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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 199

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

Pedidos de revisão, recursos, impugnações, controvérsias operacionais ou processos sancionadores não suspendem automaticamente a vigência da Ata.

Parágrafo único. A suspensão dependerá de decisão motivada da autoridade competente, quando necessária à proteção do interesse público, da legalidade, da segurança ou do devido processo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA 14.1. Admissibilidade

A vigência da Ata poderá ser prorrogada por igual período, uma única vez, desde que satisfeitos cumulativamente os requisitos do art. 84 da Lei nº
14.133/2021, do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e desta cláusula.

14.2. Requisitos
A prorrogação dependerá de:

I – interesse público devidamente demonstrado;
II – manutenção da necessidade administrativa;
III – comprovação da vantajosidade dos preços registrados;

IV – desempenho satisfatório da Detentora;
V – manutenção das condições de habilitação;

VI – inexistência de impedimento legal;
VII – disponibilidade de saldo ou renovação admitida pela regulamentação;
VIII – concordância da Detentora;
IX – autorização da autoridade competente;
X – formalização antes do término da vigência.
O Termo de Referência condiciona a prorrogação à vantajosidade, ao interesse público, à inexistência de impedimentos, à manutenção das condições
de habilitação e às demais exigências administrativas.
14.3. Instrução processual
O processo de prorrogação deverá conter, no mínimo:
I – manifestação do gestor da Ata;
II – relatório de utilização e desempenho;

III – posição atualizada dos saldos;
IV – pesquisa de preços;

V – análise de vantajosidade;

VI – consulta aos órgãos participantes;
VII – manifestação da Detentora;
VIII – comprovação das condições de habilitação;
IX – análise dos riscos;
X – parecer jurídico, quando exigível;

XI – autorização da autoridade competente;
XII – termo de prorrogação e respectiva publicidade.
14.4. Demonstração da vantajosidade
A vantajosidade será aferida mediante comparação entre os preços registrados e os valores praticados no mercado, considerados:
I – a qualidade e a abrangência dos serviços;
II – os custos logísticos específicos do Município;
III – a sazonalidade dos eventos;
IV – os ganhos de escala;

V – a economia de custos administrativos de nova licitação;
VI – a eficiência operacional demonstrada;
VII – os riscos de descontinuidade;
VIII – a existência de propostas mais vantajosas.
§ 1º A simples manutenção nominal do preço não basta para comprovar vantajosidade.

§ 2º Preço ligeiramente superior a referência isolada poderá ser admitido quando demonstrado que as condições globais permanecem mais
vantajosas, mediante motivação circunstanciada.
14.5. Concordância da Detentora
A prorrogação depende da concordância expressa da Detentora, vedada sua imposição unilateral.
§ 1º A ausência de concordância não configura infração.
§ 2º A Detentora deverá manifestar-se no prazo fixado pelo Órgão Gerenciador.

§ 3º A concordância poderá ser condicionada à análise de reajuste ou revisão legalmente cabível, sem garantia de deferimento automático.
14.6. Formalização tempestiva

A prorrogação deverá ser formalizada antes do término da vigência.
§ 1º É vedada a prorrogação retroativa.
§ 2º A continuidade fática após o vencimento não convalida a ausência de instrumento formal.

§ 3º A expiração sem prorrogação extingue a possibilidade de novas contratações, sem prejuízo dos contratos já celebrados.
147 Limites
..
A prorrogação não poderá:

I – modificar o objeto;
II – ampliar indevidamente os quantitativos;
III – alterar a estrutura de lotes;
IV – incluir novo fornecedor sem procedimento próprio;
V – convalidar irregularidades;
VI – afastar a obrigação de comprovar vantajosidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RENOVAÇÃO CONDICIONADA DOS QUANTITATIVOS 15.1. Regime excepcional

Na hipótese expressamente autorizada pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026 , a prorrogação da Ata poderá ser acompanhada da renovação condicionada dos quantitativos, desde que observados rigorosamente os limites, requisitos e procedimentos estabelecidos na regulamentação municipal.

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