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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 210

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VIII – funcionamento dos sistemas; IX – atendimento das determinações; X – ocorrência de falhas ou interrupções; XI – desmontagem e limpeza; XII – entrega de relatórios e documentos. 26.4. Termo detalhado O termo de recebimento provisório deverá registrar: I – identificação da contratação; II – evento e local; III – itens executados; IV – data e horários; V – resultado das verificações; VI – não conformidades; VII – providências exigidas; VIII – prazo para correção; IX – ressalvas; X – assinatura do fiscal e ciência do preposto.

26.5. Não conformidades

Constatada irregularidade sanável, a Administração fixará prazo compatível para correção. § 1º A correção ocorrerá sem custo adicional. § 2º Quando a correção perder utilidade em razão do encerramento do evento, a Administração poderá aplicar glosa, exigir ressarcimento e instaurar responsabilização. § 3º A concessão de prazo para correção não impede a aplicação de sanção quando a infração já estiver configurada.

26.6. Rejeição

O objeto poderá ser rejeitado total ou parcialmente quando estiver em desacordo com as condições contratadas, nos termos do art. 140, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. § 1º A rejeição deverá ser motivada e indicar a extensão da desconformidade. § 2º A parcela rejeitada não será considerada executada para fins de medição e pagamento. § 3º A rejeição não impede a Administração de aproveitar parcela autônoma regularmente executada. 26.7. Efeitos O recebimento provisório: I – não constitui aceitação definitiva; II – não autoriza automaticamente o pagamento; III – não afasta a necessidade de correção; IV – não exonera a Detentora de responsabilidade; V – não impede a identificação posterior de vícios.

26.8. Omissão ou atraso administrativo

A ausência de emissão tempestiva do termo não converterá automaticamente a execução em definitivamente recebida, salvo previsão legal ou regulamentar expressa. Parágrafo único. A Detentora poderá requerer formalmente a realização do recebimento, devendo a Administração apreciar o pedido em prazo razoável.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DEFINITIVO

27.1. Fundamento e competência

O recebimento definitivo será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento integral das exigências, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021. 27.2. Condições

O recebimento definitivo dependerá da constatação de que: I – os serviços foram executados conforme a Ordem de Serviço; II – os quantitativos foram conferidos; III – os equipamentos atenderam às especificações; IV – os níveis de serviço foram observados; V – as equipes exigidas foram disponibilizadas; VI – não subsistem pendências materiais; VII – as irregularidades apontadas foram sanadas; VIII – os relatórios e documentos foram entregues; IX – a desmontagem e a limpeza foram concluídas; X – não existem vícios aparentes impeditivos da aceitação.

O Termo de Referência condiciona o recebimento definitivo à execução adequada, ao atendimento das especificações, à inexistência de pendências e à correção das irregularidades identificadas.

27.3. Prazo

O recebimento definitivo será formalizado no prazo estabelecido no Termo de Referência, no instrumento contratual ou na regulamentação municipal, contado do recebimento provisório e da apresentação completa da documentação. § 1º O prazo ficará suspenso enquanto houver pendência imputável à Detentora. § 2º A solicitação de esclarecimento ou documento deverá ser objetiva e relacionada à execução. § 3º A Administração deverá evitar demora injustificada que impeça a regular liquidação da despesa. 27.4. Termo de recebimento definitivo O termo deverá conter: I – identificação do processo, da Ata e da contratação; II – descrição dos serviços; III – datas e locais; IV – valores medidos; V – resultado da avaliação; VI – registro das ocorrências;

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