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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 200

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º A renovação não será automática. § 2º A mera prorrogação da vigência não implica recomposição dos quantitativos consumidos. § 3º Na ausência de autorização expressa, específica e válida no Decreto Municipal, a Ata será prorrogada apenas com o saldo remanescente. O Termo de Referência informa que o Decreto Municipal nº 2.588/2026 disciplina, entre outros temas, a prorrogação, a renovação condicionada dos quantitativos e o controle dos saldos. 15.2. Requisitos mínimos

A renovação condicionada dependerá, sem prejuízo de outros requisitos regulamentares, de:
I – prorrogação válida da vigência;
II – demonstração de necessidade futura;
III – planejamento atualizado das demandas;
IV – comprovação da vantajosidade;
V – manutenção da estrutura original do objeto;
VI – ausência de alteração material das especificações;
VII – desempenho satisfatório da Detentora;
VIII – manutenção das condições de habilitação;
IX – compatibilidade com o planejamento orçamentário;
X – autorização expressa da autoridade competente;
XI – formalização em termo específico;
XII – publicidade do ato.
15.3. Planejamento renovado
Os órgãos participantes deverão apresentar estimativas atualizadas para o período prorrogado.

§ 1º As estimativas deverão ser justificadas com base em histórico de consumo, calendário de eventos, planejamento institucional e disponibilidade
de recursos.
§ 2º Não serão admitidas projeções genéricas ou desconectadas das necessidades efetivas.
§ 3º O Órgão Gerenciador consolidará as demandas e avaliará a razoabilidade dos quantitativos.
15.4. Limites da renovação
A renovação não poderá exceder os limites autorizados pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026.
§ 1º Na falta de previsão quantitativa expressa, a renovação ficará limitada, no máximo, aos quantitativos originalmente registrados, vedada
ampliação superior ao planejamento inicial sem novo procedimento licitatório.
§ 2º Quantitativos não utilizados no primeiro período não se somarão automaticamente aos renovados, salvo autorização expressa da regulamentação
municipal.
§ 3º É vedada a utilização da renovação para alterar o objeto, incluir itens novos ou modificar substancialmente a solução contratada.
15.5. Instrução específica
O processo deverá conter:
I – relatório de consumo do período inicial;
II – justificativa da necessidade de renovação;
III – estimativa atualizada de demandas;
IV – análise de economicidade;
V – pesquisa de mercado;
VI – avaliação de desempenho;
VII – manifestação dos órgãos participantes;
VIII – anuência da Detentora;
IX – análise jurídica, quando cabível;
X – decisão motivada;
XI – termo formal de renovação.

15.6. Ausência de direito subjetivo
A Detentora não possui direito subjetivo à renovação dos quantitativos.

Parágrafo único. A decisão administrativa considerará a conveniência, a oportunidade, o planejamento, a vantajosidade, o desempenho e o interesse

público.

15.7. Compatibilidade normativa
Caso a disciplina municipal da renovação se revele incompatível com norma geral superveniente, decisão vinculante ou alteração legislativa,
prevalecerá o regime juridicamente válido, mediante adequação formal da Ata.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CONTROLE DOS SALDOS 16.1. Controle centralizado O controle dos saldos será realizado pelo Órgão Gerenciador em sistema oficial da Administração, com atualização contínua e rastreabilidade das movimentações. O Termo de Referência atribui à Administração o dever de controlar os quantitativos, o saldo, a vigência, as futuras contratações e as alterações admitidas. 16.2. Registros mínimos O sistema deverá conter, no mínimo: I – número da Ata; II – lote e item; III – unidade de medida; IV – quantitativo registrado; V – quantitativo por órgão participante; VI – quantitativo reservado; VII – quantitativo contratado; VIII – quantitativo executado; IX – quantitativo cancelado; X – saldo disponível; XI – órgão requisitante; XII – número do instrumento; XIII – data da contratação;

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