DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VI – dimensionamento das estruturas; VII – compatibilização entre som, iluminação, painel de LED, tendas e demais equipamentos; VIII – distribuição de mesas, cadeiras e brinquedos; IX – dimensionamento das equipes técnicas e de apoio; X – pontos de energia e cargas elétricas; XI – sistemas de proteção, aterramento e contingência; XII – rotas de fuga e acessibilidade; XIII – áreas de carga, descarga e armazenamento; XIV – cronogramas de mobilização, montagem, testes, operação e desmontagem; XV – manutenção preventiva e corretiva; XVI – equipamentos de reserva; XVII – plano de resposta a falhas; XVIII – integração com a fiscalização e os órgãos de segurança; XIX – documentação técnica e licenças; XX – medidas ambientais e de limpeza. 23.3. Vistoria técnica A Administração poderá determinar vistoria prévia, especialmente nos eventos de maior porte ou risco. § 1º A vistoria será acompanhada pelo fiscal ou por agente designado. § 2º A Detentora deverá registrar as condições verificadas, inclusive por fotografias, croquis, medições ou relatório técnico. § 3º A ausência de vistoria quando facultativa não afasta o dever da Detentora de avaliar as condições ordinariamente verificáveis. 23.4. Plano de contingência A Detentora deverá manter plano de contingência proporcional aos riscos, abrangendo: I – falha de energia; II – defeito de sonorização, iluminação ou painel; III – instabilidade estrutural; IV – chuva, vento ou condição climática adversa; V – indisponibilidade de profissional; VI – acidente ou princípio de incêndio; VII – interrupção do transporte; VIII – necessidade de evacuação; IX – falha de comunicação; X – indisponibilidade de equipamento essencial. 23.5. Aprovação do planejamento A apresentação ou aprovação do planejamento pela Administração não transfere à fiscalização a responsabilidade técnica da Detentora. § 1º A fiscalização poderá determinar ajustes para atendimento das normas e das condições do evento. § 2º A aprovação administrativa não convalida erro técnico, deficiência de dimensionamento ou descumprimento normativo. 23.6. Atualização O planejamento deverá ser revisto quando ocorrer alteração relevante de local, data, público, duração, estrutura, condições climáticas ou exigências das autoridades competentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA MOBILIZAÇÃO DAS EQUIPES 24.1. Dever de mobilização A Detentora mobilizará, por sua conta e risco, equipes em número, qualificação e composição suficientes ao cumprimento da Ordem de Serviço. 24.2. Composição Conforme o lote e o porte do evento, a equipe poderá compreender: I – coordenador operacional; II – preposto; III – responsável técnico; IV – técnicos de som; V – técnicos de iluminação; VI – operadores de painel de LED; VII – montadores; VIII – eletricistas; IX – auxiliares de carga e descarga; X – monitores de brinquedos; XI – brigadistas; XII – profissionais de segurança desarmada; XIII – pessoal de manutenção; XIV – equipe de limpeza relacionada à execução; XV – demais profissionais necessários. 24.3. Qualificação Os profissionais deverão possuir habilitação, capacitação, treinamento e registros exigidos pela legislação. § 1º A Administração poderá solicitar certificados, documentos funcionais, registros profissionais e comprovantes de treinamento. § 2º Profissional sem qualificação exigida deverá ser imediatamente substituído. § 3º A substituição não poderá causar interrupção ou redução do nível de serviço. 24.4. Coordenação A Detentora manterá coordenação única e permanente, responsável pela integração entre equipes, equipamentos e cronogramas. § 1º O coordenador deverá conhecer integralmente a Ordem de Serviço. § 2º Durante o evento, deverá permanecer acessível à fiscalização. § 3º Determinações operacionais da fiscalização serão dirigidas ao preposto ou ao coordenador, ressalvadas situações de risco imediato. 24.5. Transporte e logística A mobilização incluirá todos os veículos, equipamentos de movimentação, embalagens, proteções e meios necessários ao transporte seguro. § 1º A Detentora responderá pelos danos causados durante carga, transporte, descarga e posicionamento. § 2º Os veículos deverão estar regularizados e adequados ao tipo de carga.
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