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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 197

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º A emissão de Ordem de Serviço acima do saldo disponível não produzirá obrigação para a Detentora, salvo regularização formal prévia pelo Órgão Gerenciador. § 2º A execução de quantidade superior à autorizada, sem determinação escrita da Administração, não gerará direito automático ao pagamento. § 3º A Detentora deverá comunicar imediatamente qualquer divergência entre o quantitativo solicitado e o saldo conhecido.

11.4. Contratações parceladas

Os quantitativos poderão ser utilizados mediante contratações sucessivas, observados:

I – a necessidade efetiva do evento; II – a programação administrativa; III – o prazo de mobilização; IV – a disponibilidade orçamentária e financeira; V – o saldo da Ata; VI – a capacidade operacional da Detentora;

VII – os prazos e níveis de serviço previstos.

§ 1º A Administração poderá contratar quantidade inferior à unidade estimada para determinado evento, quando tecnicamente viável e compatível com a unidade de medida.

§ 2º A fragmentação das solicitações não poderá ser utilizada para alterar preços, reduzir exigências técnicas ou afastar obrigações regularmente estabelecidas.

11.5. Redistribuição entre órgãos participantes

O Órgão Gerenciador poderá autorizar a redistribuição de quantitativos entre órgãos participantes, desde que: I – exista saldo disponível;

II – não haja prejuízo às demandas originalmente planejadas;

III – a redistribuição esteja prevista ou seja admitida pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026; IV – haja solicitação formal e motivada; V – seja atualizado o sistema de controle; VI – não seja alterado o quantitativo global da Ata.

§ 1º A redistribuição não constitui adesão.

§ 2º A transferência de saldo deverá indicar o órgão cedente, o órgão beneficiário, o item, a quantidade e a justificativa. § 3º A redistribuição produzirá efeitos somente após aprovação expressa do Órgão Gerenciador.

11.6. Vedação de acréscimo automático

Os quantitativos registrados não poderão ser ampliados por simples apostilamento ou por aplicação automática dos percentuais de acréscimo contratual previstos na Lei nº 14.133/2021. § 1º Os acréscimos eventualmente incidentes sobre contratos decorrentes da Ata observarão o regime jurídico próprio das alterações contratuais e não importarão, por si sós, aumento do quantitativo registrado. § 2º Nenhuma contratação poderá ser utilizada para contornar o limite máximo da Ata.

11.7. Atualização dos quantitativos

O Órgão Gerenciador deverá atualizar o controle dos quantitativos após cada contratação, cancelamento, anulação, redução ou extinção. Parágrafo único. A atualização deverá distinguir, no mínimo: I – quantitativo registrado; II – quantitativo reservado; III – quantitativo contratado; IV – quantitativo executado; V – quantitativo cancelado; VI – saldo disponível; VII – saldo eventualmente comprometido por adesão autorizada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CADASTRO DE RESERVA 12.1. Formação

O cadastro de reserva será formado pelos licitantes que, observadas as regras do Edital:

I – aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, respeitada a ordem de classificação; II – mantiverem suas propostas originais, para eventual convocação nas hipóteses legalmente admitidas.

A Lei nº 14.133/2021 determina que o SRP contemple a inclusão, na Ata, dos licitantes que aceitem os preços do vencedor e daqueles que mantenham suas propostas originais, conforme a ordem classificatória. 12.2. Natureza jurídica

A inclusão no cadastro de reserva não gera direito subjetivo à contratação, nem assegura futura convocação.

§ 1º O cadastro possui função subsidiária e somente será utilizado quando verificada hipótese legal ou regulamentar que autorize a substituição da Detentora ou a convocação de licitante remanescente. § 2º Os integrantes permanecerão vinculados às condições previstas no Edital, na proposta apresentada e na Ata, durante o período definido no instrumento convocatório. 12.3. Ordem de convocação

A convocação observará rigorosamente:

I – a ordem de classificação;

II – a categoria do cadastro em que o licitante se encontra; III – o preço e as condições aplicáveis;

IV – a habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica; V – a inexistência de impedimentos para contratar com a Administração.

§ 1º Terão preferência os licitantes que aceitarem registrar preço igual ao do vencedor, conforme a sequência classificatória.

§ 2º Frustrada a convocação nessas condições, poderão ser chamados os licitantes que mantiverem suas propostas originais, observada a legislação e eventual negociação.

12.4. Hipóteses de convocação

O cadastro de reserva poderá ser utilizado, entre outras hipóteses, quando: I – a Detentora não assinar a Ata no prazo estabelecido; II – houver cancelamento do registro da Detentora; III – a Detentora perder as condições de habilitação; IV – houver recusa injustificada em atender convocação;

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