DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VIII – a data de emissão;
IX – as condições de execução; X – o responsável pela autorização da despesa. § 2º A utilização da nota de empenho não reduz a força vinculante das obrigações previstas no Edital, no Termo de Referência, nesta Ata e na proposta adjudicada. § 3º As cláusulas essenciais aplicáveis à contratação consideram-se incorporadas à nota de empenho por remissão, independentemente de reprodução integral. 19.2. Aceite
A Detentora deverá confirmar o recebimento e o aceite da nota de empenho pelo meio oficial indicado pela Administração. § 1º O aceite poderá ocorrer por assinatura eletrônica, confirmação no sistema, resposta ao e-mail institucional ou outro meio que assegure autenticidade e rastreabilidade. § 2º A ausência de confirmação expressa não impedirá a produção de efeitos quando houver prova inequívoca do recebimento e posterior início da execução. § 3º A Detentora deverá comunicar, antes da mobilização, eventual erro material relativo ao item, quantitativo, preço, local ou prazo. 19.3. Prévio empenho da despesa Nenhum serviço deverá ser iniciado sem a correspondente formalização orçamentária, salvo situação excepcional legalmente admitida e expressamente autorizada pela autoridade competente. § 1º A emissão de Ordem de Serviço desacompanhada do necessário empenho deverá ser imediatamente comunicada pela Detentora ao gestor. § 2º A execução sem cobertura orçamentária formal, por iniciativa própria da Detentora, não gera direito automático ao pagamento, sem prejuízo da apuração de eventual benefício efetivamente recebido pela Administração e das responsabilidades dos agentes envolvidos. 19.4. Anulação e reforço
A nota de empenho poderá ser anulada, reduzida ou reforçada conforme a execução e as normas de direito financeiro. § 1º A anulação anterior ao início da mobilização não gerará indenização, salvo ocorrência de dano comprovadamente imputável à Administração. § 2º Quando a mobilização já houver sido autorizada e comprovadamente iniciada, eventual ressarcimento limitar-se-á aos custos efetivos, necessários, não recuperáveis e documentalmente demonstrados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ORDEM DE SERVIÇO
20.1. Função da Ordem de Serviço
A Ordem de Serviço é o documento operacional por meio do qual a Administração autoriza, delimita e disciplina a execução de cada demanda. § 1º Nenhum serviço será considerado regularmente autorizado sem Ordem de Serviço emitida por agente competente, salvo quando o próprio instrumento contratual contiver todos os elementos operacionais necessários.
§ 2º A Ordem de Serviço deverá observar o modelo constante do Anexo IV, admitidas adaptações justificadas à natureza do evento. 20.2. Conteúdo mínimo
A Ordem de Serviço conterá, no mínimo: I – número de identificação e data de emissão; II – referência ao processo, à Ata e ao instrumento de contratação; III – identificação do órgão requisitante; IV – descrição do evento; V – local completo da execução; VI – data e horário de início e término do evento; VII – lotes, itens e quantitativos requisitados; VIII – cronograma de mobilização, montagem, testes, operação e desmontagem; IX – prazo de atendimento; X – público estimado, quando relevante; XI – condições de acesso, carga, descarga e permanência; XII – indicação dos pontos de energia, água ou outras utilidades disponibilizadas pela Administração, quando houver; XIII – exigências específicas de segurança e acessibilidade; XIV – identificação do gestor e dos fiscais; XV – documentos técnicos e licenças exigidos; XVI – valor estimado da execução; XVII – forma e prazo de confirmação; XVIII – campo para registro do recebimento pela Detentora. 20.3. Precisão das informações A Administração deverá fornecer informações suficientes para permitir o adequado dimensionamento da operação. § 1º A Detentora deverá solicitar tempestivamente os esclarecimentos indispensáveis à execução. § 2º A ausência de informação secundária que possa ser suprida por diligência ordinária não justificará o descumprimento da Ordem de Serviço. § 3º Informação essencial incorreta ou omitida pela Administração, capaz de alterar materialmente a logística ou o custo da execução, deverá ser formalmente registrada e submetida à avaliação do gestor. 20.4. Alteração da Ordem de Serviço A Ordem de Serviço poderá ser alterada antes ou durante a execução, desde que a modificação: I – seja formalmente determinada; II – decorra de necessidade administrativa justificada; III – permaneça dentro do objeto contratado; IV – não viole os preços registrados ou a matriz de responsabilidades; V – respeite a capacidade operacional e os prazos razoáveis; VI – seja acompanhada das adequações financeiras cabíveis. § 1º Alterações de data, local, duração ou quantitativo deverão ser comunicadas com a maior antecedência possível. § 2º A Detentora deverá informar, de modo fundamentado, os impactos técnicos, logísticos e econômicos da alteração. § 3º A execução de alteração verbal somente será admitida em situação emergencial relacionada à segurança, devendo ser formalizada posteriormente pelo agente competente. 20.5. Cancelamento
A Administração poderá cancelar a Ordem de Serviço antes do início da execução, mediante decisão motivada e comunicação formal. § 1º Não haverá indenização quando o cancelamento ocorrer antes de qualquer mobilização e sem custo efetivamente incorrido.
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