DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 5º Para as contratações realizadas por meio da Plataforma Contrata+Brasil, fica dispensada, pelo órgão comprador municipal, a elaboração de Análise de Riscos, Termo de Referência e Edital de Contratação, sendo observados os procedimentos previstos na regulamentação federal e no edital correspondente ao objeto.
§ 1º O formulário de criação de oportunidade disponibilizado pela Plataforma Contrata+Brasil corresponderá ao Documento de Formalização da Demanda – DFD.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar – ETP poderá ser dispensado pelo órgão comprador municipal mediante certificação, nos autos do processo administrativo, de que o Estudo Técnico Preliminar elaborado pelo órgão administrador da Plataforma Contrata+Brasil é aderente à necessidade da contratação pretendida pelo Município.
§ 3º Não sendo certificada a aderência prevista no § 2º, deverá ser elaborado Estudo Técnico Preliminar pela unidade demandante, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 9.089/2023 e das demais normas municipais aplicáveis. § 4º A dispensa dos documentos prevista neste artigo não afasta a obrigação do órgão comprador municipal de motivar os aspectos discricionários que lhe competirem, conforme as características da contratação e o edital relacionado à criação da oportunidade.
Art. 6º Compete à Superintendência responsável pelas licitações e contratações do Município adotar as providências administrativas necessárias à operacionalização da adesão ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG e à Plataforma Contrata+Brasil, inclusive quanto ao cadastramento e à habilitação dos servidores responsáveis.
§ 1º O aceite do Termo de Adesão ou instrumento equivalente para acesso à Plataforma Contrata+Brasil será realizado pela autoridade competente, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão central da plataforma.
§ 2º Deverão ser atribuídos aos servidores responsáveis os perfis necessários à utilização da plataforma, de acordo com suas respectivas competências, observada a segregação de funções sempre que aplicável.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA E DA ESTIMATIVA DE PREÇOS
Art. 7º A Secretaria ou unidade demandante deverá autuar processo administrativo específico para cada contratação realizada por meio da Plataforma Contrata+Brasil.
§ 1º O formulário de criação de oportunidade, correspondente ao Documento de Formalização da Demanda – DFD, deverá conter, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação federal e pelo edital correspondente, especialmente:
I – objeto da demanda;
II – local ou locais de entrega do bem ou de prestação do serviço;
III – informação sobre a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, quando houver;
§ 2º Quando houver estimativa de preços elaborada previamente, o respectivo documento, sua memória de cálculo e os elementos que lhe dão suporte deverão ser juntados ao processo administrativo.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pesquisa de preços observará a regulamentação municipal aplicável e, quando incidente por força da legislação ou da origem dos recursos utilizados na contratação, os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, ressalvada a incidência de norma específica em relação às obras e aos serviços de engenharia.
§ 4º A pesquisa de preços deverá considerar, sempre que possível, fontes capazes de refletir os valores efetivamente praticados no mercado, com análise crítica dos preços coletados e exclusão fundamentada dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados.
§ 5º Quando aplicável a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, deverão ser priorizados os parâmetros relativos aos sistemas oficiais de governo e às contratações similares realizadas pela Administração Pública, justificando-se nos autos eventual impossibilidade de utilização desses parâmetros.
CAPÍTULO IV DA ANÁLISE E DO REGISTRO DA OPORTUNIDADE
Art. 9º Concluída a instrução pela unidade demandante, o processo será encaminhado à Superintendência responsável pelas licitações e contratações para análise da regularidade formal da documentação necessária à criação da oportunidade.
§ 1º A responsabilidade pela definição da necessidade, especificação do objeto, quantitativos e demais informações de natureza técnica permanece com a unidade demandante.
§ 2º Verificada a necessidade de correção ou complementação da instrução, o processo será devolvido à unidade responsável para realização dos ajustes pertinentes.
Art. 10. Verificada a regularidade da instrução, o agente responsável providenciará o registro da oportunidade na Plataforma Contrata+Brasil, observadas as condições, informações e procedimentos definidos no edital relativo ao objeto.
CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DA OPORTUNIDADE
Art. 11. Cadastrada a oportunidade, a autoridade competente realizará a análise da demanda e promoverá sua autorização na Plataforma Contrata+Brasil.
Parágrafo único. Após a autorização, a oportunidade será disponibilizada aos fornecedores interessados na forma e nos prazos definidos pela Plataforma Contrata+Brasil e pelo respectivo edital. Art. 12. Durante o período destinado ao recebimento de propostas, caberá ao agente responsável acompanhar a oportunidade e responder aos pedidos de esclarecimentos ou questionamentos apresentados pelos interessados, observadas as funcionalidades da plataforma e as regras estabelecidas no edital.
IV – justificativa da necessidade da contratação;
V – prazo de entrega do bem ou prazo para realização do serviço, observados os limites estabelecidos no edital correspondente; e
VI – forma e prazo de pagamento, observadas as condições estabelecidas no edital correspondente.
§ 2º Deverão ainda constar do processo administrativo, quando aplicáveis:
I – especificação e detalhamento suficiente do objeto;
II – quantitativos e respectivas unidades de medida;
III – código de identificação do objeto no catálogo correspondente utilizado pela plataforma;
IV – indicação do instrumento a ser utilizado para formalização da contratação; e
V – demais documentos ou informações necessários à adequada caracterização da necessidade administrativa.
Art. 8º Previamente à publicação da oportunidade na Plataforma Contrata+Brasil deverá constar dos autos a comprovação da existência de reserva orçamentária suficiente para suportar a contratação.
§ 1º A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, quando admitido pela regulamentação do Contrata+Brasil.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO E DA HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 13. Encerrado o período destinado ao recebimento de propostas, o agente responsável realizará a análise e o julgamento das propostas e verificará as condições de participação e habilitação do fornecedor, conforme os requisitos estabelecidos no edital correspondente e na regulamentação do Contrata+Brasil.
§ 1º A seleção observará os critérios objetivos estabelecidos no respectivo edital e na regulamentação da plataforma, devendo ser expressamente motivada eventual seleção de proposta que não corresponda ao menor preço apresentado, quando permitida pelo regramento aplicável.
§ 2º O tratamento favorecido às microempresas – ME, empresas de pequeno porte – EPP, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas observará o regramento específico estabelecido no edital relativo ao objeto disponibilizado no Contrata+Brasil.
§ 3º No procedimento de seleção baseado em propostas apresentadas após a publicação da demanda, será observada, quando prevista no
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