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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 128

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

compartilhamento indevido, comercialização, retenção excessiva ou qualquer uso incompatível com a finalidade pública da contratação. 20.4. A CONTRATADA deverá adotar medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

20.5. A CONTRATADA deverá assegurar que seus empregados, prepostos, representantes e subcontratados autorizados estejam sujeitos a dever de confidencialidade e acessem apenas as informações estritamente necessárias ao desempenho de suas atribuições.

20.6. Verificado incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, a CONTRATADA deverá comunicar o fato ao CONTRATANTE imediatamente e, no máximo, em até 24 horas da ciência do evento, informando a natureza dos dados afetados, os titulares envolvidos, as medidas adotadas, os riscos relacionados e as providências de mitigação e recuperação.

20.7. Encerrada a vigência contratual ou cessada a necessidade de tratamento, a CONTRATADA deverá, conforme instrução do CONTRATANTE e observadas as hipóteses legais de retenção, devolver, eliminar ou anonimizar os dados pessoais tratados no âmbito deste contrato, certificando formalmente a providência adotada.

20.8. A CONTRATADA deverá manter sigilo e confidencialidade sobre todas as informações técnicas, operacionais, administrativas, orçamentárias, cadastrais, pessoais ou estratégicas a que tiver acesso em razão da execução contratual, não podendo utilizá-las para finalidade diversa da execução do objeto nem divulgá-las a terceiros sem autorização formal do CONTRATANTE, salvo obrigação legal. 20.9. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA às sanções contratuais e legais cabíveis, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

21.1. O atraso injustificado na execução, a inexecução total ou parcial do contrato, a recusa injustificada em atender à Ordem de Serviço, a instalação de estrutura em desacordo com as especificações, a utilização de equipamento defeituoso, inseguro ou sem manutenção adequada, a ausência de documentos técnicos obrigatórios, a execução sem profissional habilitado, o comprometimento da estabilidade estrutural, da segurança elétrica, da prevenção contra incêndio ou da acessibilidade, a omissão de ocorrência relevante, a subcontratação irregular, o descumprimento de obrigação trabalhista, fiscal, ambiental ou de segurança, e as demais infrações contratuais sujeitarão a CONTRATADA às sanções cabíveis.

21.2. Poderão ser aplicadas, observados o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência;

II – multa moratória;

III – multa compensatória;

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA FORMALIZAÇÃO COMPLEMENTAR, PUBLICIDADE E EFICÁCIA

24.1. Este contrato, seus aditamentos, apostilas, ordens de serviço, notas de empenho e demais atos correlatos serão juntados ao processo administrativo correspondente e divulgados na forma da lei.

24.2. A eficácia deste contrato e das contratações dele decorrentes dependerá da divulgação exigida pela Lei nº 14.133/2021, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando aplicável, e nos meios oficiais utilizados pelo Município.

24.3. Antes de formalizar ou prorrogar a vigência contratual, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar os cadastros pertinentes e juntar as certidões cabíveis ao processo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

25.1. O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes, ou judicialmente, conforme o caso, observados o devido processo legal, a motivação, a análise dos riscos de interrupção, a utilidade da continuidade, a disponibilidade orçamentária, a regularidade da execução e os custos de substituição. 25.2. A extinção do contrato não prejudicará a apuração de responsabilidades, a aplicação de sanções, a cobrança de multas, a exigência de reparação de danos nem a preservação de documentos e evidências necessários à prestação de contas e ao controle.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

26.1. A existência de controvérsia não autoriza a suspensão unilateral da execução pela CONTRATADA, salvo hipótese expressamente prevista em lei, risco grave ou iminente à segurança, ordem formal da Administração, inadimplemento administrativo que autorize legalmente a suspensão ou decisão judicial válida. 26.2. A parte incontroversa da obrigação deverá continuar sendo cumprida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO

27.1. Fica eleito o foro da Ariquemes, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas administrativamente, ressalvadas as hipóteses legais de competência absoluta.

Rio Crespo/RO, 28 de agosto de 2026.

Contratante Município De Rio Crespo/RO Representante: Prefeito Municipal

SR. EDER DA SILVA

IV – impedimento de licitar e contratar;

V – declaração de inidoneidade, nos casos legais.

21.3. A aplicação de penalidade não afasta a obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados à Administração ou a terceiros.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL E DOS SEGUROS

22.1. Não será exigida garantia contratual, salvo se houver previsão expressa no edital, no termo de referência ou em ato superveniente devidamente motivado da Administração.

22.2. Quando a natureza da demanda ou a criticidade do evento justificar, a Administração poderá exigir, na forma prevista nos documentos da contratação, a apresentação de seguro compatível com os riscos da execução, inclusive para danos materiais, danos a terceiros, acidentes operacionais e responsabilidade civil.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

23.1. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 23.2. O CONTRATANTE poderá exigir, antes de cada pagamento ou sempre que necessário, a atualização de certidões, licenças, registros profissionais, apólices, autorizações e demais documentos cuja validade seja necessária à regular execução.

Órgão Gerenciador: Secretaria Municipal de Gestão Pública e Planejamento Representante Legal RENATA NUNES ROMÃO

Órgãos Participantes:

Secretaria Municipal de Assistência Social; Representante Legal

EDNA APARECIDA DE MORAES

Secretaria Municipal de Educação; Representante Legal EDELSON SOARES DA SILVA

Secretaria Municipal de Cultura; Representante Legal ANTÔNIO CARLOS MARTINS

Secretaria Municipal de Agricultura; Representante Legal ATAIDE JOSÉ NOBERTO

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