações contratuais, a integridade das embalagens, a identificação do fabricante, o número do lote, a data de fabricação, a validade e a documentação sanitária exigível.

8.4. Serão recusados, no todo ou em parte, os produtos que apresentarem divergência de especificação, concentração, volume, embalagem, validade insuficiente, ausência de documentação sanitária exigível, sinais de violação, vazamento, avaria, contaminação, deformidade ou qualquer condição que comprometa sua utilização segura.

CLÁUSULA NONA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO

9.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria/Fundo Municipal de Saúde, observada a classificação funcional programática e a categoria econômica indicadas no processo.

9.2. Consta dos autos, para material de consumo da atenção especializada hospitalar, a seguinte referência orçamentária: Função Programática 10.302.0008.2050.0000 – Atenção Especializada Serviços Médicos Hospitalares HPP; Elemento de Despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo; Ficha 208, sem prejuízo de complementação/ajuste pela unidade competente no momento da emissão do empenho.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

10.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo de outras previstas no edital, na ata, neste contrato e na legislação aplicável:

I – fornecer os itens exatamente nas especificações, apresentações, concentrações, volumes, unidades de fornecimento e quantitativos contratados;

II – entregar somente produtos novos, estéreis, apirogênicos, quando aplicável, em sistema fechado, quando exigido para o item, e em conformidade com a legislação sanitária vigente; III – assegurar integridade das embalagens primária e secundária;

IV – garantir identificação legível do fabricante, lote, fabricação, validade e registro sanitário, quando exigível;

V – responsabilizar-se pelo transporte, carga, descarga, acondicionamento e entrega;

VI – apresentar, quando exigido, registro na ANVISA, licença sanitária, autorização de funcionamento, ficha técnica, bula, laudo, catálogo ou documento equivalente; VII – substituir, às suas expensas, os produtos recusados;

VIII – manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas;

IX – responder pelos danos causados à Administração ou a terceiros; X – emitir nota fiscal compatível com a ordem de fornecimento; XI – não interromper o fornecimento sem justificativa formal aceita pela Administração.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

11.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:

I – emitir as ordens de fornecimento com a indicação clara dos itens, quantitativos e locais de entrega;

II – proporcionar as condições necessárias ao recebimento dos materiais;

III – receber provisória e definitivamente os materiais, após conferência;

IV – rejeitar total ou parcialmente os itens entregues em desacordo com as especificações; V – notificar formalmente a CONTRATADA sobre falhas, vícios, atrasos ou irregularidades; VI – designar formalmente gestor e fiscal do contrato; VII – efetuar o pagamento devido pelos itens efetivamente aceitos;

VIII – manter controle de estoque, lote e validade dos produtos recebidos;

IX – aplicar, quando cabível, glosas, recusas, advertências, penalidades e demais medidas administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

12.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por gestor e fiscal formalmente designados pela CONTRATANTE, observada a segregação de funções.

12.2. A fiscalização deverá manter registro formal de atrasos, recusas, substituições, glosas, notificações, descumprimentos e demais ocorrências relevantes, subsidiando a liquidação da despesa e eventual aplicação de sanções administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA sujeitá-la-á às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, observados o contraditório, a ampla defesa e a prévia instauração do procedimento administrativo cabível.

13.2. Constituem, entre outras, hipóteses de infração administrativa: atraso injustificado na entrega; entrega parcial; fornecimento em desacordo com especificações técnicas, concentração, volume, apresentação, embalagem ou sistema de fechamento; entrega com validade inferior à exigida; ausência de documentação sanitária; recusa injustificada em substituir item rejeitado; interrupção indevida do fornecimento; manutenção irregular das condições de habilitação; apresentação de documento falso; comportamento inidôneo; e inexecução total ou parcial da obrigação.

13.3. Conforme a gravidade da infração, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: advertência, multa moratória, multa compensatória, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos da legislação vigente e do edital.

13.4. Sem prejuízo das sanções formais, a CONTRATANTE poderá adotar medidas operacionais e acautelatórias, tais como recusa total ou parcial do material, suspensão do recebimento definitivo, suspensão do atesto da nota fiscal, glosa de valores, determinação de substituição do produto irregular e registro formal da ocorrência no processo administrativo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA CONTRATUAL

14.1. Não será exigida garantia contratual, salvo se o edital ou a autoridade competente dispuserem de forma diversa no instrumento convocatório ou no ato de contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

15.1. O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, inclusive por advento do termo contratual, cumprimento integral do objeto, inadimplemento das obrigações assumidas, razões de interesse público devidamente motivadas ou demais causas legais e contratuais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA

16.1. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, ou outro prazo que venha a ser definido no instrumento final, desde que compatível com a ata de registro de preços, com o edital e com a necessidade administrativa.

16.2. A formalização deste contrato deverá ocorrer durante a vigência da Ata de Registro de Preços, não se confundindo a vigência da ata com a vigência do contrato dela decorrente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESERVA LEGAL DE MÃO DE OBRA

17.1. A CONTRATADA deverá cumprir, durante toda a execução contratual, as exigências legais relativas à reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz, quando aplicáveis à sua estrutura e ao seu enquadramento legal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD

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