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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 127

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

XV – adotar medidas de preservação do patrimônio público e privado existente no local;

XVI – interromper imediatamente atividade, equipamento ou estrutura que apresente risco grave ou iminente;

XVII – comunicar prontamente qualquer ocorrência capaz de comprometer prazo, segurança, continuidade, qualidade ou

regularidade da execução;

XVIII – cumprir os níveis de serviço e indicadores de desempenho estabelecidos; XIX – apresentar relatórios, registros, certificados, laudos, licenças e documentos técnicos exigíveis;

XX – guardar, pelo prazo legal, os documentos e evidências da execução;

XXI – responder pelos danos causados à Administração ou a terceiros; XXII – manter, durante toda a execução, as condições de habilitação e qualificação exigidas;

XXIII – cumprir as exigências legais de reserva de cargos, quando aplicáveis;

XXIV – observar a legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, ambiental, de segurança do trabalho, de proteção de dados e de integridade.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PREPOSTO, DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E DAS EQUIPES

13.1. A CONTRATADA deverá indicar formalmente, antes do início da execução, preposto com poderes para receber comunicações, coordenar equipes, solucionar ocorrências e adotar providências imediatas.

13.2. Quando exigível pela natureza da estrutura, instalação, sistema elétrico, montagem ou segurança do evento, a CONTRATADA deverá indicar responsável técnico legalmente habilitado, com apresentação de ART, RRT ou documento equivalente.

13.3. A substituição do preposto ou do responsável técnico dependerá de comunicação prévia à Administração e não poderá comprometer a continuidade, a segurança ou a qualidade da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

14.1. A subcontratação somente será admitida nos limites autorizados pelo edital, termo de referência ou instrumento contratual, desde que não transfira a terceiros a parcela nuclear do objeto e seja previamente autorizada pela Administração.

14.2. A CONTRATADA permanecerá como única responsável perante o CONTRATANTE pela execução integral do objeto, pela qualidade, pela segurança, pelos encargos e pelos atos de seus empregados, prepostos e subcontratados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

15.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por gestor do contrato e por 1 (um) ou mais fiscais, formalmente designados pela Administração.

15.2. Compete ao fiscal anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinar a regularização de faltas e defeitos observados e informar, em tempo hábil, as situações que demandem providências superiores.

15.3. O fiscal será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para dirimir dúvidas e prevenir riscos na execução contratual.

15.4. A fiscalização, o acompanhamento, a aprovação de documentos, a realização de testes ou o recebimento provisório não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA pela execução integral e segura do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REUNIÃO INICIAL, GOVERNANÇA E COMUNICAÇÕES

16.1. Antes da primeira execução, ou sempre que a complexidade justificar, será realizada reunião inicial entre a Administração e a CONTRATADA.

16.2. A reunião deverá tratar, conforme aplicável: apresentação dos gestores, fiscais e preposto; canais de comunicação; cronograma; documentos obrigatórios; mobilização; níveis de serviço; gestão de riscos; critérios de medição; fiscalização; tratamento de não conformidades; faturamento; pagamento; segurança; sustentabilidade e encerramento.

16.3. A reunião será registrada em ata, a qual não poderá alterar condições essenciais da contratação sem o instrumento jurídico adequado.

16.4. Todas as comunicações relevantes da execução deverão ocorrer por meios que permitam comprovar autoria, conteúdo, envio e recebimento, especialmente sistema eletrônico oficial, processo administrativo eletrônico, correio eletrônico institucional, ofício ou outro meio formalmente admitido.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO 17.1. O objeto será recebido:

I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

17.2. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato, com a Ordem de Serviço, com o termo de referência, com as normas técnicas ou com a legislação aplicável.

17.3. Constituem critérios mínimos de aceitação: cumprimento do quantitativo solicitado, observância das especificações técnicas, funcionamento adequado dos equipamentos, segurança das estruturas, disponibilidade de equipe e suporte técnico quando exigidos, apresentação dos documentos de segurança/licenciamento cabíveis e ausência de vícios aparentes ou falhas que comprometam a finalidade do evento.

17.4. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, técnica, profissional e contratual da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS EVIDÊNCIAS DA EXECUÇÃO E DA RASTREABILIDADE

18.1. A CONTRATADA deverá manter e apresentar, sempre que exigido, registros fotográficos operacionais, checklists de montagem e desmontagem, relatórios de testes, laudos, ART/RRT quando cabível, listas de equipe, comprovantes de entrega, registros de manutenção, certificados, licenças, autorizações, apólices, comunicações relevantes e demais evidências da execução, de modo a assegurar a rastreabilidade integral da contratação.

18.2. A omissão, a inconsistência ou a falsidade material de documentos ou evidências poderá ensejar glosa, sanção, apuração de responsabilidade e comunicação aos órgãos competentes.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SEGURANÇA, SAÚDE, ACESSIBILIDADE E SUSTENTABILIDADE

19.1. A CONTRATADA responderá integralmente pela estabilidade estrutural, segurança elétrica, aterramento, prevenção contra incêndio, isolamento, sinalização, acessibilidade, integridade dos equipamentos, qualificação das equipes e segurança do público e dos trabalhadores. 19.2. A CONTRATADA deverá cumprir as normas técnicas oficiais, as normas de segurança e saúde no trabalho, as exigências do Corpo de Bombeiros, a legislação ambiental e as diretrizes de sustentabilidade aplicáveis ao objeto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

20.1. As partes obrigam-se a cumprir integralmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e as normas complementares expedidas pela ANPD, no tratamento de dados pessoais realizado em decorrência deste contrato.

20.2. Para os fins deste contrato, o CONTRATANTE atuará, em regra, como CONTROLADOR dos dados pessoais tratados no contexto da contratação, e a CONTRATADA atuará, em regra, como OPERADORA, tratando dados pessoais exclusivamente em nome do CONTRATANTE e de acordo com suas instruções documentadas, ressalvadas as hipóteses em que a CONTRATADA atuar como controladora autônoma em relação a dados necessários ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória própria.

20.3. O tratamento de dados pessoais pela CONTRATADA somente poderá ocorrer para finalidades estritamente necessárias à execução do objeto contratual, vedada a utilização dos dados para proveito próprio,

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