DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
Pedidos de revisão, recursos, impugnações, controvérsias operacionais ou processos sancionadores não suspendem automaticamente a vigência da Ata.
Parágrafo único. A suspensão dependerá de decisão motivada da autoridade competente, quando necessária à proteção do interesse público, da legalidade, da segurança ou do devido processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA 14.1. Admissibilidade
| A vigência da Ata poderá ser prorrogada por igual período, uma única vez, desde que satisfeitos cumulativamente os requisitos do art. 84 da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e desta cláusula. |
|---|
14.2. Requisitos |
| A prorrogação dependerá de: |
I – interesse público devidamente demonstrado; |
| II – manutenção da necessidade administrativa; |
| III – comprovação da vantajosidade dos preços registrados; |
IV – desempenho satisfatório da Detentora; |
| V – manutenção das condições de habilitação; |
VI – inexistência de impedimento legal; |
| VII – disponibilidade de saldo ou renovação admitida pela regulamentação; |
| VIII – concordância da Detentora; |
| IX – autorização da autoridade competente; |
| X – formalização antes do término da vigência. |
| O Termo de Referência condiciona a prorrogação à vantajosidade, ao interesse público, à inexistência de impedimentos, à manutenção das condições |
| de habilitação e às demais exigências administrativas. |
| 14.3. Instrução processual |
| O processo de prorrogação deverá conter, no mínimo: |
| I – manifestação do gestor da Ata; |
| II – relatório de utilização e desempenho; |
III – posição atualizada dos saldos; |
| IV – pesquisa de preços; |
V – análise de vantajosidade; |
VI – consulta aos órgãos participantes; |
| VII – manifestação da Detentora; |
| VIII – comprovação das condições de habilitação; |
| IX – análise dos riscos; |
| X – parecer jurídico, quando exigível; |
XI – autorização da autoridade competente; |
| XII – termo de prorrogação e respectiva publicidade. |
| 14.4. Demonstração da vantajosidade |
| A vantajosidade será aferida mediante comparação entre os preços registrados e os valores praticados no mercado, considerados: |
| I – a qualidade e a abrangência dos serviços; |
| II – os custos logísticos específicos do Município; |
| III – a sazonalidade dos eventos; |
| IV – os ganhos de escala; |
V – a economia de custos administrativos de nova licitação; |
| VI – a eficiência operacional demonstrada; |
| VII – os riscos de descontinuidade; |
| VIII – a existência de propostas mais vantajosas. |
| § 1º A simples manutenção nominal do preço não basta para comprovar vantajosidade. |
§ 2º Preço ligeiramente superior a referência isolada poderá ser admitido quando demonstrado que as condições globais permanecem mais |
| vantajosas, mediante motivação circunstanciada. |
| 14.5. Concordância da Detentora |
| A prorrogação depende da concordância expressa da Detentora, vedada sua imposição unilateral. |
| § 1º A ausência de concordância não configura infração. |
| § 2º A Detentora deverá manifestar-se no prazo fixado pelo Órgão Gerenciador. |
§ 3º A concordância poderá ser condicionada à análise de reajuste ou revisão legalmente cabível, sem garantia de deferimento automático. |
| 14.6. Formalização tempestiva |
A prorrogação deverá ser formalizada antes do término da vigência. |
| § 1º É vedada a prorrogação retroativa. |
| § 2º A continuidade fática após o vencimento não convalida a ausência de instrumento formal. |
§ 3º A expiração sem prorrogação extingue a possibilidade de novas contratações, sem prejuízo dos contratos já celebrados. 147 Limites |
| .. A prorrogação não poderá: |
I – modificar o objeto; |
| II – ampliar indevidamente os quantitativos; |
| III – alterar a estrutura de lotes; |
| IV – incluir novo fornecedor sem procedimento próprio; |
| V – convalidar irregularidades; |
| VI – afastar a obrigação de comprovar vantajosidade. |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RENOVAÇÃO CONDICIONADA DOS QUANTITATIVOS 15.1. Regime excepcional
Na hipótese expressamente autorizada pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026 , a prorrogação da Ata poderá ser acompanhada da renovação condicionada dos quantitativos, desde que observados rigorosamente os limites, requisitos e procedimentos estabelecidos na regulamentação municipal.
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